Execucao FiscalLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução Fiscal
TJBA
1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
17/11/2016
Valor da Causa
R$ 421,24
Órgão julgador
1ª V de Fazenda Publica de Camaçari
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 02/10/2025 23:59.
16/01/2026, 20:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 02/10/2025 23:59.
16/01/2026, 20:26
Publicado Sentença em 21/08/2025.
16/01/2026, 07:50
Disponibilizado no DJEN em 20/08/2025
16/01/2026, 07:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 09/10/2025 23:59.
24/10/2025, 03:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 09/10/2025 23:59.
24/10/2025, 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 09/10/2025 23:59.
24/10/2025, 03:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 09/10/2025 23:59.
24/10/2025, 02:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
19/08/2025, 09:32
Expedição de citação.
19/08/2025, 09:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
19/08/2025, 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
04/08/2025, 15:48
Juntada de Petição de petição
04/08/2025, 15:48
Conclusos para decisão
01/08/2025, 15:07
Juntada de Petição de Petições diversas
31/07/2025, 17:40
Documentos
Sentença
•19/08/2025, 09:32
Sentença
•19/08/2025, 09:32
24/10/2025, 03:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 09/10/2025 23:59.
24/10/2025, 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 09/10/2025 23:59.
24/10/2025, 03:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 09/10/2025 23:59.
24/10/2025, 02:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
19/08/2025, 09:32
Expedição de citação.
19/08/2025, 09:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
19/08/2025, 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
04/08/2025, 15:48
Juntada de Petição de petição
04/08/2025, 15:48
Conclusos para decisão
01/08/2025, 15:07
Juntada de Petição de Petições diversas
31/07/2025, 17:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 25/07/2025 23:59.
26/07/2025, 01:01
Publicado Decisão em 06/06/2025.
06/06/2025, 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
06/06/2025, 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
04/06/2025, 09:44
Expedição de citação.
04/06/2025, 09:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
04/06/2025, 09:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
04/06/2025, 09:44
Conclusos para decisão
02/06/2025, 10:44
Expedição de carta via ar digital.
03/02/2025, 11:31
Decorrido prazo de FLORITA TEREZA DE SA OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
10/12/2024, 02:18
Decorrido prazo de FLORITA TEREZA DE SA OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
10/12/2024, 01:13
Publicado Decisão em 14/11/2024.
08/12/2024, 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
08/12/2024, 05:39
Juntada de Petição de Petições diversas
29/11/2024, 23:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Camacari
Executado: Florita Tereza De Sa Oliveira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0729771-73.2012.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: Fazenda Pública do Município de Camaçari Advogado(s):
EXECUTADO: JOSELITA DE OLIVEIRA RIOS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI DECISÃO 0729771-30.2012.8.05.0039 Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra o teor da sentença prolatada nos autos, tendo aduzido, em síntese, contradição e erro material, haja vista o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários antes de findar o lustro prescricional. Discorreu a embargante que a Ação Executiva fora ajuizada dentro do interstício legal, razões pelas quais requereu o acolhimento da tempestividade do ajuizamento da presente Ação executiva e o prosseguimento do processo. Após apreciação da prova documental juntada aos autos, resultou comprovado na Certidão de Dívida Ativa a existência de tempestividade, razão pela qual a sentença encontra-se eivada de contradição e erro material, haja vista os créditos tributários, objeto da presente Ação Executiva, não foram atingidos pelo instituto da prescrição, considerando que a Fazenda Pública possui prazo de cinco anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário, para demandar Ação de Cobrança, conforme art. 174 do Código Tributário Nacional. A presente Ação fora proposta dentro do lustro para exigência de pagamento de tributos, e portanto, conforme dispõe o Código Tributário Nacional, o prazo para ajuizamento desta demanda se esgotaria em 2017. Em razão do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS opostos pelo Município de Camaçari, para fins de decretara a nulidade da sentença prolatada nos autos, e em consequência, DETERMINO o prosseguimento da presente Ação. Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento dos termos da presente decisão, bem como para que proceda a juntada de certidão de dívida ativa e endereço atualizados do executado para fins de prosseguimento da presente Ação Executiva, no prazo de trinta dias, sob pena do decreto de extinção da Ação, nos moldes do art. 485, lll e IV, do CPC. Cumpra-se e intime-se na forma da lei. Camaçari, 12 de novembro de 2024. César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito
15/11/2024, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
12/11/2024, 15:41
Expedição de decisão.
12/11/2024, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Municipio De Camacari
Executado: Florita Tereza De Sa Oliveira Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004 www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL CEP 41745-004 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI ATO ORDINATÓRIO 0729771-30.2012.8.05.0039 Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari