Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Mara Cristina Trindade Carlos Advogado: Iruman Ramos Contreiras (OAB:BA10889)
Executado: Municipio De Itape Advogado: Jose Carlos Costa Da Silva Junior (OAB:BA33086) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Processo nº: 0503317-95.2014.8.05.0113 Classe Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios]
EXEQUENTE: MARA CRISTINA TRINDADE CARLOS
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITAPE SENTENÇA A exequente requer bloqueio judicial para pagamento das RPVs já expedidas (Ids 398744775 e 398756084) e pretende a expedição de RPVs complementares. É breve o relatório. Decido. O artigo 13 da Lei 12.153/2009, que instituiu os Juizados da Fazenda Pública, prevê no § 1º a possibilidade de sequestro do numerário suficiente para satisfazer o cumprimento da decisão, em caso de descumprimento ao prazo de pagamento da requisição de pequeno valor, nesse sentido: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. § 1o Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. No caso em apreço, o município foi intimado para pagamento do RPV em 21/07/2023, conforme expediente nos autos, tendo decorrido o prazo sem o pagamento da requisição. Assim, considerando o decurso do prazo para pagamento da requisição de pequeno valor referente ao crédito da parte e honorários sucumbenciais,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0503317-95.2014.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna defiro o bloqueio de verbas públicas municipais, através do Sisbajud, referente pagamento dos crédito da parte e honorários advocatícios. Quanto ao saldo residual, não há dúvida de que o débito deve ser atualizado nesse período decorrido entre o cálculo inicial de agosto/2022 (ID 224748607), já homologado, e as expedições das RPVs em julho/2023, desde que mantido o valor total dentro do limite para RPV, equivalente ao teto do benefício previdenciário, atualmente R$ 7.786,02 (sete mil, setecentos e oitenta e reais e dois centavos). No presente caso, decorrido pouco mais de um ano da expedição das RPVs, observa-se a atualização pela SELIC do crédito da parte de R$ 3.751,50 para R$ 3.866,05 e dos honorários de R$ 750,30 para R$ 773,21.
Ante o exposto, defiro o bloqueio de verbas públicas municipais, através do Sisbajud, referente pagamento dos crédito da parte e honorários advocatícios, no valor atualizado indicado no ID 429318309. Após, expeçam-se os alvarás para quitação do débito. Portanto, declaro extinto o processo nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas nem honorários. Publique-se, registre-se e intime(m)-se, fazendo-se as anotações de praxe e arquivando-se após o trânsito em julgado da presente decisão. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito