Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Valternan Pinheiro Prates (OAB:BA14040) Advogado: Ademar Ribeiro Afonso (OAB:MG48123) Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500) Advogado: Cleudes De Maria Machado Monte Claro (OAB:PE551-B) Advogado: Edna Santos Barboza (OAB:SE2002) Advogado: Fabio Augusto Santana Hage (OAB:BA16002) Advogado: Leoncio Ramos Bispo Silva (OAB:BA13218) Advogado: Rodrigo Maia Santos (OAB:BA25363) Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216)
Executado: Iguacu Comercio E Beneficiamento De Cafe Ltda
Executado: Clovis Santo Giacomin Advogado: Jamille Passos De Souza (OAB:BA27790)
Executado: Kariny Ketty Giacomin Baldi
Executado: Anita Stacul Giacomin Advogado: Jamille Passos De Souza (OAB:BA27790)
Executado: Sergio Luis Baldi Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000029-95.2016.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): VALTERNAN PINHEIRO PRATES (OAB:BA14040), ADEMAR RIBEIRO AFONSO (OAB:MG48123), ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA (OAB:BA12500), CLEUDES DE MARIA MACHADO MONTE CLARO registrado(a) civilmente como CLEUDES DE MARIA MACHADO MONTE CLARO (OAB:PE551-B), EDNA SANTOS BARBOZA (OAB:SE2002), FABIO AUGUSTO SANTANA HAGE (OAB:BA16002), LEONCIO RAMOS BISPO SILVA (OAB:BA13218), RODRIGO MAIA SANTOS (OAB:BA25363), TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR registrado(a) civilmente como TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216)
EXECUTADO: IGUACU COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE CAFE LTDA e outros (4) Advogado(s): JAMILLE PASSOS DE SOUZA (OAB:BA27790) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA DECISÃO 8000029-95.2016.8.05.0111 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabela
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da decisão proferida em ID 416248672. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre asseverar que o Código de Processo Civil em vigor traz de maneira expressa o prazo para manejo dos embargos de declaração, vejamos: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Dos fólios, verifico que a decisão embargada fora disponibilizada no diário de justiça eletrônico do dia 30.10.2023 e o embargos declaratórios foram protocolados em 31.10.2023. Desta forma, Conheço dos embargos, porque tempestivos. Com efeito, os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, possuindo fundamentação vinculada, na medida em que se busca sanar um dos vícios constantes, conforme art. 1022 do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Por omissa, é de se compreender a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual devia o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Por seu turno, contraditório é o decisum que contém, no seu bojo, proposições entre si inconciliáveis. Noutro giro, obscura é a decisão que, pecando pela falta de clareza, enseja dificuldade na compreensão do julgado. No presente caso, o embargante busca a reforma da decisão que decretou a suspensão do feito, em virtude da ausência de localização de bens dos executados (artigo 921, III do CPC), alegando que "não houve esgotamento dos meios de buscas de bens, para início da suspensão do processo". Ocorre que, o próprio exequente, na petição de ID 414125681, ao requerer a indisponibilidade de bens dos executados, reconhece o esgotamento das diligências para localização de bens. Colaciono trecho da citada petição: "Ainda nesta mesma toada, uma vez que o Exequente já empreendeu todas as providências possíveis para localização de bens passíveis de penhora, restando todas infrutíferas – SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, requer a V.Exa. a decretação da indisponibilidade de bens em nome do executado, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), para bloqueio de eventuais matrículas encontradas em nome dos Executados". Assim, constato que, em verdade, o que o embargante objetiva é a revisão da decisão, por discordar das conclusões deste juízo, vale dizer, por possuir entendimento diverso sobre a matéria, não pela presença dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Como se sabe, o fato de a tutela jurisdicional prestada não coincidir com os interesses defendidos pelo litigante, não implica na existência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Nesta toada, CONHEÇO E NÃO ACOLHO os presentes embargos de declaração, mantendo intacto todos os termos constados na fundamentação e dispositivo da sentença embargada. Defiro a inclusão de indisponibilidade de bens em nome dos executados, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), conforme requerido no ID 414125681. Após, encaminhem os autos para arquivo provisório. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Itabela/BA, 03 de outubro de 2024. Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Valternan Pinheiro Prates (OAB:BA14040) Advogado: Ademar Ribeiro Afonso (OAB:MG48123) Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500) Advogado: Cleudes De Maria Machado Monte Claro (OAB:PE551-B) Advogado: Edna Santos Barboza (OAB:SE2002) Advogado: Fabio Augusto Santana Hage (OAB:BA16002) Advogado: Leoncio Ramos Bispo Silva (OAB:BA13218) Advogado: Rodrigo Maia Santos (OAB:BA25363) Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216)
Executado: Iguacu Comercio E Beneficiamento De Cafe Ltda
Executado: Clovis Santo Giacomin Advogado: Jamille Passos De Souza (OAB:BA27790)
Executado: Kariny Ketty Giacomin Baldi
Executado: Anita Stacul Giacomin Advogado: Jamille Passos De Souza (OAB:BA27790)
Executado: Sergio Luis Baldi Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000029-95.2016.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): VALTERNAN PINHEIRO PRATES (OAB:BA14040), ADEMAR RIBEIRO AFONSO (OAB:MG48123), ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA (OAB:BA12500), CLEUDES DE MARIA MACHADO MONTE CLARO registrado(a) civilmente como CLEUDES DE MARIA MACHADO MONTE CLARO (OAB:PE551-B), EDNA SANTOS BARBOZA (OAB:SE2002), FABIO AUGUSTO SANTANA HAGE (OAB:BA16002), LEONCIO RAMOS BISPO SILVA (OAB:BA13218), RODRIGO MAIA SANTOS (OAB:BA25363), TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR registrado(a) civilmente como TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216)
EXECUTADO: IGUACU COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE CAFE LTDA e outros (4) Advogado(s): JAMILLE PASSOS DE SOUZA (OAB:BA27790) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA DECISÃO 8000029-95.2016.8.05.0111 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabela
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da decisão proferida em ID 416248672. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre asseverar que o Código de Processo Civil em vigor traz de maneira expressa o prazo para manejo dos embargos de declaração, vejamos: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Dos fólios, verifico que a decisão embargada fora disponibilizada no diário de justiça eletrônico do dia 30.10.2023 e o embargos declaratórios foram protocolados em 31.10.2023. Desta forma, Conheço dos embargos, porque tempestivos. Com efeito, os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, possuindo fundamentação vinculada, na medida em que se busca sanar um dos vícios constantes, conforme art. 1022 do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Por omissa, é de se compreender a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual devia o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Por seu turno, contraditório é o decisum que contém, no seu bojo, proposições entre si inconciliáveis. Noutro giro, obscura é a decisão que, pecando pela falta de clareza, enseja dificuldade na compreensão do julgado. No presente caso, o embargante busca a reforma da decisão que decretou a suspensão do feito, em virtude da ausência de localização de bens dos executados (artigo 921, III do CPC), alegando que "não houve esgotamento dos meios de buscas de bens, para início da suspensão do processo". Ocorre que, o próprio exequente, na petição de ID 414125681, ao requerer a indisponibilidade de bens dos executados, reconhece o esgotamento das diligências para localização de bens. Colaciono trecho da citada petição: "Ainda nesta mesma toada, uma vez que o Exequente já empreendeu todas as providências possíveis para localização de bens passíveis de penhora, restando todas infrutíferas – SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, requer a V.Exa. a decretação da indisponibilidade de bens em nome do executado, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), para bloqueio de eventuais matrículas encontradas em nome dos Executados". Assim, constato que, em verdade, o que o embargante objetiva é a revisão da decisão, por discordar das conclusões deste juízo, vale dizer, por possuir entendimento diverso sobre a matéria, não pela presença dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Como se sabe, o fato de a tutela jurisdicional prestada não coincidir com os interesses defendidos pelo litigante, não implica na existência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Nesta toada, CONHEÇO E NÃO ACOLHO os presentes embargos de declaração, mantendo intacto todos os termos constados na fundamentação e dispositivo da sentença embargada. Defiro a inclusão de indisponibilidade de bens em nome dos executados, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), conforme requerido no ID 414125681. Após, encaminhem os autos para arquivo provisório. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Itabela/BA, 03 de outubro de 2024. Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito