Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Sapucaia Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Francisco Jose Bastos (OAB:BA4281) Advogado: Andre Luiz Duarte Teixeira (OAB:BA8342) Advogado: Ana Paula Perdiz Bastos (OAB:BA20740) Advogado: Sidney Roberto Sampaio Lacerda Silva Filho (OAB:BA32634)
Reu: Chequer Transportes E Comercio De Materiais De Construcao Ltda - Epp Advogado: Walter Melo Nascimento Junior (OAB:BA9676) Advogado: Josevan Dos Santos Silva (OAB:BA64444) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0058303-82.2006.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Requerente
AUTOR: SAPUCAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Requerido(a)
REU: CHEQUER TRANSPORTES E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP SAPUCAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ingressou em juízo com a presente ação monitória em face da CHEQUER TRANSPORTES E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. A parte autora alegou, em síntese, que é credora da parte acionada no importe atualizado de R$23.013,64, crédito representado pelas notas fiscais sem força executiva juntadas aos autos. Assim é que veio a juízo pleiteando a expedição de mandado de pagamento do débito. Recebido o mandado de pagamento, a ré apresentou os embargos que seguem juntados no id 234249925, sustentando, no mérito, a inexistência do débito, tendo em vista que a parte autora não adimpliu com sua obrigação contratual. Ao final, pugnou pela improcedência do pleito autoral. A impugnação aos embargos monitórios de id 234250013 refutou as alegações da defesa e ratificou a necessidade de acolhimento do pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. MÉRITO Percebe-se que a ré busca a desconstituição do débito alegado pelo autor, sem, contudo, obter êxito em sua tese. O esforço da acionada para desconstituir o direito da autora é grande. Sua fragilidade, entretanto, é ainda maior. Isso porque, evidencia-se a partir da análise das provas carreadas aos autos que a ré se limitou a elencar à demanda o contrato firmado entre os litigantes. Contudo, pelo próprio procedimento instaurado no presente feito, a prova considerada apta a desconstituir a pretensão da demandante seria a comprovação da quitação do débito. No mais, não prospera a tese a parte acionada referente à exceção do contrato não cumprido, tendo em vista que não basta a mera alegação de que a parte autora não adimpliu com a obrigação que lhe competia, mas também a demonstração da ocorrência. Assim, é evidente a existência do débito apontado na peça vestibular da autora. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0058303-82.2006.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, ficando constituído, de pleno direito, título executivo judicial no importe de R$23.013,64 em favor da demandante e contra a demandada, com os juros legais e correção monetária desde a data da última atualização apontada na planilha de Id 234249914 e seguintes. Ademais, fica a ré condenada ao pagamento das custas e honorários de advogado, sendo que, em relação a estes últimos, com lastro no art. 85, § 2º, do CPC, ficam eles fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, vez que não observo nos autos a presença de qualquer circunstância que me faça majorá-los acima do mínimo legal. P.R.I. Salvador, 30 de março de 2023. GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito