Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Arivaldo Santos Cidade Advogado: Eduardo Santos De Cintra Matos (OAB:BA52320) Advogado: Brenna Fernandes Da Silva Quinto (OAB:BA81362)
Reu: Sebraseg Clube De Beneficios Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010241-24.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
AUTOR: ARIVALDO SANTOS CIDADE Advogado(s): EDUARDO SANTOS DE CINTRA MATOS (OAB:BA52320), BRENNA FERNANDES DA SILVA QUINTO (OAB:BA81362)
REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8010241-24.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Defiro a gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC. Defiro, também, a prioridade de tramitação em razão da idade da parte autora. Entendo que o(a) consumidor(a)/autor(a) é hipossuficiente, pelo que, a fim de facilitar a defesa dos seus direitos, inverto o ônus da prova, na forma requerida na petição inicial, para que a parte ré apresente prova da falsidade dos fatos aduzidos na referida peça processual, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Inclua-se o presente feito na pauta das audiências de conciliação, devendo ser observado que o ato deverá ser designado com antecedência mínima de 30 dias e o réu deverá ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência em relação à data aprazada (art. 334, caput, do CPC). Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado ou defensor público. Fica esclarecido que o prazo para oferecer contestação tem como termo inicial a data da audiência de conciliação/mediação, não havendo acordo, nos termos do inciso I do art. 335 do CPC. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado ou defensor público (§3º do art. 334 do CPC). O não comparecimento injustificado do Autor ou do Réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com MULTA de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§8º do art. 334 do CPC), ainda que à parte tenha sido deferida a gratuidade da justiça. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar sobre preliminares eventualmente arguidas e/ou documentos juntados, inclusive com contrariedade e apresentação de provas a eventuais questões incidentais; III – sendo proposta reconvenção junto com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Após o cumprimento das diligências e o encerramento dos prazos, nova conclusão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO