Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Aline Rabello Paulilo Advogado: Cezar De Souza Bastos (OAB:BA9946)
Interessado: Fabíola Rabello Paulilo Advogado: Cezar De Souza Bastos (OAB:BA9946)
Interessado: Patrícia Rabello Paulilo Advogado: Cezar De Souza Bastos (OAB:BA9946)
Interessado: O.a.h. Construcoes E Servicos Ltda - Epp Advogado: Aurelisio Moreira De Oliveira Junior (OAB:BA16834) Advogado: Hermann Jose Staben Gomes (OAB:BA11969)
Interessado: Luiz Vicente Meireles Paolilo Advogado: Jose Elias De Albuquerque Moreira (OAB:BA40095) Advogado: Hermann Jose Staben Gomes (OAB:BA11969)
Interessado: Maria Da Conceição Viveiros Maia Advogado: Hermann Jose Staben Gomes (OAB:BA11969) Advogado: Gabriel Amorim Santos Silva (OAB:BA38934) Advogado: Ana Paula Gordilho Pessoa (OAB:BA8790)
Interessado: Adriana Maria Viveiros Maia Advogado: Hermann Jose Staben Gomes (OAB:BA11969)
Interessado: Heyde Jose Viveiros Maia Advogado: Hermann Jose Staben Gomes (OAB:BA11969)
Interessado: Áurea Amélia Do Lago Maia Advogado: Hermann Jose Staben Gomes (OAB:BA11969)
Interessado: Virgínia Maria Maia Baptista Advogado: Hermann Jose Staben Gomes (OAB:BA11969)
Interessado: Artur Mendonca De Assis Baptista Advogado: Hermann Jose Staben Gomes (OAB:BA11969)
Interessado: Sandra Maria Viveiros Maia Avena Advogado: Hermann Jose Staben Gomes (OAB:BA11969)
Interessado: Sérgio Do Rego Avena Advogado: Gabriela Pedreira Federico (OAB:BA13009) Advogado: Ana Paula Gordilho Pessoa (OAB:BA8790) Advogado: Hermann Jose Staben Gomes (OAB:BA11969) Terceiro
Interessado: Hermano De Oliveira Silva Terceiro
Interessado: Jose Agnello Oliveira Campos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300629-83.2014.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTERESSADO: Aline Rabello Paulilo e outros (2) Advogado(s): CEZAR DE SOUZA BASTOS (OAB:BA9946)
INTERESSADO: O.A.H. CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP e outros (9) Advogado(s): AURELISIO MOREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como AURELISIO MOREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA16834), HERMANN JOSE STABEN GOMES (OAB:BA11969), JOSE ELIAS DE ALBUQUERQUE MOREIRA (OAB:BA40095), GABRIEL AMORIM SANTOS SILVA (OAB:BA38934), ANA PAULA GORDILHO PESSOA (OAB:BA8790), GABRIELA PEDREIRA FEDERICO (OAB:BA13009) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0300629-83.2014.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas partes em face da Sentença de ID 326116349 / 326116350 / 326116351. A parte autora, ora embargante, afirmou nos Embargos de ID 326116471 que há contradição em relação ao objeto da ação, omissão em relação aos pedidos apresentados pelas autoras, obscuro quanto ao pedido de antecipação de tutela. Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, reformando a Sentença com o deferimento da tutela recursal em favor das embargantes. Já ao ID 326116648, Maria da Conceição Viveiros Maia e Outros, também, opuseram Embargos de Declaração, alegando que a Sentença foi omissa quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios. Requereram que sejam os embargos acolhidos a fim de sanar a omissão apontada. É O RELATÓRIO. DECIDO. Acerca dos Embargos de Declaração, dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, in verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Como se verifica pela leitura do artigo supracitado, essa espécie recursal visa impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição ou omissão. No caso em tela, não verifico a existência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou até mesmo erro material na Sentença proferida. Com efeito, ressalte-se que a decisão impugnada fora devidamente fundamentada, mencionando os elementos de convicção do juízo, não havendo, portanto, que se falar em obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença prolatada. Observe-se, ainda, que os embargos de declaração nada decidem de novo, apenas aclaram a decisão já proferida, nos limites de seu conteúdo decisório, não podendo ir além disto, pois a prestação jurisdicional já foi prestada. Ocorrendo erro na apreciação da prova ou se inaplicado corretamente o direito, outro é o veículo apto à revisão, não os embargos declaratórios, despidos como são de tal eficácia. Assim é que reputo desconstituídos de fundamento os Embargos opostos pela parte autora/embargante, já que a pretensão neles ventilada, nada mais é que a revisão do julgado, o que não se afigura possível em sedede Embargos Declaratórios.
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 1.022 do NCPC, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelas partes aos IDs 326116471 e 326116648. Caso haja interposição de Apelação, com fulcro no art. 1010, §1º, do CPC, intime-se a parte contrária, ora recorrida, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. E, após decurso do prazo, com ou sem apresentação das Contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Após transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente