Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrido: Ana Paula Dias Santos Advogado: Thomas Jefferson Duarte Pinto (OAB:BA39400-A) Advogado: Gilberto Do Sacramento Pinheiro Junior (OAB:BA42474-A)
Recorrente: Banco Bmg Sa Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137-A) Representante: Banco Bmg Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000616-92.2023.8.05.0040 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: BANCO BMG SA Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137-A)
RECORRIDO: ANA PAULA DIAS SANTOS Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como THOMAS JEFFERSON DUARTE PINTO (OAB:BA39400-A), GILBERTO DO SACRAMENTO PINHEIRO JUNIOR (OAB:BA42474-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE SEGUIU OS COMANDOS DA SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. VALOR DETERMINADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MULTA DIÁRIA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000616-92.2023.8.05.0040 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo réu em face de sentença proferida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença em que o réu alega excesso de execução e o reconhecimento da obrigação de fazer tempestivamente. A decisão impugnada (ID 60728609):
ANTE O EXPOSTO, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, tão somente para estabelecer limite às astreinte, fixando a importância máxima de R$30.000,00. As contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8001461-10.2017.8.05.0049; 8000188-21.2017.8.05.0267. Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento. Dá análise dos autos, não se verifica excesso de execução. Os valores apresentados pelo exequente seguiram os parâmetros fixados na sentença, como bem pontuado pelo magistrado sentenciante, in verbis: No caso em exame, a impugnação ocupa-se tanto das astreintes, quanto do montante devido em razão da indenização pelos danos morais. Começo pelo exame das astreintes. A petição inicial, em nenhum momento, limitou seu pedido a contrato determinado. Muito pelo contrário. Da leitura atenta dos pedidos formulados pela parte autora, possível concluir que a parte buscava a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, com o consequente cancelamento das dívidas registradas em nome da autora, ora exequente. A sentença, por sua vez, também não exerceu juízo limitador do direito da parte autora, pelo contrário, julgou a ação parcialmente procedente, para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a demandante e a ré, bem como para DETERMINAR que a ré, imediatamente, retire o nome da Autora dos registros do SPC/SERASA. Acaso a executada houvesse entendido pela ocorrência de julgamento extra ou ultra petita, ou mesmo omissão com relação à parte da defesa, deveria ter manejado o recurso adequado. Não cabe, neste momento, buscar limitar o direito da autora, reconhecido na fase de conhecimento. Assim, a manutenção do nome da exequente nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito constitui desrespeito à ordem judicial, com a consequente incidência da multa fixada. Ademais, a fixação de pena de multa no valor diário de R$300,00 (trezentos reais) não se mostra irrazoável. Contudo, acolho em parte o pedido formulado pela executada, tão somente para estabelecer um limite máximo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da exequente. Isto posto, fixo o limite de R$30.000,00, ou 100 dias de atraso. Destaco que, na hipótese de resistência ao cumprimento da sentença, poderá este magistrado rever o valor da multa ou considerar outras medidas coercitivas para dar efetividade ao comando judicial. Com relação ao alegado excesso de execução, igualmente não assiste razão. Ocorre que os cálculos são simples e a executada limitou-se à inclusão dos juros de mora, conforme restou determinado em sentença. Não houve incidência indevida de multa ou juros no cálculo. Ademais, inobstante alegue excesso, não indica qual o valor seria o correto. Desse modo, não há como vencer a tese da parte executada. Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95. Condeno a parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação. Salvador, data registrada no sistema. Sandra Sousa do Nascimento Moreno Juíza Relatora em Substituição
21/10/2024, 00:00