Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Gilberto Rocha Louzada Advogado: Antonio Marcus Xavier Da Silva (OAB:BA26609)
Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000379-52.2012.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA
AUTOR: GILBERTO ROCHA LOUZADA Advogado(s): MICHEL ERIK SILVA DE JESUS (OAB:BA32998)
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA 5
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA SENTENÇA 0000379-52.2012.8.05.0212 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Riacho De Santana
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA proposta por GILBERTO ROCHA LOUZADA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. O autor alega sofrer de espondilodiscite na coluna lombar, decorrente de um abscesso no músculo psoas, o que o incapacita para suas atividades laborativas habituais. Afirmou que iniciou tratamento médico, mas não recuperou sua capacidade de trabalho, mesmo com dedicação e esforço. Em 6 de março de 2012, o INSS prorrogou o auxílio-doença até 30 de abril de 2012, reconhecendo sua incapacidade temporária. No entanto, em 30 de abril de 2012, o auxílio foi suspenso pelo INSS, sob a justificativa de que o autor estaria apto para retornar ao trabalho, conforme decisão administrativa. Relata que em 21 de maio de 2012, o autor fez um novo pedido, que também foi negado pelo INSS, com o mesmo argumento de que ele estaria apto para trabalhar. Salienta que continua em tratamento médico, incluindo drenagem de abscesso do psoas, de difícil e longa recuperação, sem melhora suficiente para sua reabilitação laboral, segundo o especialista Dr. Nelson Pereira Monção Filho, que atesta sua incapacidade para o trabalho. O autor aduz que tem direito ao auxílio-doença, já que está incapaz de trabalhar e sem meios de sustentar a si e sua família. Ele é segurado da Previdência Social e cumpre os requisitos de carência, sendo injusto estar desprotegido e dependente da ajuda de terceiros. A requerida realizou juntada de documentos, inclusive processo administrativo, relatórios médicos. Houve realização de perícia judicial, ID 454444991. A parte requerida manifestou sobre o laudo pericial, ID 456693111. Certidão, certificando que somente a parte requerida manifestou sobre o despacho de ID 454523747. Vieram-me conclusos os autos. É o breve e suficiente relatório. FUNDAMENTO. Encontrando-se o processo pronto para julgamento e não havendo a necessidade de outras provas a serem produzidas além das já trazidas aos autos, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. Pois bem. De acordo com o art. 42, caput, da Lei 8.213/91: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Outrossim, dispõe o art. 59, caput, da Lei 8.213/91 que: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Deste modo, distingue-se a aposentadoria por invalidez do auxílio-doença por ser, na primeira, total e permanente a incapacidade para o exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência do(a) Requerente, enquanto no auxílio-doença a incapacidade laborativa é temporária, ainda que total. Para que tenha direito ao recebimento do benefício, não basta a demonstração da incapacidade. A parte demandante deve provar também a qualidade de segurado(a) e o atendimento da carência no momento do surgimento ou agravamento da moléstia incapacitante. De outra forma, atenta contra o princípio contributivo o reconhecimento de benefício previdenciário àquele que não atende aos requisitos mínimos para sua concessão. Certo é que a qualidade de segurado(a) da parte demandante e o atendimento da carência restaram comprovadas através da documentação trazida aos autos, uma vez que os documentos coadunam com as afirmações da exordial acerca da sua qualidade de segurado, de modo que visivelmente é ponto incontroverso na presente demanda, tendo inclusive recebido auxílio-doença. Ainda assim, a documentação juntada é suficiente para reafirmar a sua qualidade de segurado. Além disso, não foi objeto de impugnação da parte requerida. Passo à análise da incapacidade laboral da parte autora. Neste ponto o laudo pericial apresentado concluiu que as alegações autorais são verídicas e a parte demandante encontra-se incapacitada para o trabalho de lavrador, senão vejamos. De acordo com o expert, o(a) autor(a) apresenta lombalgia crônica desde 2011, resultado de osteomielite nas vértebras lombares, necessitando de cirurgia. Exames de ressonância magnética mostraram sequelas de infecção e abaulamento discal com compressão radicular. Desde então, está incapacitado permanentemente para o trabalho, com a condição sendo considerada definitiva e não passível de reabilitação, mantendo a incapacidade desde o início do quadro clínico. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base no Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, de forma motivada, não se pode negar que o laudo pericial foi bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador. Assim sendo, pelo princípio do livre convencimento do magistrado, adoto o posicionamento da perícia judicial, pois, em cotejo com as provas acostadas à exordial, convenceram este Juízo acerca do direito da parte autora e julgo suficientes para a decisão na presente demanda, sem que isso tenha implicado em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. O órgão previdenciário não trouxe aos autos nenhuma comprovação em contrário do direito do autor. Por se tratar de incapacidade permanente (definitiva), mostra-se inviabilizado o retorno às atividades habituais ou a qualquer outra que tenha aptidão para desenvolver, consideradas as condições socioeconômicas e as enfermidades diagnosticadas no(a) periciado(a). Diante de todo o contexto, inclusive documental, a conclusão é de que no momento da cessação do benefício de auxílio-doença havia ainda a incapacidade para o labor, sendo forçoso considerar como DIB a data da cessação do benefício em tela. Frise-se que não só o laudo pericial é apto a comprovar o direito do autor, como também os documentos médicos juntados à exordial, dentre outros. Há nos autos atestados médicos recomendando a concessão da aposentadoria por invalidez, sob risco de piora do quadro clínico, de modo que resta inconteste a condição de incapacidade laboral da parte autora. Não lhe conceder a aposentadoria por invalidez integral em situação como essa seria condená-lo(a) à miséria, mesmo após ter laborado por grande parte de sua vida e cumprido seu dever de contribuir para o sistema que, a partir de agora, lhe privilegiará.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a restabelecer em favor de GILBERTO ROCHA LOUZADA o benefício previdenciário de auxílio-doença, o qual converto em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a partir da data de cessação do benefício (30/04/2012), extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, pagará as parcelas atrasadas de uma só vez (ou suas diferenças), incidindo nas prestações vencidas correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Diante da sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), e no pagamento de custas, considerando que a Lei n° 8.620/93 não isenta o Instituto Nacional do Seguro Social do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual (Súmula 178, STJ). Tendo em vista a verossimilhança das alegações e a necessidade do autor em receber o benefício para suprir a sua subsistência, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil. Intime-se o réu para que implante o benefício acima indicado, no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais. Sem parcelas prescritas a declarar tendo em vista que da data do requerimento administrativo até a data do ajuizamento da presente ação não se passaram mais de cinco anos. Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, I, § 3o, I, do CPC. Atribua-se à presente sentença força de mandado, ofício, carta precatória para que seja cumprida com a maior brevidade possível. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIACHO DE SANTANA/BA, 30 de outubro de 2024. PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Gilberto Rocha Louzada Advogado: Michel Erik Silva De Jesus (OAB:BA32998)
Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000379-52.2012.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA
AUTOR: GILBERTO ROCHA LOUZADA Advogado(s): MICHEL ERIK SILVA DE JESUS (OAB:BA32998)
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA 5
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA SENTENÇA 0000379-52.2012.8.05.0212 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Riacho De Santana
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA proposta por GILBERTO ROCHA LOUZADA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. O autor alega sofrer de espondilodiscite na coluna lombar, decorrente de um abscesso no músculo psoas, o que o incapacita para suas atividades laborativas habituais. Afirmou que iniciou tratamento médico, mas não recuperou sua capacidade de trabalho, mesmo com dedicação e esforço. Em 6 de março de 2012, o INSS prorrogou o auxílio-doença até 30 de abril de 2012, reconhecendo sua incapacidade temporária. No entanto, em 30 de abril de 2012, o auxílio foi suspenso pelo INSS, sob a justificativa de que o autor estaria apto para retornar ao trabalho, conforme decisão administrativa. Relata que em 21 de maio de 2012, o autor fez um novo pedido, que também foi negado pelo INSS, com o mesmo argumento de que ele estaria apto para trabalhar. Salienta que continua em tratamento médico, incluindo drenagem de abscesso do psoas, de difícil e longa recuperação, sem melhora suficiente para sua reabilitação laboral, segundo o especialista Dr. Nelson Pereira Monção Filho, que atesta sua incapacidade para o trabalho. O autor aduz que tem direito ao auxílio-doença, já que está incapaz de trabalhar e sem meios de sustentar a si e sua família. Ele é segurado da Previdência Social e cumpre os requisitos de carência, sendo injusto estar desprotegido e dependente da ajuda de terceiros. A requerida realizou juntada de documentos, inclusive processo administrativo, relatórios médicos. Houve realização de perícia judicial, ID 454444991. A parte requerida manifestou sobre o laudo pericial, ID 456693111. Certidão, certificando que somente a parte requerida manifestou sobre o despacho de ID 454523747. Vieram-me conclusos os autos. É o breve e suficiente relatório. FUNDAMENTO. Encontrando-se o processo pronto para julgamento e não havendo a necessidade de outras provas a serem produzidas além das já trazidas aos autos, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. Pois bem. De acordo com o art. 42, caput, da Lei 8.213/91: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Outrossim, dispõe o art. 59, caput, da Lei 8.213/91 que: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Deste modo, distingue-se a aposentadoria por invalidez do auxílio-doença por ser, na primeira, total e permanente a incapacidade para o exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência do(a) Requerente, enquanto no auxílio-doença a incapacidade laborativa é temporária, ainda que total. Para que tenha direito ao recebimento do benefício, não basta a demonstração da incapacidade. A parte demandante deve provar também a qualidade de segurado(a) e o atendimento da carência no momento do surgimento ou agravamento da moléstia incapacitante. De outra forma, atenta contra o princípio contributivo o reconhecimento de benefício previdenciário àquele que não atende aos requisitos mínimos para sua concessão. Certo é que a qualidade de segurado(a) da parte demandante e o atendimento da carência restaram comprovadas através da documentação trazida aos autos, uma vez que os documentos coadunam com as afirmações da exordial acerca da sua qualidade de segurado, de modo que visivelmente é ponto incontroverso na presente demanda, tendo inclusive recebido auxílio-doença. Ainda assim, a documentação juntada é suficiente para reafirmar a sua qualidade de segurado. Além disso, não foi objeto de impugnação da parte requerida. Passo à análise da incapacidade laboral da parte autora. Neste ponto o laudo pericial apresentado concluiu que as alegações autorais são verídicas e a parte demandante encontra-se incapacitada para o trabalho de lavrador, senão vejamos. De acordo com o expert, o(a) autor(a) apresenta lombalgia crônica desde 2011, resultado de osteomielite nas vértebras lombares, necessitando de cirurgia. Exames de ressonância magnética mostraram sequelas de infecção e abaulamento discal com compressão radicular. Desde então, está incapacitado permanentemente para o trabalho, com a condição sendo considerada definitiva e não passível de reabilitação, mantendo a incapacidade desde o início do quadro clínico. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base no Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, de forma motivada, não se pode negar que o laudo pericial foi bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador. Assim sendo, pelo princípio do livre convencimento do magistrado, adoto o posicionamento da perícia judicial, pois, em cotejo com as provas acostadas à exordial, convenceram este Juízo acerca do direito da parte autora e julgo suficientes para a decisão na presente demanda, sem que isso tenha implicado em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. O órgão previdenciário não trouxe aos autos nenhuma comprovação em contrário do direito do autor. Por se tratar de incapacidade permanente (definitiva), mostra-se inviabilizado o retorno às atividades habituais ou a qualquer outra que tenha aptidão para desenvolver, consideradas as condições socioeconômicas e as enfermidades diagnosticadas no(a) periciado(a). Diante de todo o contexto, inclusive documental, a conclusão é de que no momento da cessação do benefício de auxílio-doença havia ainda a incapacidade para o labor, sendo forçoso considerar como DIB a data da cessação do benefício em tela. Frise-se que não só o laudo pericial é apto a comprovar o direito do autor, como também os documentos médicos juntados à exordial, dentre outros. Há nos autos atestados médicos recomendando a concessão da aposentadoria por invalidez, sob risco de piora do quadro clínico, de modo que resta inconteste a condição de incapacidade laboral da parte autora. Não lhe conceder a aposentadoria por invalidez integral em situação como essa seria condená-lo(a) à miséria, mesmo após ter laborado por grande parte de sua vida e cumprido seu dever de contribuir para o sistema que, a partir de agora, lhe privilegiará.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a restabelecer em favor de GILBERTO ROCHA LOUZADA o benefício previdenciário de auxílio-doença, o qual converto em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a partir da data de cessação do benefício (30/04/2012), extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, pagará as parcelas atrasadas de uma só vez (ou suas diferenças), incidindo nas prestações vencidas correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Diante da sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), e no pagamento de custas, considerando que a Lei n° 8.620/93 não isenta o Instituto Nacional do Seguro Social do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual (Súmula 178, STJ). Tendo em vista a verossimilhança das alegações e a necessidade do autor em receber o benefício para suprir a sua subsistência, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil. Intime-se o réu para que implante o benefício acima indicado, no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais. Sem parcelas prescritas a declarar tendo em vista que da data do requerimento administrativo até a data do ajuizamento da presente ação não se passaram mais de cinco anos. Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, I, § 3o, I, do CPC. Atribua-se à presente sentença força de mandado, ofício, carta precatória para que seja cumprida com a maior brevidade possível. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIACHO DE SANTANA/BA, 30 de outubro de 2024. PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO