Decorrido prazo de MAYANNA APARECIDA LIMA PINTO em 07/11/2024 23:59.10/04/2026, 18:43
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS MOREIRA em 07/11/2024 23:59.10/04/2026, 18:43
Decorrido prazo de MAYANNA APARECIDA LIMA PINTO em 07/11/2024 23:59.10/04/2026, 11:54
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS MOREIRA em 07/11/2024 23:59.10/04/2026, 11:54
Publicado Intimação em 16/10/2024.10/04/2026, 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)10/04/2026, 11:25
Decorrido prazo de SARA CIRINO COSTA em 25/04/2025 23:59.21/09/2025, 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACARANI em 18/11/2024 23:59.16/09/2025, 00:46
Decorrido prazo de THAISS SANTOS CAVALCANTE em 25/04/2025 23:59.25/08/2025, 03:29
Decorrido prazo de CELICLECIO SANTOS CARDOSO em 25/04/2025 23:59.24/08/2025, 16:45
Conclusos para despacho18/07/2025, 09:57
Juntada de certidão18/07/2025, 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário31/03/2025, 11:59
Juntada de Petição de certidão31/03/2025, 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário31/03/2025, 11:54
Juntada de Petição de certidão31/03/2025, 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário31/03/2025, 11:33
Juntada de Petição de certidão31/03/2025, 11:32
Expedição de intimação.21/02/2025, 13:55
Expedição de intimação.21/02/2025, 13:55
Expedição de intimação.21/02/2025, 13:55
Expedição de intimação.21/02/2025, 13:55
Expedição de intimação.21/02/2025, 13:54
Expedição de intimação.21/02/2025, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Thaiss Santos Cavalcante Advogado: Mayanna Aparecida Lima Pinto (OAB:BA32674)
Autor: Celiclecio Santos Cardoso Advogado: Mayanna Aparecida Lima Pinto (OAB:BA32674)
Autor: Sara Cirino Costa Advogado: Mayanna Aparecida Lima Pinto (OAB:BA32674)
Reu: Robinson Nicholas Souto Coelho Advogado: Leonardo Santos Moreira (OAB:BA53042)
Reu: Tarissa Souto Coelho Advogado: Leonardo Santos Moreira (OAB:BA53042)
Reu: Municipio De Macarani Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000718-46.2016.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
AUTOR: THAISS SANTOS CAVALCANTE e outros (2) Advogado(s): MAYANNA APARECIDA LIMA PINTO registrado(a) civilmente como MAYANNA APARECIDA LIMA PINTO (OAB:BA32674)
REU: TARISSA SOUTO COELHO e outros (2) Advogado(s): LEONARDO SANTOS MOREIRA (OAB:BA53042) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 0000718-46.2016.8.05.0155 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macarani Vistos Na Ata de Audiência lavrada no id nº 470632570, por equívoco, não constou a determinação para serem avaliados os imóveis dos autores. Neste contexto, DETERMINO a avaliação dos lotes dos autores, de forma individual, pelo Sr. Oficial de Justiça Avaliador, para o juízo ter ciência do valor, em eventual indenização. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E AVALIAÇÃO. Macarani, datado e assinado digitalmente Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Thaiss Santos Cavalcante Advogado: Mayanna Aparecida Lima Pinto (OAB:BA32674)
Autor: Celiclecio Santos Cardoso Advogado: Mayanna Aparecida Lima Pinto (OAB:BA32674)
Autor: Sara Cirino Costa Advogado: Mayanna Aparecida Lima Pinto (OAB:BA32674)
Reu: Robinson Nicholas Souto Coelho Advogado: Leonardo Santos Moreira (OAB:BA53042)
Reu: Tarissa Souto Coelho Advogado: Leonardo Santos Moreira (OAB:BA53042)
Reu: Municipio De Macarani Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000718-46.2016.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
AUTOR: THAISS SANTOS CAVALCANTE e outros (2) Advogado(s): MAYANNA APARECIDA LIMA PINTO registrado(a) civilmente como MAYANNA APARECIDA LIMA PINTO (OAB:BA32674)
REU: TARISSA SOUTO COELHO e outros (2) Advogado(s): LEONARDO SANTOS MOREIRA (OAB:BA53042) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 0000718-46.2016.8.05.0155 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macarani Vistos Na Ata de Audiência lavrada no id nº 470632570, por equívoco, não constou a determinação para serem avaliados os imóveis dos autores. Neste contexto, DETERMINO a avaliação dos lotes dos autores, de forma individual, pelo Sr. Oficial de Justiça Avaliador, para o juízo ter ciência do valor, em eventual indenização. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E AVALIAÇÃO. Macarani, datado e assinado digitalmente Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito15/11/2024, 00:00
Recebido o Mandado para Cumprimento12/11/2024, 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento12/11/2024, 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento12/11/2024, 15:07
Expedição de mandado.12/11/2024, 14:06
Expedição de mandado.12/11/2024, 14:06
Expedição de mandado.12/11/2024, 14:06
Expedição de intimação.12/11/2024, 14:06
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Thaiss Santos Cavalcante Advogado: Mayanna Aparecida Lima Pinto (OAB:BA32674)
Autor: Celiclecio Santos Cardoso Advogado: Mayanna Aparecida Lima Pinto (OAB:BA32674)
Autor: Sara Cirino Costa Advogado: Mayanna Aparecida Lima Pinto (OAB:BA32674)
Reu: Robinson Nicholas Souto Coelho Advogado: Leonardo Santos Moreira (OAB:BA53042)
Reu: Tarissa Souto Coelho Advogado: Leonardo Santos Moreira (OAB:BA53042)
Reu: Municipio De Macarani Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000718-46.2016.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
AUTOR: THAISS SANTOS CAVALCANTE e outros (2) Advogado(s): MAYANNA APARECIDA LIMA PINTO registrado(a) civilmente como MAYANNA APARECIDA LIMA PINTO (OAB:BA32674)
REU: TARISSA SOUTO COELHO e outros (4) Advogado(s): LEONARDO SANTOS MOREIRA (OAB:BA53042), LUIZ ROBERTO CURCIO PEREIRA (OAB:BA326-A) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 0000718-46.2016.8.05.0155 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macarani
Vistos.
Trata-se de processo que se alonga desde 2016, onde se discute a posse de boa fé dos autores. Inicialmente, os autores propuseram a ação apenas contra um dos proprietários do imóvel e foi determinado que fosse emendado para ser colocado no polo passivo a outra proprietária do imóvel. Foi denunciado a lide o Município, doador dos lotes, e o ex-prefeito, o que atrasou muito o andamento do feito. Na realidade, NICHOLAS e TARISSA são os proprietários dos imóveis. Todavia, os imóveis estão sendo disputados pela melhor posse e não pela propriedade. A tutela de urgência foi concedida aos autores. O feito foi devidamente saneado. A controvérsia da presente lide, cinge-se em saber se os autores possuem, realmente, a posse justa do imóvel descrito na inicial, desprovida de vícios, e se o primeiro réu lhes causou prejuízos no imóvel diante da destruição da construção, manifestando as partes em sua inicial, nas contestações, e na audiência de conciliação realizada, o desejo de produzirem provas testemunhais. Foi realizada audiência de instrução. Constatou-se que ANTÔNIO CARLOS MACEDO não foi intimado para a assentada, mas o seu advogado foi regularmente intimado e não compareceu Foi observado pela Magistrada, no decreto do Município, inserto no ID 29312446, que se encontra registrado nesse Decreto a doação pelos loteadores de uma área institucional e de alguns lotes do loteamento. Conforme determinado, as partes se manifestaram sobre essa doação que traz indícios da posse de boa fé dos autores. O Município peticionou nos autos, aduzindo, em síntese, que existem várias irregularidades, detectando-se de imediato, a ausência de estrutura de processo, sem os procedimentos peculiares, tais como termo de abertura, numeração sequencial das páginas, ausência de assinaturas em documentos importantes para a legalidade do procedimento. Quanto à doação, especificamente, não há qualquer documento esclarecendo como a mesma se deu. Necessário a continuidade da instrução. CHAMO O FEITO A ORDEM. Não há qualquer motivo para ter sido denunciado a lide o ex-Prefeito, visto que não irá se apurar nesta ação qualquer prejuízo que ele tenha causado ao Município. Sua presença apenas está atrasando o trâmite do processo, ainda mais que o ex-Prefeito NÃO reside em Macarani., Neste contexto EXCLUO DA LIDE ANTÔNIO CARLOS MACEDO, permanecendo o MUINICÍPIO no polo passivo da lide. REDESIGNO audiência de conciliação e instrução DE FORMA PRESENCIAL. Se necessário, os advogados ou partes poderão comparecer de forma virtual, através da plataforma digital na sala https://call.lifesizecloud.com/910430 para o dia 24/10/2024 às 11:00 horas. As partes deverão comparecer VIRTUALMENTE, podendo trazer testemunhas independente de intimação, AS QUAIS SERÃO OUVIDAS NO FÓRUM. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTE DESPACHO. Intimem-se. Cumpra-se. Publique-se. Macarani, datado e assinado digitalmente. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Thaiss Santos Cavalcante Advogado: Mayanna Aparecida Lima Pinto (OAB:BA32674)
Autor: Celiclecio Santos Cardoso Advogado: Mayanna Aparecida Lima Pinto (OAB:BA32674)
Autor: Sara Cirino Costa Advogado: Mayanna Aparecida Lima Pinto (OAB:BA32674)
Reu: Robinson Nicholas Souto Coelho Advogado: Leonardo Santos Moreira (OAB:BA53042)
Reu: Tarissa Souto Coelho Advogado: Leonardo Santos Moreira (OAB:BA53042)
Reu: Municipio De Macarani Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000718-46.2016.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
AUTOR: THAISS SANTOS CAVALCANTE e outros (2) Advogado(s): MAYANNA APARECIDA LIMA PINTO registrado(a) civilmente como MAYANNA APARECIDA LIMA PINTO (OAB:BA32674)
REU: TARISSA SOUTO COELHO e outros (4) Advogado(s): LEONARDO SANTOS MOREIRA (OAB:BA53042), LUIZ ROBERTO CURCIO PEREIRA (OAB:BA326-A) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 0000718-46.2016.8.05.0155 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macarani
Vistos.
Trata-se de processo que se alonga desde 2016, onde se discute a posse de boa fé dos autores. Inicialmente, os autores propuseram a ação apenas contra um dos proprietários do imóvel e foi determinado que fosse emendado para ser colocado no polo passivo a outra proprietária do imóvel. Foi denunciado a lide o Município, doador dos lotes, e o ex-prefeito, o que atrasou muito o andamento do feito. Na realidade, NICHOLAS e TARISSA são os proprietários dos imóveis. Todavia, os imóveis estão sendo disputados pela melhor posse e não pela propriedade. A tutela de urgência foi concedida aos autores. O feito foi devidamente saneado. A controvérsia da presente lide, cinge-se em saber se os autores possuem, realmente, a posse justa do imóvel descrito na inicial, desprovida de vícios, e se o primeiro réu lhes causou prejuízos no imóvel diante da destruição da construção, manifestando as partes em sua inicial, nas contestações, e na audiência de conciliação realizada, o desejo de produzirem provas testemunhais. Foi realizada audiência de instrução. Constatou-se que ANTÔNIO CARLOS MACEDO não foi intimado para a assentada, mas o seu advogado foi regularmente intimado e não compareceu Foi observado pela Magistrada, no decreto do Município, inserto no ID 29312446, que se encontra registrado nesse Decreto a doação pelos loteadores de uma área institucional e de alguns lotes do loteamento. Conforme determinado, as partes se manifestaram sobre essa doação que traz indícios da posse de boa fé dos autores. O Município peticionou nos autos, aduzindo, em síntese, que existem várias irregularidades, detectando-se de imediato, a ausência de estrutura de processo, sem os procedimentos peculiares, tais como termo de abertura, numeração sequencial das páginas, ausência de assinaturas em documentos importantes para a legalidade do procedimento. Quanto à doação, especificamente, não há qualquer documento esclarecendo como a mesma se deu. Necessário a continuidade da instrução. CHAMO O FEITO A ORDEM. Não há qualquer motivo para ter sido denunciado a lide o ex-Prefeito, visto que não irá se apurar nesta ação qualquer prejuízo que ele tenha causado ao Município. Sua presença apenas está atrasando o trâmite do processo, ainda mais que o ex-Prefeito NÃO reside em Macarani., Neste contexto EXCLUO DA LIDE ANTÔNIO CARLOS MACEDO, permanecendo o MUINICÍPIO no polo passivo da lide. REDESIGNO audiência de conciliação e instrução DE FORMA PRESENCIAL. Se necessário, os advogados ou partes poderão comparecer de forma virtual, através da plataforma digital na sala https://call.lifesizecloud.com/910430 para o dia 24/10/2024 às 11:00 horas. As partes deverão comparecer VIRTUALMENTE, podendo trazer testemunhas independente de intimação, AS QUAIS SERÃO OUVIDAS NO FÓRUM. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTE DESPACHO. Intimem-se. Cumpra-se. Publique-se. Macarani, datado e assinado digitalmente. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito
Decorrido prazo de SARA CIRINO COSTA em 07/11/2024 23:59.08/11/2024, 21:00
Decorrido prazo de CELICLECIO SANTOS CARDOSO em 07/11/2024 23:59.08/11/2024, 21:00
Decorrido prazo de THAISS SANTOS CAVALCANTE em 07/11/2024 23:59.08/11/2024, 21:00
Decorrido prazo de ROBINSON NICHOLAS SOUTO COELHO em 07/11/2024 23:59.08/11/2024, 21:00
Expedição de intimação.06/11/2024, 13:43
Expedição de intimação.06/11/2024, 13:43
Expedição de intimação.06/11/2024, 13:43
Expedição de intimação.06/11/2024, 13:43
Expedição de intimação.06/11/2024, 13:43
Expedição de intimação.06/11/2024, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Thaiss Santos Cavalcante Advogado: Mayanna Aparecida Lima Pinto (OAB:BA32674)
Autor: Celiclecio Santos Cardoso Advogado: Mayanna Aparecida Lima Pinto (OAB:BA32674)
Autor: Sara Cirino Costa Advogado: Mayanna Aparecida Lima Pinto (OAB:BA32674)
Reu: Robinson Nicholas Souto Coelho Advogado: Leonardo Santos Moreira (OAB:BA53042)
Reu: Tarissa Souto Coelho Advogado: Leonardo Santos Moreira (OAB:BA53042)
Reu: Municipio De Macarani Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000718-46.2016.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
AUTOR: THAISS SANTOS CAVALCANTE e outros (2) Advogado(s): MAYANNA APARECIDA LIMA PINTO registrado(a) civilmente como MAYANNA APARECIDA LIMA PINTO (OAB:BA32674)
REU: TARISSA SOUTO COELHO e outros (4) Advogado(s): LEONARDO SANTOS MOREIRA (OAB:BA53042), LUIZ ROBERTO CURCIO PEREIRA (OAB:BA326-A) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 0000718-46.2016.8.05.0155 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macarani
Vistos.
Trata-se de processo que se alonga desde 2016, onde se discute a posse de boa fé dos autores. Inicialmente, os autores propuseram a ação apenas contra um dos proprietários do imóvel e foi determinado que fosse emendado para ser colocado no polo passivo a outra proprietária do imóvel. Foi denunciado a lide o Município, doador dos lotes, e o ex-prefeito, o que atrasou muito o andamento do feito. Na realidade, NICHOLAS e TARISSA são os proprietários dos imóveis. Todavia, os imóveis estão sendo disputados pela melhor posse e não pela propriedade. A tutela de urgência foi concedida aos autores. O feito foi devidamente saneado. A controvérsia da presente lide, cinge-se em saber se os autores possuem, realmente, a posse justa do imóvel descrito na inicial, desprovida de vícios, e se o primeiro réu lhes causou prejuízos no imóvel diante da destruição da construção, manifestando as partes em sua inicial, nas contestações, e na audiência de conciliação realizada, o desejo de produzirem provas testemunhais. Foi realizada audiência de instrução. Constatou-se que ANTÔNIO CARLOS MACEDO não foi intimado para a assentada, mas o seu advogado foi regularmente intimado e não compareceu Foi observado pela Magistrada, no decreto do Município, inserto no ID 29312446, que se encontra registrado nesse Decreto a doação pelos loteadores de uma área institucional e de alguns lotes do loteamento. Conforme determinado, as partes se manifestaram sobre essa doação que traz indícios da posse de boa fé dos autores. O Município peticionou nos autos, aduzindo, em síntese, que existem várias irregularidades, detectando-se de imediato, a ausência de estrutura de processo, sem os procedimentos peculiares, tais como termo de abertura, numeração sequencial das páginas, ausência de assinaturas em documentos importantes para a legalidade do procedimento. Quanto à doação, especificamente, não há qualquer documento esclarecendo como a mesma se deu. Necessário a continuidade da instrução. CHAMO O FEITO A ORDEM. Não há qualquer motivo para ter sido denunciado a lide o ex-Prefeito, visto que não irá se apurar nesta ação qualquer prejuízo que ele tenha causado ao Município. Sua presença apenas está atrasando o trâmite do processo, ainda mais que o ex-Prefeito NÃO reside em Macarani., Neste contexto EXCLUO DA LIDE ANTÔNIO CARLOS MACEDO, permanecendo o MUINICÍPIO no polo passivo da lide. REDESIGNO audiência de conciliação e instrução DE FORMA PRESENCIAL. Se necessário, os advogados ou partes poderão comparecer de forma virtual, através da plataforma digital na sala https://call.lifesizecloud.com/910430 para o dia 24/10/2024 às 11:00 horas. As partes deverão comparecer VIRTUALMENTE, podendo trazer testemunhas independente de intimação, AS QUAIS SERÃO OUVIDAS NO FÓRUM. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTE DESPACHO. Intimem-se. Cumpra-se. Publique-se. Macarani, datado e assinado digitalmente. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Thaiss Santos Cavalcante Advogado: Mayanna Aparecida Lima Pinto (OAB:BA32674)
Autor: Celiclecio Santos Cardoso Advogado: Mayanna Aparecida Lima Pinto (OAB:BA32674)
Autor: Sara Cirino Costa Advogado: Mayanna Aparecida Lima Pinto (OAB:BA32674)
Reu: Robinson Nicholas Souto Coelho Advogado: Leonardo Santos Moreira (OAB:BA53042)
Reu: Tarissa Souto Coelho Advogado: Leonardo Santos Moreira (OAB:BA53042)
Reu: Municipio De Macarani Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000718-46.2016.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
AUTOR: THAISS SANTOS CAVALCANTE e outros (2) Advogado(s): MAYANNA APARECIDA LIMA PINTO registrado(a) civilmente como MAYANNA APARECIDA LIMA PINTO (OAB:BA32674)
REU: TARISSA SOUTO COELHO e outros (4) Advogado(s): LEONARDO SANTOS MOREIRA (OAB:BA53042), LUIZ ROBERTO CURCIO PEREIRA (OAB:BA326-A) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 0000718-46.2016.8.05.0155 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macarani
Vistos.
Trata-se de processo que se alonga desde 2016, onde se discute a posse de boa fé dos autores. Inicialmente, os autores propuseram a ação apenas contra um dos proprietários do imóvel e foi determinado que fosse emendado para ser colocado no polo passivo a outra proprietária do imóvel. Foi denunciado a lide o Município, doador dos lotes, e o ex-prefeito, o que atrasou muito o andamento do feito. Na realidade, NICHOLAS e TARISSA são os proprietários dos imóveis. Todavia, os imóveis estão sendo disputados pela melhor posse e não pela propriedade. A tutela de urgência foi concedida aos autores. O feito foi devidamente saneado. A controvérsia da presente lide, cinge-se em saber se os autores possuem, realmente, a posse justa do imóvel descrito na inicial, desprovida de vícios, e se o primeiro réu lhes causou prejuízos no imóvel diante da destruição da construção, manifestando as partes em sua inicial, nas contestações, e na audiência de conciliação realizada, o desejo de produzirem provas testemunhais. Foi realizada audiência de instrução. Constatou-se que ANTÔNIO CARLOS MACEDO não foi intimado para a assentada, mas o seu advogado foi regularmente intimado e não compareceu Foi observado pela Magistrada, no decreto do Município, inserto no ID 29312446, que se encontra registrado nesse Decreto a doação pelos loteadores de uma área institucional e de alguns lotes do loteamento. Conforme determinado, as partes se manifestaram sobre essa doação que traz indícios da posse de boa fé dos autores. O Município peticionou nos autos, aduzindo, em síntese, que existem várias irregularidades, detectando-se de imediato, a ausência de estrutura de processo, sem os procedimentos peculiares, tais como termo de abertura, numeração sequencial das páginas, ausência de assinaturas em documentos importantes para a legalidade do procedimento. Quanto à doação, especificamente, não há qualquer documento esclarecendo como a mesma se deu. Necessário a continuidade da instrução. CHAMO O FEITO A ORDEM. Não há qualquer motivo para ter sido denunciado a lide o ex-Prefeito, visto que não irá se apurar nesta ação qualquer prejuízo que ele tenha causado ao Município. Sua presença apenas está atrasando o trâmite do processo, ainda mais que o ex-Prefeito NÃO reside em Macarani., Neste contexto EXCLUO DA LIDE ANTÔNIO CARLOS MACEDO, permanecendo o MUINICÍPIO no polo passivo da lide. REDESIGNO audiência de conciliação e instrução DE FORMA PRESENCIAL. Se necessário, os advogados ou partes poderão comparecer de forma virtual, através da plataforma digital na sala https://call.lifesizecloud.com/910430 para o dia 24/10/2024 às 11:00 horas. As partes deverão comparecer VIRTUALMENTE, podendo trazer testemunhas independente de intimação, AS QUAIS SERÃO OUVIDAS NO FÓRUM. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTE DESPACHO. Intimem-se. Cumpra-se. Publique-se. Macarani, datado e assinado digitalmente. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito
Expedição de intimação.25/10/2024, 16:04
Expedição de intimação.25/10/2024, 16:04
Expedição de intimação.25/10/2024, 16:04
Expedição de intimação.25/10/2024, 16:04
Expedição de intimação.25/10/2024, 16:04
Expedição de intimação.25/10/2024, 16:04
Proferido despacho de mero expediente25/10/2024, 16:04
Conclusos para despacho25/10/2024, 15:21
Expedição de intimação.24/10/2024, 13:22
Expedição de intimação.24/10/2024, 13:22
Expedição de intimação.24/10/2024, 13:22
Expedição de intimação.24/10/2024, 13:22
Expedição de intimação.24/10/2024, 13:22
Expedição de intimação.24/10/2024, 13:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 24/10/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI, #Não preenchido#.24/10/2024, 11:56
Juntada de Petição de substabelecimento24/10/2024, 11:53
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Thaiss Santos Cavalcante Advogado: Mayanna Aparecida Lima Pinto (OAB:BA32674)
Autor: Celiclecio Santos Cardoso Advogado: Mayanna Aparecida Lima Pinto (OAB:BA32674)
Autor: Sara Cirino Costa Advogado: Mayanna Aparecida Lima Pinto (OAB:BA32674)
Reu: Robinson Nicholas Souto Coelho Advogado: Leonardo Santos Moreira (OAB:BA53042)
Reu: Tarissa Souto Coelho Advogado: Leonardo Santos Moreira (OAB:BA53042)
Reu: Municipio De Macarani Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000718-46.2016.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
AUTOR: THAISS SANTOS CAVALCANTE e outros (2) Advogado(s): MAYANNA APARECIDA LIMA PINTO registrado(a) civilmente como MAYANNA APARECIDA LIMA PINTO (OAB:BA32674)
REU: TARISSA SOUTO COELHO e outros (4) Advogado(s): LEONARDO SANTOS MOREIRA (OAB:BA53042), LUIZ ROBERTO CURCIO PEREIRA (OAB:BA326-A) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 0000718-46.2016.8.05.0155 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macarani
Vistos.
