Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Rizomal Marcolino Dos Santos Advogado: Ana Caroline De Oliveira Andrade (OAB:BA60886)
Interessado: Municipio De Aramari Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0507563-34.2018.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS
INTERESSADO: RIZOMAL MARCOLINO DOS SANTOS Advogado(s): ANA CAROLINE DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB:BA60886)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ARAMARI Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0507563-34.2018.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Vistos etc. RIZOMAL MARCOLINO DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer combinada com reparação por danos morais contra o MUNICÍPIO DE ARAMARI. Alega que foi aprovado em concurso público realizado pelo município demandado, tomou posse, foi lotado na secretaria de saúde e laborou para a demandada por vários anos. Afirma que, motivado por perseguição política, o então prefeito o demitiu sem justo motivo e sem prévio processo administrativo disciplinar. Relata que o ato não foi precedido de regular processo administrativo, sendo ilegal e abusivo. Pedem reintegração, pagamento dos salários vencidos e vincendos e reparação por danos morais. O feito foi instruído com os documentos de fls. Citado, o município não apresentou defesa. É o relatório. Decido. Devidamente citado, conforme se vê às fls., verso, o demandado permaneceu inerte, deixando de apresentar defesa, fato que lhe acarreta revelia, motivo pelo qual reputam-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, pois o feito veicula pretensão de ordem meramente patrimonial, cabendo o julgamento antecipado da lide. Assim, tem-se por verdadeiro que o autor foi demitido ilicitamente dos quadros da administração pública, o que se deu motivado por divergência política. A demissão ilícita de servidor público estável, não precedida de processo administrativo e motivada por perseguição política, é ato absolutamente nulo e não gera efeitos, razão pela qual o autor tem o direito de receber todas as verbas do período em que permaneceu afastado, além de fazer jus à reintegração. A demissão ilícita causou dano moral ao autor, não configurando mero dissabor, eis que sua renda deixou de ser paga injustificadamente pela municipalidade, comprometendo sua dignidade e sua segurança jurídica, sendo tal dano resultado de ato ilícito praticado por agente público e imputável ao réu. Arbitro a indenização por danos morais em R$ 20.000,00. Resta patente, assim, que a pretensão do autor está amparada juridicamente no texto da Carta Magna, mormente no artigo 37. Isto posto, com base na fundamentação supra, julgo procedentes os pedidos para condenar o município de MUNICÍPIO DE ARAMARI a pagar a RIZOMAL MARCOLINO DOS SANTOS o autor tem o direito de receber todas as verbas do período em que permaneceu afastado, reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00, determinando sua imediata reintegração ao quadro de pessoa do município, com juros na forma do tema 1191 do STF. Condeno o demandado a pagar aos demandantes os honorários advocatícios fixados em 20%(vinte por cento) do valor da condenação. sem custas processuais. P.R.I. Alagoinhas(BA), 13 de novembro de 2024. Antônio de Pádua de Alencar Juiz de Direito