Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Edilene Barreto Da Silva Advogado: Juliana Rocha De Souza (OAB:BA22465) Advogado: Israel Ventura Mendes (OAB:BA37506)
Requerido: Edimilson Barreto Da Silva Terceiro
Interessado: Carlos Vasconcelos Maia Filho Terceiro
Interessado: Marla Ralini Carvalho Matos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) n. 0502321-06.2017.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
AUTOR: Nome: EDILENE BARRETO DA SILVA Endereço: Praça São Benedito, snº, SerraGrande, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JULIANA ROCHA DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANA ROCHA DE SOUZA, ISRAEL VENTURA MENDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISRAEL VENTURA MENDES
RÉU: Nome: EDIMILSON BARRETO DA SILVA Endereço: PRAÇA SÃO BENEDITO, SNº, SERRA GRANDE, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA SENTENÇA 0502321-06.2017.8.05.0271 Interdição/curatela Jurisdição: Valença Vistos etc.,
Trata-se de processo Meta 2 que encontra-se sem qualquer impulso do interessado, durante um tempo razoável. Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da revolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo – art. 6º. – a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo da finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Durante o saneamento da Unidade Judiciária, foram extintos processos paralisados há mais de 1(um) ano, por negligência das partes, art. 485, II do CPC, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato; noutras vezes, seguidos de petições requerendo o prosseguimento do feito, sem qualquer pedido específico, como se o juiz pudesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes. No presente caso, a autora, não vem demonstrando interesse no feito há bastante tempo. Tal situação é corroborada com a certidão de ID n. 466818777. No ID. 468226090, parecer no Ministério Público pugnando pela extinção do feito. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência, a extinção, retirando do acervo da Unidade Judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois, pode o autor utilizar-se da intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação – art. 485, § 7º – restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. E, considerado o lapso temporal superior há 1 ano, aquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, § 1º, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação – art. 485, § 7º, providência já pontuada no parágrafo anterior. Posto isto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processual Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ao tempo em que revogo a liminar concedida no ID. 314132003. Sem custas. Após, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Valença-BA, 4 de dezembro de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR (Assinatura eletrônica)