Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: M. A. B. Advogado: Flavia Mendes Moreira De Andrade Melo (OAB:BA35880)
Interessado: Alecio Chagas Barbosa Advogado: Flavia Mendes Moreira De Andrade Melo (OAB:BA35880)
Interessado: Unimed Do Sudoeste Cooperativa De Trabalho Medico Ltda Advogado: Jusley Damares Oliveira Farias (OAB:BA40919) Advogado: Taynara Oliveira Silva (OAB:BA50477)
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRABALHO Processo nº: 0502063-84.2017.8.05.0274 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
INTERESSADO: ALECIO CHAGAS BARBOSA
INTERESSADO: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0502063-84.2017.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Terceiro
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência antecipada e danos morais, proposta por MARIA ANDRADE BARBOSA, menor impúbere, representada por seu genitor ALECIO CHAGAS BARBOSA, em face do plano de saúde UNIMED DO SUDOESTE COOP. DE TRABALHO MÉDICO LTDA. A parte autora pleiteia a autorização e o custeio do procedimento cirúrgico Epifisiodese Dupla de Fêmur Esquerdo (TUSS 30725097) com 4 (quatro) placas “ART” de 2 (dois) furos, e 8 (oito) parafusos “ART”, indicado para o tratamento de displasia esquelética espôndilo-epifisária congênita (CID Q77.7), que resulta em nanismo esquelético típico, conforme relatório do médico assistente. Relata que, devido ao agravamento da sua condição, que levaria à falta de mobilidade e à incapacidade de execução de simples atividades, o procedimento deveria ser realizado dentro de uma janela temporal relacionada à idade da autora, para que fosse exitoso. Por isso, com a cirurgia já marcada para 18.03.2017, no Hospital Santa Catarina, que possui convênio com cooperativas médicas do Sistema UNIMED, apresentou os orçamentos do custo total da cirurgia. Contudo, houve a negativa da ré, sob a alegação de não se tratar de médico credenciado, indicando dois profissionais, sem, no entanto, apresentar os currículos que comprovassem a qualificação técnica para a realização do procedimento de altíssima complexidade em uma criança que, à época, contava com 6 (seis) anos. Por isso, a parte autora requereu a gratuidade da justiça e a concessão de liminar determinando o custeio e a autorização do procedimento cirúrgico indicado para o tratamento de displasia esquelética congênita, além da reparação por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e a condenação ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa (ID 232497158). A inicial foi instruída com os documentos (ID 232497364/381349319), entre eles tomografia, relatório médico, currículo do especialista, comprovantes de pagamento do plano, orçamentos, negativa do plano em autorizar o procedimento, rol da ANS constando o procedimento, raio-X e fotos da autora. Foi deferido o pedido de gratuidade (ID 232497388). A tutela de urgência foi deferida, determinando que o réu autorizasse e custeasse o procedimento cirúrgico (epifisiodese dupla de fêmur) e os honorários médicos, nos valores respectivos de R$ 52.100,00 e R$ 16.000,00, decisão essa já confirmada em sede de agravo de instrumento (AI nº 0005918-77.2017.8.05.0000) (ID 232497392-232497396-232497410 a 232497422 e 232497446). Houve comunicação da ré sobre a autorização do procedimento (ID 232497402 e 232497409). Foi designada audiência de conciliação, sem êxito (ID 232497436). A ré contestou alegando, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido e a ilegitimidade passiva. No mérito, a ré argumenta que disponibilizou médicos credenciados para a realização da cirurgia e que, por escolha exclusiva da autora, esta optou por outro profissional. Alega, ainda, a inexistência de danos morais, sustentando que a negativa do procedimento, sem comprovação de abalo moral significativo, não ensejaria a reparação pretendida (ID 232497440). Juntou documentos nos IDs 232497441 e 232497442. Réplica (ID 232497445). Após a determinação para especificação de provas, o réu anexou pesquisa realizada no site do Conselho Federal de Medicina, sem, contudo, apresentar qualquer comprovação da especialidade ortopediátrica necessária para a realização do procedimento solicitado (IDs 232497451 e 232497453). Alegações finais da parte autora (ID 232497459). Certificada a ausência de alegações finais pela ré (ID 232497460). Parecer final do Ministério Público, informando que os motivos que subsistiram após o deferimento da tutela não evidenciam vulneração a direitos indisponíveis ou interesse público (ID 464007038). Audiencia de conciliação infrutífera (ID 232497437). É o relatório. Decido. A alegação de impossibilidade jurídica do pedido também não prospera. A obrigatoriedade de cobertura de procedimentos essenciais está prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 14 do CDC) e na Resolução Normativa da ANS nº 428/2017, que regulamenta a obrigatoriedade de cobertura de cirurgias de alta complexidade. Além disso, a jurisprudência reconhece a viabilidade de o beneficiário escolher o profissional fora da rede, quando a rede conveniada não oferece alternativas adequadas ao tratamento requerido (TJBA, AI 0010987-30.2018.8.05.0000).
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização, na qual o Autor pugna pela autorização de cirurgia, consoante prescrição médica. A parte autora demonstrou a necessidade do procedimento, e adequação quanto a patologia, e principalmente, a urgência quanto a sua realização, o que foi negado pela requerida. Se ao usuário é assegurada a cobertura para tratamento da doença, não se vislumbra razoável a negativa de cobertura para realização do tratamento, ainda mais, tratando-se de cirurgia pediátrica de grande complexidade que demanda médico especialista altamente qualificado. Neste sentido, a simples indicação de outros ortopedistas, sem apresentação do currículo demonstrando a qualificação necessária, que poderia justificar a substituição, não afasta a obrigatoriedade de custear o procedimento em sua totalidade. Assim, havendo prescrição médica acerca da cirurgia necessária para manter a saúde da paciente, o plano de saúde não pode se recusar a cobri-lo, na medida em que o relatório médico indica que o tratamento é insubstituível e imprescindível. Nessa esteira, considerada a primazia do direito à saúde e em observância ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, bem como a gravidade da doença que afeta a autora, acertada a concessão da liminar. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não merece prosperar. A jurisprudência tanto do STJ quanto do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) tem se posicionado no sentido de que o mero descumprimento contratual, sem a demonstração de um efetivo abalo psicológico, não gera o dever de indenizar. No caso em questão, a negativa veio respaldada com indicação de 2 médicos ortopedistas, ainda que ausente as especialidades necessárias para o caso, demonstrando que não havia óbice quanto ao procedimento, apenas quanto ao fato de ser médico não conveniado. Como é sabido, para que haja indenização por danos morais é necessário que o episódio tenha gerado sofrimento humano, mágoa, tristeza insuperável, de modo injusto, alcançando os direitos da personalidade protegidos pela Constituição, o que não restou evidenciado nos autos. A propósito, confiram-se o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PEDIDO DE TRATAMENTO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral indenizável, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Precedentes. (STJ - AgInt no REsp: 1988367 SE 2022/0057733-3, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA. RECUSA DE COBERTURA INTEGRAL. CONDUTA ABUSIVA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO DIPLOMA CONSUMERISTA. REEMBOLSO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de (TJ-BA - RI: 01169106320218050001 SALVADOR, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 30/03/2023)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para CONFIRMAR a liminar deferida no ID 381350622, tornando-se definitivos seus jurídicos efeitos. Deixo de acolher o pedido de reparação por danos morais, nos termos da fundamentação. Em face da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 80% das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Consequentemente, condeno o autor o pagamento de 20% das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, suspensa a exigibilidade em relação ao autor diante da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 30 de setembro de 2024. ADIANE JAQUELINE NEVES DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar