Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Laiz Paes Franco Pinho Advogado: Ana Cristina Pinho E Albuquerque Parente (OAB:BA12705)
Exequente: Thiana Paes Franco Pinho
Exequente: Janaina Paes Franco Pinho
Exequente: Thais Franco Pinho Santos
Executado: Natanael Fernandes De Almeida Advogado: Luiz Gonzaga De Paula Vieira (OAB:BA443-B) Advogado: Marcelo Tourinho Dantas (OAB:BA17796) Advogado: Maria Luciana Peixinho Freitas (OAB:BA27669) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0002307-27.2012.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
EXEQUENTE: LAIZ PAES FRANCO PINHO e outros (3) Advogado(s): ANA CRISTINA PINHO E ALBUQUERQUE PARENTE (OAB:BA12705)
EXECUTADO: NATANAEL FERNANDES DE ALMEIDA Advogado(s): LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA (OAB:BA443-B), MARCELO TOURINHO DANTAS (OAB:BA17796), MARIA LUCIANA PEIXINHO FREITAS (OAB:BA27669) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 0002307-27.2012.8.05.0248 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Serrinha Vistos e examinados.
Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Pagar Quantia Certa. V. Acórdão (id 199712742). Trânsito em julgado (id 199713059). Asseverou se tratar de obrigação certa, líquida e exigível e título executivo judicial plenamente exequível. Carreou memória de cálculo (id 201153534, id 201153536). Admitido o processamento da execução (id 205615070), o executado foi intimado. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de Sentença (id 214974447), arguindo sucintamente, que: seria a sentença ilíquida; haveria excesso no valor executado. O exequente se manifestou sobre a impugnação (id 229336630), reiterando os termos do pleito executivo. É o breve relatório. Decido. * * * Dispõe o Código de Processo Civil, ipsis litteris: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Arguiu a o impugnante serem ilíquidos os valores cobrados no cumprimento de sentença. Assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da Apelação, in verbis: Ante todo o exposto, o voto é no sentido de afastar a tese de intempestividade do recurso ventilada nas contrarrazões, REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar que seja excluída da condenação o montante de R$ 11.000,00 (onze mil reais), devidamente pago pelo réu/recorrente, conforme comprovantes de fl. 81 dos autos, bem como o percentual de 20% (vinte por cento) a título de honorários e demais encargos existentes na planilha de fl. 06, devendo a dívida do recorrente no valor de R$140.500,00 (cento quarenta mil e quinhentos reais), sofrer a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como correção monetária, a partir da citação até a data do efetivo pagamento. Os embargos declaratórios (id 199712762), por sua vez, foram parcialmente acolhidos apenas para fins de aplicar a correção monetária pelo índice IGP-M e fixar honorários sucumbenciais em 10% do crédito do embargado, insistindo as demais disposições do dispositivo supra. Após, já na decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, os honorários advocatícios foram majorados para quinze por cento (15%) do crédito (id 199712790). Assim, tem-se que o valor a ser executado será o de cento e quarenta mil e quinhentos reais (R$140.500.00), com incidência de juros de mora de um por cento (1%) ao mês, correção monetária pelo índice IGP-M, a partir da citação até a data do pagamento, e honorários sucumbenciais no importe de quinze por cento (15%) do valor do crédito. Não há decisões posteriores que tenham alterado os julgados supra referidos, o que torna a obrigação certa, líquida e exigível, sobretudo diante do trânsito em julgado (id 199713059). Dívida perseguida há mais de década. O devedor insurgiu-se, ainda, quanto aos valores e os cálculos acostados pelo(a) exequente, declarando como correto o valor de quatrocentos e cinquenta e seis mil e duzentos e cinco reais e oitenta e oito centavos (R$456.205,88) (id 214974449). Sem razão. No entanto, é possível aferir que, nos cálculos do embargante (id 214974449, p. 1), a incidência dos juros se deu a partir de 20/11/2019, e não da data de sua efetiva citação (id 199712546), ao revés das decisões já referenciadas; os honorários advocatícios, por sua vez, foram fixados em quinze por cento (15%), não dez por cento (10%). Desta forma, não prosperam as alegações de inexigibilidade da sentença e excesso de execução. * * *
Ante o exposto, rejeito a impugnação da executada. Indefiro a suspensão requerida pelo executado (id 403952607), por ausência de previsão legal. Vencida a dilação para eventuais recursos, certifique-se o decurso de prazo. Em seguida, intime-se o(a) exequente, para requerer o que entender pertinente. Após, à conclusão. Intimem-se. Serrinha, data conforme sistema. Matheus Góes Santos Juiz de Direito