Trata-se de processo que se alonga desde 2016, onde se discute a posse de boa fé dos autores. Inicialmente, os autores propuseram a ação apenas contra um dos proprietários do imóvel e foi determinado que fosse emendado para ser colocado no polo passivo a outra proprietária do imóvel. Foi denunciado a lide o Município, doador dos lotes, e o ex-prefeito, o que atrasou muito o andamento do feito. Na realidade, NICHOLAS e TARISSA são os proprietários dos imóveis. Todavia, os imóveis estão sendo disputados pela melhor posse e não pela propriedade. A tutela de urgência foi concedida aos autores. O feito foi devidamente saneado. A controvérsia da presente lide, cinge-se em saber se os autores possuem, realmente, a posse justa do imóvel descrito na inicial, desprovida de vícios, e se o primeiro réu lhes causou prejuízos no imóvel diante da destruição da construção, manifestando as partes em sua inicial, nas contestações, e na audiência de conciliação realizada, o desejo de produzirem provas testemunhais. Foi realizada audiência de instrução. Constatou-se que ANTÔNIO CARLOS MACEDO não foi intimado para a assentada, mas o seu advogado foi regularmente intimado e não compareceu Foi observado pela Magistrada, no decreto do Município, inserto no ID 29312446, que se encontra registrado nesse Decreto a doação pelos loteadores de uma área institucional e de alguns lotes do loteamento. Conforme determinado, as partes se manifestaram sobre essa doação que traz indícios da posse de boa fé dos autores. O Município peticionou nos autos, aduzindo, em síntese, que existem várias irregularidades, detectando-se de imediato, a ausência de estrutura de processo, sem os procedimentos peculiares, tais como termo de abertura, numeração sequencial das páginas, ausência de assinaturas em documentos importantes para a legalidade do procedimento. Quanto à doação, especificamente, não há qualquer documento esclarecendo como a mesma se deu. Necessário a continuidade da instrução. CHAMO O FEITO A ORDEM. Não há qualquer motivo para ter sido denunciado a lide o ex-Prefeito, visto que não irá se apurar nesta ação qualquer prejuízo que ele tenha causado ao Município. Sua presença apenas está atrasando o trâmite do processo, ainda mais que o ex-Prefeito NÃO reside em Macarani., Neste contexto EXCLUO DA LIDE ANTÔNIO CARLOS MACEDO, permanecendo o MUINICÍPIO no polo passivo da lide. REDESIGNO audiência de conciliação e instrução DE FORMA PRESENCIAL. Se necessário, os advogados ou partes poderão comparecer de forma virtual, através da plataforma digital na sala https://call.lifesizecloud.com/910430 para o dia 24/10/2024 às 11:00 horas. As partes deverão comparecer VIRTUALMENTE, podendo trazer testemunhas independente de intimação, AS QUAIS SERÃO OUVIDAS NO FÓRUM. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTE DESPACHO. Intimem-se. Cumpra-se. Publique-se. Macarani, datado e assinado digitalmente. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Thaiss Santos Cavalcante Advogado: Mayanna Aparecida Lima Pinto (OAB:BA32674)
Autor: Celiclecio Santos Cardoso Advogado: Mayanna Aparecida Lima Pinto (OAB:BA32674)
Autor: Sara Cirino Costa Advogado: Mayanna Aparecida Lima Pinto (OAB:BA32674)
Reu: Robinson Nicholas Souto Coelho Advogado: Leonardo Santos Moreira (OAB:BA53042)
Reu: Tarissa Souto Coelho Advogado: Leonardo Santos Moreira (OAB:BA53042)
Reu: Municipio De Macarani Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000718-46.2016.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
AUTOR: THAISS SANTOS CAVALCANTE e outros (2) Advogado(s): MAYANNA APARECIDA LIMA PINTO registrado(a) civilmente como MAYANNA APARECIDA LIMA PINTO (OAB:BA32674)
REU: TARISSA SOUTO COELHO e outros (4) Advogado(s): LEONARDO SANTOS MOREIRA (OAB:BA53042), LUIZ ROBERTO CURCIO PEREIRA (OAB:BA326-A) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 0000718-46.2016.8.05.0155 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macarani
Vistos.
Trata-se de processo que se alonga desde 2016, onde se discute a posse de boa fé dos autores. Inicialmente, os autores propuseram a ação apenas contra um dos proprietários do imóvel e foi determinado que fosse emendado para ser colocado no polo passivo a outra proprietária do imóvel. Foi denunciado a lide o Município, doador dos lotes, e o ex-prefeito, o que atrasou muito o andamento do feito. Na realidade, NICHOLAS e TARISSA são os proprietários dos imóveis. Todavia, os imóveis estão sendo disputados pela melhor posse e não pela propriedade. A tutela de urgência foi concedida aos autores. O feito foi devidamente saneado. A controvérsia da presente lide, cinge-se em saber se os autores possuem, realmente, a posse justa do imóvel descrito na inicial, desprovida de vícios, e se o primeiro réu lhes causou prejuízos no imóvel diante da destruição da construção, manifestando as partes em sua inicial, nas contestações, e na audiência de conciliação realizada, o desejo de produzirem provas testemunhais. Foi realizada audiência de instrução. Constatou-se que ANTÔNIO CARLOS MACEDO não foi intimado para a assentada, mas o seu advogado foi regularmente intimado e não compareceu Foi observado pela Magistrada, no decreto do Município, inserto no ID 29312446, que se encontra registrado nesse Decreto a doação pelos loteadores de uma área institucional e de alguns lotes do loteamento. Conforme determinado, as partes se manifestaram sobre essa doação que traz indícios da posse de boa fé dos autores. O Município peticionou nos autos, aduzindo, em síntese, que existem várias irregularidades, detectando-se de imediato, a ausência de estrutura de processo, sem os procedimentos peculiares, tais como termo de abertura, numeração sequencial das páginas, ausência de assinaturas em documentos importantes para a legalidade do procedimento. Quanto à doação, especificamente, não há qualquer documento esclarecendo como a mesma se deu. Necessário a continuidade da instrução. CHAMO O FEITO A ORDEM. Não há qualquer motivo para ter sido denunciado a lide o ex-Prefeito, visto que não irá se apurar nesta ação qualquer prejuízo que ele tenha causado ao Município. Sua presença apenas está atrasando o trâmite do processo, ainda mais que o ex-Prefeito NÃO reside em Macarani., Neste contexto EXCLUO DA LIDE ANTÔNIO CARLOS MACEDO, permanecendo o MUINICÍPIO no polo passivo da lide. REDESIGNO audiência de conciliação e instrução DE FORMA PRESENCIAL. Se necessário, os advogados ou partes poderão comparecer de forma virtual, através da plataforma digital na sala https://call.lifesizecloud.com/910430 para o dia 24/10/2024 às 11:00 horas. As partes deverão comparecer VIRTUALMENTE, podendo trazer testemunhas independente de intimação, AS QUAIS SERÃO OUVIDAS NO FÓRUM. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTE DESPACHO. Intimem-se. Cumpra-se. Publique-se. Macarani, datado e assinado digitalmente. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito
Juntada de Petição de diligência16/10/2024, 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário16/10/2024, 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/10/2024, 10:08
Juntada de Petição de diligência16/10/2024, 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/10/2024, 10:07
Juntada de Petição de diligência16/10/2024, 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/10/2024, 10:06
Juntada de Petição de diligência16/10/2024, 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/10/2024, 10:04
Juntada de Petição de diligência16/10/2024, 10:04
Juntada de Petição de substabelecimento16/10/2024, 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento14/10/2024, 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento14/10/2024, 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento14/10/2024, 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento14/10/2024, 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento14/10/2024, 16:54
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 24/10/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI, #Não preenchido#.14/10/2024, 16:42
Expedição de intimação.14/10/2024, 16:40
Expedição de intimação.14/10/2024, 16:40
Expedição de intimação.14/10/2024, 16:40
Expedição de intimação.14/10/2024, 16:40
Expedição de intimação.14/10/2024, 16:40
Expedição de intimação.14/10/2024, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Thaiss Santos Cavalcante Advogado: Mayanna Aparecida Lima Pinto (OAB:BA32674)
Autor: Celiclecio Santos Cardoso Advogado: Mayanna Aparecida Lima Pinto (OAB:BA32674)
Autor: Sara Cirino Costa Advogado: Mayanna Aparecida Lima Pinto (OAB:BA32674)
Reu: Nicholas Souto Coelho Advogado: Leonardo Santos Mor
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 0000718-46.2016.8.05.0155 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macarani07/10/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente02/10/2024, 09:57
Juntada de devolução de carta precatória27/08/2021, 15:03
Conclusos para despacho25/08/2021, 15:31
Conclusos para despacho25/08/2021, 15:31
Juntada de Petição de petição17/08/2021, 21:42
Juntada de Petição de comunicações17/08/2021, 18:36
Juntada de Petição de petição12/08/2021, 11:06
Publicado Intimação em 05/08/2021.09/08/2021, 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/202109/08/2021, 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#04/08/2021, 15:52
Juntada de termo de audiência04/08/2021, 10:14
Audiência Instrução realizada para 03/08/2021 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI.04/08/2021, 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#28/07/2021, 14:04
Expedição de intimação.28/07/2021, 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário14/07/2021, 10:19
Juntada de Petição de certidão14/07/2021, 10:19
Juntada de Petição de comunicações14/07/2021, 09:38
Juntada de Outros documentos05/07/2021, 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento07/06/2021, 14:25
Expedição de intimação.07/06/2021, 09:38
Expedição de Carta precatória.02/06/2021, 14:17
Expedição de intimação.02/06/2021, 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#02/06/2021, 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#02/06/2021, 12:58
Expedição de intimação.02/06/2021, 12:58
Expedição de intimação.02/06/2021, 12:58
Expedição de intimação.02/06/2021, 12:58
Expedição de intimação.02/06/2021, 12:58
Expedição de Carta precatória.02/06/2021, 12:58
Expedição de intimação.02/06/2021, 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#02/06/2021, 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#02/06/2021, 10:57
Expedição de intimação.02/06/2021, 10:57
Expedição de intimação.02/06/2021, 10:57
Expedição de intimação.02/06/2021, 10:57
Expedição de intimação.02/06/2021, 10:57
Juntada de termo de audiência12/05/2021, 10:42
Audiência Instrução designada para 03/08/2021 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI.12/05/2021, 10:40
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 11/05/2021 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI.12/05/2021, 10:39
Juntada de Petição de substabelecimento11/05/2021, 09:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACARANI em 07/04/2021 23:59.01/05/2021, 04:54
Decorrido prazo de CELICLECIO SANTOS CARDOSO em 29/03/2021 23:59.18/04/2021, 07:08
Decorrido prazo de SARA CIRINO COSTA em 29/03/2021 23:59.18/04/2021, 07:08
Decorrido prazo de THAISS SANTOS CAVALCANTE em 29/03/2021 23:59.18/04/2021, 06:55
Decorrido prazo de ROBINSON NICHOLAS SOUTO COELHO em 29/03/2021 23:59.18/04/2021, 06:11
Publicado Intimação em 04/03/2021.12/03/2021, 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/202112/03/2021, 18:07
Publicado Intimação em 04/03/2021.12/03/2021, 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/202112/03/2021, 18:07
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 11/05/2021 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI.09/03/2021, 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/03/2021, 15:56
Juntada de Petição de certidão08/03/2021, 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/03/2021, 15:54
Juntada de Petição de certidão08/03/2021, 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/03/2021, 15:53
Juntada de Petição de certidão08/03/2021, 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/03/2021, 15:27
Juntada de Petição de certidão08/03/2021, 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento03/03/2021, 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento03/03/2021, 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento03/03/2021, 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento03/03/2021, 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#03/03/2021, 09:33
Expedição de intimação.03/03/2021, 09:33
Expedição de intimação.03/03/2021, 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#03/03/2021, 09:33
Expedição de intimação.03/03/2021, 09:33
Expedição de intimação.03/03/2021, 09:33
Expedição de intimação.03/03/2021, 09:33
Proferido despacho de mero expediente01/03/2021, 09:01
Conclusos para despacho27/11/2019, 11:42
Devolvidos os autos12/07/2019, 21:01
PROTOCOLO DE PETIÇÃO19/06/2019, 11:39
RECEBIMENTO19/06/2019, 11:33
PROTOCOLO DE PETIÇÃO25/04/2019, 09:35
ENTREGA EM CARGAVISTA24/04/2019, 09:23
ATO ORDINATÓRIO17/04/2019, 08:46
PROTOCOLO DE PETIÇÃO09/04/2019, 10:32
PROTOCOLO DE PETIÇÃO27/03/2019, 09:20
ATO ORDINATÓRIO19/03/2019, 08:30
DOCUMENTO19/03/2019, 08:25
MERO EXPEDIENTE21/02/2019, 09:41
RECEBIMENTO21/02/2019, 09:40
CONCLUSÃO30/08/2018, 11:04
RECEBIMENTO30/08/2018, 10:49
CONCLUSÃO22/08/2018, 11:18
RECEBIMENTO22/08/2018, 11:15
CONCLUSÃO22/08/2018, 09:36
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO22/08/2018, 09:34
DOCUMENTO11/07/2018, 08:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO19/06/2018, 11:49
MERO EXPEDIENTE23/05/2018, 10:06
CONCLUSÃO22/05/2018, 11:56
DOCUMENTO22/05/2018, 09:21
DOCUMENTO22/05/2018, 09:19
RECEBIMENTO26/02/2018, 08:02
CONCLUSÃO09/11/2017, 12:18
CONCLUSÃO04/05/2017, 09:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO04/05/2017, 09:22
ATO ORDINATÓRIO19/12/2016, 08:50
RECEBIMENTO19/12/2016, 08:45
ENTREGA EM CARGAVISTA25/10/2016, 11:08
AUDIÊNCIA25/10/2016, 11:04
AUDIÊNCIA21/09/2016, 08:51
MERO EXPEDIENTE21/09/2016, 08:46
CONCLUSÃO13/09/2016, 08:40
RECEBIMENTO13/09/2016, 08:17
CONCLUSÃO29/08/2016, 08:23
DISTRIBUIÇÃO26/08/2016, 07:59