Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Karla Mascarenhas Cardoso Advogado: Micaele Da Silva Beserra (OAB:BA68228) Advogado: Helio Almeida Santos Junior (OAB:BA29375) Advogado: Florisvaldo De Jesus Silva (OAB:BA59066) Advogado: Vanessa De Souza Costa (OAB:BA68249) Advogado: Keilly Karolina Santos Souza (OAB:BA68234) Advogado: Lucas Da Cunha Carvalho (OAB:BA39517) Advogado: Leticia Rosa Dos Santos (OAB:BA81807)
Exequente: Claudio Ribeiro Cardoso Advogado: Micaele Da Silva Beserra (OAB:BA68228) Advogado: Florisvaldo De Jesus Silva (OAB:BA59066) Advogado: Vanessa De Souza Costa (OAB:BA68249) Advogado: Helio Almeida Santos Junior (OAB:BA29375) Advogado: Keilly Karolina Santos Souza (OAB:BA68234) Advogado: Lucas Da Cunha Carvalho (OAB:BA39517)
Executado: Jorge Chevalier Silva Rocha
Executado: Andreia Cometti Nunes Rocha
Executado: Antonio Cosme Silva
Executado: Wekisley Teixeira Silva Advogado: Luciano Marcolino Dos Santos Junior (OAB:BA55581) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº: 8009354-17.2021.8.05.0274 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Locação de Imóvel, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
EXEQUENTE: KARLA MASCARENHAS CARDOSO, CLAUDIO RIBEIRO CARDOSO
EXECUTADO: JORGE CHEVALIER SILVA ROCHA, ANDREIA COMETTI NUNES ROCHA, ANTONIO COSME SILVA, WEKISLEY TEIXEIRA SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8009354-17.2021.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista
Vistos, etc. O executado WEKISLEY TEIXEIRA SILVA, no ID 469587137, pediu o desbloqueio dos valores constritos da sua conta bancária junto ao Banco Inter, alegando, em síntese, que a penhora atingiu valores provenientes de seu salário. Ressalta a impenhorabilidade da conta salário prevista na Lei nº 10.820/2003 e no art. 833, IV do CPC. Instruiu o pedido com os documentos de ID 469587147 ao ID 469587151. É o relatório. Da análise das provas acostadas pelo executado, verifica-se que o bloqueio efetivado via SISBAJUD, recaiu sobre numerário proveniente de salário (ID 469587148, 469587149), com impenhorabilidade garantida pelo art. 833, IV do CPC. Com efeito, realizado o bloqueio em conta utilizada para recebimento de salário, não se pode negar que os valores são frutos dos proventos do trabalho do executado, possuindo natureza alimentar. Registre-se que, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), firmou o entendimento de que: "a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'."(REsp 1184765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010)
Ante o exposto, determino a suspensão da ordem de bloqueio, com a consequente liberação dos valores conscritos da referida conta. Publique-se. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 4 de dezembro de 2024. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito