Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Laine Da Silva Farias Advogado: Ariovaldo Santos Barboza (OAB:BA11859)
Reu: Urucuca Prefeitura Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719) Intimação: PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE URUÇUCA/BA AUTOS N.º: 8000063-03.2024.8.05.0269 Parte
Autora: Nome: LAINE DA SILVA FARIAS Endereço: PO Serra Grande, Rural-Serra Grande,, 791, Serra Grande, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 Parte Ré: Nome: URUCUCA PREFEITURA Endereço: AV. VITAL SOARES, 100, CENTRO, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA INTIMAÇÃO 8000063-03.2024.8.05.0269 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Uruçuca
Trata-se de ação de cobrança formulada por LAINE DA SILVA FARIAS em face do Município de Uruçuca/BA. Aduziu que ingressou no serviço público em 19/03/2018, saindo em 30/06/2023, sem que tenha sido pago o valor do FGTS, bem como férias acrescidas de 1/3 e 13º salário de todo o período. Informou também que percebeu centre março de 2018 a janeiro de 2021, abaixo de 1 salário mínimo, requerendo a diferença. Citada a parte Ré, apresentou defesa (ID 438710014), devendo-se destacar que no período de vínculo com a Autora existente nas fichas financeiras, verifica-se o seguinte histórico: 19/03/2018 a 31/12/2020; 04/01/2021 a 30/09/2021; 18/04/2022 a 31/12/2022 e 01/03/2023 a 30/06/2023, que se encontram em consonância com as fichas financeiras anexadas à inicial. Manifestação sobre a contestação anexada ao ID 439537948. É o relatório. Passo a decidir. Em razão da matéria ser de direito e não haver necessidade da produção de outras provas, passo a julgá-la na forma do art. 355, I, do CPC. Da Prescrição Quinquenal Reconheço a ocorrência de prescrição na forma dos arts. 1º e 3º do Decreto n.º 20.910/32, que estabelecem prazo de 05 (cinco) anos, observando-se a particularidade das parcelas que são de trato sucessivo. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PARCELAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. A teor do artigo 1º do Decreto n. 20.910⁄32 "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem". 2. O termo inicial do prazo prescricional subordina-se ao princípio da actio nata: o prazo tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito. Assim, em se tratando de dívida parcelada, o prazo prescricional para a cobrança de parcelas não pagas ou de diferenças de parcelas já pagas, é o da data do vencimento da respectiva parcela. 3. Recurso especial provido. (REsp 752.822⁄SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17⁄10⁄2006, DJ 13⁄11⁄2006, p. 231)destaques apostos. STJ, Súmula n.º 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quanto não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Portanto, prescrita as parcelas anteriores a 30/01/2019, inclusive em relação ao FGTS (Tema 608, STF). Da Impugnação à Justiça Gratuita Alegou o Réu que a parte não pode ser beneficiada com a Justiça Gratuita, todavia, não apresentou provas de que a Autora detém condições para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento, ônus que lhe competia. Em razão da ausência de provas, mantenho o benefício concedido à Autora. NO MÉRITO Antes de apreciar o mérito, se faz necessário reconhecer o período laboral da Autora, tendo em vista que as provas anexadas com a inicial e com a defesa indicam que a relação não ocorreu de forma contínua, mas que existiram períodos de lacuna, de modo que reconheço o período de 19/03/2018 a 31/12/2020; 04/01/2021 a 30/09/2021; 18/04/2022 a 31/12/2022 e 01/03/2023 a 30/06/2023, como efetivamente trabalhado pela Autora. 13º SALÁRIO e FÉRIAS + 1/3 X CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA Inicialmente cumpre revisitar o texto do art. 37, IX, da CF, veja-se: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Anexou o Réu 2 Portarias (ID 438710019) tendo como objeto a contratação da Autora em caráter temporário, com início da relação em 04/01/2021 a 30/09/21 e 01/03/23 a 30/06/2023, por períodos curtos de tempo, sem indicar o fundamento legal para a contratação, o motivo excepcional e nem mesmo qual foi o processo seletivo simplificado que regulamentou o procedimento de contratação. Outra irregularidade patente, o que demonstra a má-fé do Réu, é que ambas as Portarias são de 05/04/2024 com contratação retroativa? Inventou o Réu a máquina do tempo? Tal circunstância enquadra a conduta processual do Réu na hipótese prevista no art. 80, V, do CPC. Pelas provas apresentadas, pode-se concluir que houve desvirtuamento do instituto previsto na CF, eis que não houve indicação da lei que estabelece as hipóteses de contratação temporária, nem do interesse público excepcional, não há como se admitir sucessivas contratações, tendo num primeiro momento duração de prazo de mais de 3 anos (19/03/2018 a 31/12/2020; 04/01/2021 a 30/09/2021) como algo “temporário”, bem como a ausência dos demais dados reforçam a conclusão apresentada. Considerando a falta de provas quanto a regularidade do contrato existente entre o(a) Autor(a) e o Réu, pode-se concluir pelo reconhecimento do vínculo contratual nulo com a Administração Pública. Destaco, porém, que não se pode admitir o deferimento das parcelas da forma pleiteada, tendo em vista que em alguns períodos não houve prestação de serviço pela Autora, de forma que nesses interstícios, não há obrigação de contraprestação pelo ente federativo. Quanto às parcelas do 13º salário e férias acrescidas de 1/3, tendo em vista a desvirtuação do contrato temporário reconhecida, bem como a confissão do Réu de que não fez o pagamento, faz jus a Autora ao pagamento dos valores pleiteados, nesse sentido, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.(STF - RE: 1066677 MG, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. "RECLAMAÇÃO TRABALHISTA". CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE VERBAS RELATIVAS AO FGTS, DIFERENÇA SALARIAL, FERIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, 13º SALÁRIO, MULTA 40%. NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NÃO CONFIGURADA. CONTRATO NULO. ENTENDIMENTO DO STF NO RE Nº 1.066.677-REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 551. ÔNUS PROBATÓRIO DO MUNICÍPIO. ART. 373, II DO CPC. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA DECISÃO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL E COM SEUS EFEITOS MODULADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou parcialmente procedente pleito autoral. 2. Autor ajuizou Reclamação Trabalhista em desfavor do Município de Mucambo, ao argumento de que ingressou no quadro de servidores da municipalidade para exercer a função de motorista em 01.10.2013, sem submeter-se ao concurso público, sendo demitido em 31.12.2016, todavia, recebeu remuneração inferior ao salário mínimo. Pleiteia o pagamento das diferenças salariais em relação ao salário mínimo, o aviso prévio, as férias vencidas em dobro, simples e proporcionais, 1/3 de Férias, 13º salários (2014/2016), os depósitos de FGTS dos 40 (quarenta) meses laborados e multa. 3. Sobre o trato temporário, a jurisprudência é uníssona no sentido de declarar a nulidade do contrato de trabalho firmado sem observância do art. 37, IX, da CF. O contrato não atendendo aos pressupostos indispensáveis para a contratação temporária, circunstância que faz ser reconhecida sua nulidade, malferindo o art. 37, IX, da Magna Carta, sendo, destarte, nulo de pleno direito, face também a burla à exigência do concurso público, art. 37, II, CF/88. 4. Com a declaração de nulidade da contratação temporária, o Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral nos autos do RE 1.066.677/MG, firmou entendimento sob o Tema nº 551, segundo o qual, o notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Pacífico neste Tribunal e nos Tribunais Pátrios o entendimento de que, na Ação de Cobrança de verbas trabalhistas movida em face da Fazenda Pública, cabe ao autor comprovar o vínculo funcional, segundo o estabelecido no art. 373, I do CPC e à Fazenda Pública comprovar a realização dos pagamentos (art. 373, II, do CPC). 6. No presente caso, verifica-se que resta comprovado o vínculo da parte autora com o Município de Mucambo, este porém, não logrou êxito em rechaçar a pretensão autoral/recorrida, através de seus dados interna corporis, de sorte que não se desincumbiu do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pelo autor. 7. O prazo prescricional já estava em curso na data do julgamento do ARE 709212/DF, pelo STF, não há prescrição alguma a declarar, pois o autor poderia exercer o direito de ajuizar a ação, para o fim exclusivo de requerer a condenação de seu empregador ao recolhimento do FGTS, até 13/11/2019 8. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte deste. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - AC: 00100479120208060130 Mucambo, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 22/06/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. NULIDADE. DIREITO AO FGTS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO A FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTES DO STF: RE 705.140 e RE 1.066.677/MG. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS QUE COMPETIA À MUNICIPALIDADE. NÃO DESINCUMBÊNCIA (ART. 373, II, DO CPC). PROCEDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. É nula a admissão de servidor, sem a prévia aprovação em concurso público, para função cujo exercício se prolongou ao longo de anos, descaracterizando a eventual justificativa de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF) da contratação. Na contratação considerada nula, por violação à exigência do ingresso no serviço público através de concurso, são devidos os saldos de salário e o recolhimento de FGTS pelo ente público, consoante orientação proclamada pelo STF, em sede de repercussão geral ( RE 705.140/RS). Também em sede de repercussão geral ( RE 1066677), restou reconhecido, pelo Pretório Excelso, o direito às férias, acompanhadas do terço constitucional e décimo terceiro salários, aos trabalhadores que tiverem declarada nula a contratação. - É ônus do Município a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor quanto ao pagamento das verbas salariais pleiteadas. (TJ-PB - AC: 08002684920228151071, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) O próprio Réu declara que não efetuou o pagamento do 13º salário e férias acrescidas de 1/3, sob o fundamento de que o STF no Tema 551 estabeleceu que o direito às parcelas em questão decorrem de previsão contratual e/ou legal ou desvirtuamento do contrato em razão de sucessivas renovações/prorrogações, o que não seria a hipótese do feito sub judice. Com a devida venia ao entendimento esposado pelo STF e Réu, as hipóteses estabelecidas pelo STF são numerus apertus, ou seja, meramente exemplificativos, tendo em vista que o desvirtuamento não somente ocorre por meio das hipóteses elencadas, mas também por circunstâncias diversas, como as explanadas no bojo da presente sentença (ausência de lei regulamentadora, de processo válido para contratação, duração temporal que não configure a temporariedade e ausência de motivo excepcional), os quais implicam em reconhecimento da nulidade do vínculo, fazendo exsurgir a aplicação ordinária das previsões constitucionais em favor do Administrado. DA MULTA DE MÁ-FÉ Autoriza o CPC a aplicação da multa por má-fé processual de ofício, deste modo, configurada a a conduta temerária do Réu, que produziu provas falsas visando obter êxito em sua pretensão de demonstrar fato impeditivo ao direito da Autora, resta apenas a este Juízo aplicar a sanção prevista no art. 81 do CPC, que, em virtude da gravidade da conduta, fixo a multa no valor máximo (10% do valor corrigido da causa). Do FGTS Considerando a falta de provas quanto a regularidade do contrato existente entre o(a) Autor(a) e o Réu, pode-se concluir pelo reconhecimento do vínculo contratual nulo com a Administração Pública. Todavia, se faz necessário apreciar se há produção de efeitos no período reconhecido na sentença que resguarde o direito ao recebimento do FGTS. O direito ao pagamento do valor referente ao FGTS é devido a parte Autora, pois o art. 19-A da Lei n.º 8.036/90, prevê que mesmo em caso de contratação nula (art. 37, § 2º da CF), é devido o depósito do FGTS, litteris: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Observe-se que apesar da nulidade disposta na CF (art. 37, § 2º), o Legislador Ordinário reconheceu que mesmo nessas situações, apesar da teoria das nulidades, o contrato produz alguns efeitos resguardados pela legislação, seja o direito ao salário ou o pagamento do FGTS. Perceba-se que o direito ao salário é consequência lógica pelo simples fato de que a nulidade reconhecida não poderá retroagir as partes ao satus que ante, já que a força de trabalho dispendida em prol da Administração Pública não poderá ser restabelecida, senão, pela garantia do pagamento do valor do salário pactuado. Em relação ao FGTS, que se trata em breves palavras, de um Fundo gerenciado por um Conselho curador integrado por Órgãos do Governo Federal, representantes dos trabalhadores, empregadores etc (art. 3º, Lei n.º 8.036/90), cuja aplicação é efetuada pelo Ministério da Ação Social, e deve estar em consonância com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana estabelecidas pelo Governo Federal, é importante ressaltar que seus objetivos são de interesse público e devem atender a políticas que proporcionam bem estar à sociedade, além de contribuir para a habitação da população, finalidades que se encontram em harmonia com diversos preceitos constitucionais (arts. 1º, III, 3º, I, II, III, IV, 6º, 7º, I e III, 170, VII, 196, 197 etc.), mormente o princípio da dignidade da pessoa humana. Por fim, é de bom grado ressaltar que os recursos do FGTS visam também assistir ao empregado em situações atípicas, como nos casos de despedida sem justa causa, rescisão indireta e culpa recíproca no término da relação de emprego, para aquisição da casa própria e em hipótese de acometimento de doenças graves pelo próprio empregado ou dependentes, como neoplasia maligna, ser portador do vírus HIV ou encontrar-se em estágio terminal (art. 20, I, V, XI, XIII e XIV da Lei n.º 8.036/90), permitindo-lhe um alento, mesmo que material, em tais circunstâncias. Portanto, verifica-se que andou bem o Legislador Ordinário em manter o direito do empregado ao depósito do FGTS, apesar da nulidade imposta pela Constituição, tendo em vista que a finalidade do Fundo é de proporcionar às pessoas físicas a efetivação dos direitos fundamentais existentes no bojo do mandamento constitucional e nos demais textos normativos existentes como os tratados internacionais em que o Brasil é parte, de modo que deve a parte Ré promover o pagamento da quantia devida. Ademais, o STF, embora por outros fundamentos, reconheceu por maioria a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n.º 8.036/90 no RE 596478/RO, conforme notícia divulgada no site do Supremo (Acesso em 03/07/2012 <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=209782), bem como é o posicionamento adotado hodiernamente, in verbis: Reconhecido direito ao FGTS a ex-servidor com contrato nulo por ausência de concurso O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público. A decisão foi tomada na continuação do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596478, interposto pelo Estado de Rondônia, com a participação de vários outros estados como amici curiae, contra uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu o direito ao FGTS. Por maioria, o Plenário do Supremo desproveu o recurso, vencidos as ministras Ellen Gracie (aposentada), relatora do caso, e Cármen Lúcia Antunes Rocha, e os ministros Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Marco Aurélio. A ação questionava a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, segundo a qual é devido o FGTS ao trabalhador cujo contrato seja declarado nulo em razão do artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que estipula a necessidade de concurso público para o preenchimento de cargos no setor público. O RE 596478, com repercussão geral declarada pelo STF em setembro de 2009, começou a ser julgado no plenário em 17 de novembro de 2010, quando votaram as ministras Ellen Gracie e Cármen Lúcia pelo provimento parcial do recurso, e os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Ayres Britto, desprovendo o RE. Na ocasião, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa. Voto-vista Em seu voto-vista, o ministro Joaquim Barbosa ressaltou que no caso em questão a contratação foi manifestamente contrária à regra constitucional da prévia aprovação em concurso público, e era dever do estado, nesse caso, corrigir o desvio. Ao mesmo tempo, prosseguiu seu argumento, é impossível entrever a priori a boa fé ou má fé do trabalhador ao assumir um cargo público sem concurso público. O ministro Joaquim Barbosa sustentou ainda que a permissão para que os pagamentos sejam feitos indistintamente abriria caminho para a satisfação dos interesses “inconfessáveis” que muitas vezes motivariam a contratação irregular de servidores. Após o voto do ministro Joaquim Barbosa, que se manifestou contra o direito dos trabalhadores não concursados ao FGTS, o ministro Luiz Fux pronunciou-se também nesse sentido. O ministro Marco Aurélio adotou a mesma posição, sustentando que o ato da contratação do servidor sem concurso é uma relação jurídica nula, que não pode gerar efeitos além do pagamento dos dias efetivamente trabalhados. Divergência O ministro Ricardo Lewandowski seguiu a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli no início do julgamento, favorável ao direito dos funcionários ao FGTS. Segundo o ministro, o artigo questionado é uma norma de transição, e caso alguém tenha agido com dolo ou culpa na contratação do servidor, ele responderá regressivamente nos próprios termos do artigo 37 da Constituição Federal. A posição pelo desprovimento do recurso também foi a adotada no voto proferido pelo ministro Cezar Peluso. O ministro Celso de Mello, ao adotar a posição pelo desprovimento do RE, destacou que o STF não transige na exigência do concurso público para o preenchimento de cargos públicos, chamou a atenção para a natureza transitória da norma, e para a impossibilidade de haver efeitos retroativos na decretação de nulidade do contrato de trabalho. O contrato nulo, diz, produz efeitos até a data em que é declarada a nulidade. “Daí a sensibilidade do legislador ao formular a regra de direito transitório, para precisamente reger essas situações ocorrentes em ordem a não prejudicar os hipossuficientes”, concluiu Celso de Mello. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O CONTRATADO E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATO NULO. DIREITO AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 909773 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 04-12-2015 PUBLIC 07-12-2015) EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Prequestionamento. Ausência. Contrato temporário declarado nulo. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. Não se admite o apelo extremo quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento firmado pelo Plenário no RE nº 765.320/MG, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 23/9/16 – Tema 916. 4. Agravo regimental não provido. 5. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (RE 1111120 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 30-11-2018 PUBLIC 03-12-2018) Deste modo, reconheço devido o FGTS do período reconhecido como efetivamente trabalhado. DIFERENÇA SALARIAL O salário-mínimo é assegurado pela Constituição Federal, sendo a regra a sua observância quanto à contraprestação que deve ser entregue ao empregado, sendo vedado o seu pagamento em valor inferior. Considerando-se que a própria ficha financeira apresentada pelas partes indicam o pagamento em alguns períodos em valor a menor, e não houve comprovação de existência de exceções à observância do valor em questão, forçoso se reconhecer que o Réu é devedor da diferença existente, considerando-se o valor do salário-mínimo vigente à época e a quantia efetivamente percebida. DIPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com efeito de julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte Ré a pagar a parte Autora o valor referente pagamento da indenização compensatória referente ao FGTS do período compreendido entre 19/03/2018 a 31/12/2020; 04/01/2021 a 30/09/2021; 18/04/2022 a 31/12/2022 e 01/03/2023 a 30/06/2023, assim como 13º salário e férias, acrescidas de 1/3, e a diferença salarial do período, considerando-se o valor do salário-mínimo vigente à época e a quantia efetivamente percebida, observada a prescrição quinquenal, da seguinte forma: correção monetária a contar da data que deveria ter sido paga cada parcela devida, com base no IPCA-E (STF RE870947, DJe 25/09/2017, repercussão geral Tema 810), e juros de mora com marco inicial na citação do requerido, obedecendo ao quanto disposto na Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Ato contínuo, a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, deverá incidir, tão somente, a taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC por englobar tanto correção monetária, quanto juros de mora. Por fim, declaro de ofício a prescrição das parcelas anteriores a 07/07/2018. Condeno ainda a parte Ré ao pagamento de honorários de sucumbência fixados na ordem de 20% do valor da condenação (art. 85, § 3º, I). Defiro a isenção de custas e emolumentos judiciais à Fazenda Pública, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011. Decisão não sujeita ao duplo grau de jurisdição em razão do valor da condenação ser menor que 100 (cem) salários mínimos (art. 496, § 3º, III, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uruçuca, 13 de setembro de 2024 Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito Diomedes O Carvalho Assessor de Juiz
02/12/2024, 00:00