Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Banco Bradesco Sa Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:BA29272)
Reu: Lourisvaldo Valentim Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8018038-66.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO (OAB:BA29272)
REU: LOURISVALDO VALENTIM DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8018038-66.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... BANCO BRADESCOS/A, devidamente qualificado propôs a presente Ação de Cobrança contra ESPÓLIO DE LOURIVAL VALENTIM DA SILVA, também qualificado, aduzindo, em síntese, que é credor do réu da quantia de R$ 234.767,45 (duzentos e trinta e quatro mil setecentos e sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), referente a empréstimo consignado nº 388.918.372, o qual não fora quitado. Requereu, assim, a condenação do réu ao pagamento da referida importância, com os devidos acréscimos, além das custas processuais e honorários advocatícios, estes a base de 20% (vinte por cento) do valor total do débito. Citado o réu na pessoa de sua inventariante, Sra. Carla Pedra Branca Valentim, consoante certidão nº 441258992, a acionada não contestou o feito. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC, a lide comporta julgamento antecipado porque ocorreu a revelia. Constata-se, de início, que a parte ré, devidamente citada, consoante certidão nº 441258992, não apresentou defesa (Id nº 456229869), pelo que se decreta sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, além da prova documental carreada junto à inicial, conferindo direito ao autor, pelo que deve ser aplicado o teor do artigo 344 do Código de Processo Civil. Versam os presentes autos de Ação de Cobrança de débito no valor de R$ 234.767,45 (duzentos e trinta e quatro mil setecentos e sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), referente à utilização dos serviços bancários prestados pelo autor à parte ré, pertinente a empréstimo consignado em face do contrato nº 430505777, bem como os correlatos extratos. A existência da dívida está comprovada pelos documentos acostados à exordial, cujo pagamento não fora comprovado nos autos diante da revelia. A doutrina do ônus da prova fixa incumbir àquele que proferiu a afirmação e a quem aproveita o fato alegado o encargo de exibir provas que denotem a veracidade das assertivas que aduziu em juízo. Segundo Ernani Fidélis dos Santos: "A regra geral é a de que ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito (art. 333, I) e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II)" (in Manual de Direito Processual Civil, 3ª Ed., Saraiva, v. I, pág. 379/380). Portanto, em juízo não basta simplesmente alegar os fatos, mas para que a relação de direito litigiosa fique definitivamente garantida pela regra jurídica correspondente, é preciso que o julgador se certifique da verdade dos fatos alegados, o que se dá através dos elementos probatórios ínsitos nos autos. Cada assertiva terá que ser demonstrada e, somente depois de reconhecida e aceita judicialmente, pode ser considerada como fato constitutivo do direito das partes. Destarte, a procedência do pedido se impera nos exatos termos postos na inicial, levando-se em conta o contrato firmado entre as partes colacionado com a inicial, aplicando-se, assim, os efeitos da revelia no tocante ao pleito de cobrança formalizado. Posto isto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a parte ré, ESPÓLIO DE LOURIVAL VALENTIM DA SILVA, ao pagamento da dívida ao acionante, BANCO BRADESCO S/A, considerando-se o valor de R$ 234.767,45 (duzentos e trinta e quatro mil setecentos e sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), atualizado até 22/01/2024, devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA desde o referido termo, acrescido de juros de mora mensais na forma do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, estes incidentes a partir da citação. Diante da sucumbência, condeno a parte ré, ESPÓLIO DE LOURIVAL VALENTIM DA SILVA, ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85 do Código de Processo Civil. P. R. I. Salvador, 10 de outubro de 2024 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito
25/11/2024, 00:00