Decorrido prazo de IANA LISETE GAMA DE SOUZA GONCALVES em 14/02/2023 23:59.13/05/2026, 00:28
Decorrido prazo de ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 14/02/2023 23:59.13/05/2026, 00:28
Decorrido prazo de ANDREIA DAS NEVES DA SILVA PEREIRA em 14/02/2023 23:59.13/05/2026, 00:28
Decorrido prazo de ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 14/02/2023 23:59.12/05/2026, 20:59
Decorrido prazo de ANDREIA DAS NEVES DA SILVA PEREIRA em 14/02/2023 23:59.12/05/2026, 20:59
Decorrido prazo de IANA LISETE GAMA DE SOUZA GONCALVES em 14/02/2023 23:59.12/05/2026, 20:59
Publicado Intimação em 24/01/2023.12/05/2026, 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)12/05/2026, 20:01
Decorrido prazo de DANILO JOSE SILVA em 29/04/2026 23:59.30/04/2026, 01:57
Decorrido prazo de AMANDA MARIA PRADO LIMA em 29/04/2026 23:59.30/04/2026, 01:57
Decorrido prazo de ULISSES GOMES ARAUJO em 29/04/2026 23:59.30/04/2026, 01:57
Decorrido prazo de FABIO MONTANINI FERRARI em 29/04/2026 23:59.30/04/2026, 01:57
Decorrido prazo de ANDREIA DAS NEVES DA SILVA PEREIRA em 29/04/2026 23:59.30/04/2026, 01:57
Decorrido prazo de VITOR BRITO QUEIROZ em 29/04/2026 23:59.30/04/2026, 01:57
Decorrido prazo de IANA LISETE GAMA DE SOUZA GONCALVES em 29/04/2026 23:59.30/04/2026, 01:57
Decorrido prazo de MILLA CERQUEIRA MENEZES em 29/04/2026 23:59.30/04/2026, 01:57
Decorrido prazo de ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 29/04/2026 23:59.30/04/2026, 01:57
Decorrido prazo de ANNE KAROLINE TAVARES ALVES CABRAL em 29/04/2026 23:59.30/04/2026, 01:57
Decorrido prazo de ANNE KAROLINE TAVARES ALVES CABRAL em 29/04/2026 23:59.30/04/2026, 01:08
Decorrido prazo de DANILO JOSE SILVA em 29/04/2026 23:59.30/04/2026, 01:08
Decorrido prazo de AMANDA MARIA PRADO LIMA em 29/04/2026 23:59.30/04/2026, 01:08
Decorrido prazo de ULISSES GOMES ARAUJO em 29/04/2026 23:59.30/04/2026, 01:08
Decorrido prazo de FABIO MONTANINI FERRARI em 29/04/2026 23:59.30/04/2026, 01:08
Decorrido prazo de ANDREIA DAS NEVES DA SILVA PEREIRA em 29/04/2026 23:59.30/04/2026, 01:08
Decorrido prazo de VITOR BRITO QUEIROZ em 29/04/2026 23:59.30/04/2026, 01:08
Decorrido prazo de IANA LISETE GAMA DE SOUZA GONCALVES em 29/04/2026 23:59.30/04/2026, 01:08
Decorrido prazo de MILLA CERQUEIRA MENEZES em 29/04/2026 23:59.30/04/2026, 01:08
Decorrido prazo de ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 29/04/2026 23:59.30/04/2026, 01:08
Decorrido prazo de ANNE KAROLINE TAVARES ALVES CABRAL em 19/08/2024 23:59.18/04/2026, 15:01
Decorrido prazo de ANDREIA DAS NEVES DA SILVA PEREIRA em 19/08/2024 23:59.18/04/2026, 15:01
Decorrido prazo de DANILO JOSE SILVA em 19/08/2024 23:59.18/04/2026, 15:01
Decorrido prazo de VITOR BRITO QUEIROZ em 19/08/2024 23:59.18/04/2026, 15:01
Decorrido prazo de IANA LISETE GAMA DE SOUZA GONCALVES em 19/08/2024 23:59.18/04/2026, 15:01
Decorrido prazo de ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.18/04/2026, 15:01
Decorrido prazo de ULISSES GOMES ARAUJO em 19/08/2024 23:59.18/04/2026, 15:01
Decorrido prazo de IANA LISETE GAMA DE SOUZA GONCALVES em 19/08/2024 23:59.18/04/2026, 10:38
Decorrido prazo de ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.18/04/2026, 10:38
Decorrido prazo de ULISSES GOMES ARAUJO em 19/08/2024 23:59.18/04/2026, 10:38
Decorrido prazo de ANNE KAROLINE TAVARES ALVES CABRAL em 19/08/2024 23:59.18/04/2026, 10:38
Decorrido prazo de ANDREIA DAS NEVES DA SILVA PEREIRA em 19/08/2024 23:59.18/04/2026, 10:38
Decorrido prazo de DANILO JOSE SILVA em 19/08/2024 23:59.18/04/2026, 10:38
Decorrido prazo de VITOR BRITO QUEIROZ em 19/08/2024 23:59.18/04/2026, 10:38
Publicado Intimação em 29/07/2024.18/04/2026, 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)18/04/2026, 09:42
Decorrido prazo de BRUNA GEOVANA SIMAO LOPES em 16/04/2026 23:59.17/04/2026, 02:17
Decorrido prazo de FABIO MONTANINI FERRARI em 16/04/2026 23:59.17/04/2026, 02:17
Decorrido prazo de ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.14/04/2026, 20:49
Decorrido prazo de VITOR BRITO QUEIROZ em 01/10/2024 23:59.14/04/2026, 20:49
Decorrido prazo de IANA LISETE GAMA DE SOUZA GONCALVES em 01/10/2024 23:59.14/04/2026, 20:49
Decorrido prazo de ULISSES GOMES ARAUJO em 01/10/2024 23:59.14/04/2026, 20:49
Decorrido prazo de ANDREIA DAS NEVES DA SILVA PEREIRA em 01/10/2024 23:59.14/04/2026, 20:49
Decorrido prazo de ANNE KAROLINE TAVARES ALVES CABRAL em 01/10/2024 23:59.14/04/2026, 20:49
Decorrido prazo de DANILO JOSE SILVA em 01/10/2024 23:59.14/04/2026, 20:49
Decorrido prazo de IANA LISETE GAMA DE SOUZA GONCALVES em 01/10/2024 23:59.14/04/2026, 19:24
Decorrido prazo de ANNE KAROLINE TAVARES ALVES CABRAL em 01/10/2024 23:59.14/04/2026, 19:24
Decorrido prazo de DANILO JOSE SILVA em 01/10/2024 23:59.14/04/2026, 19:24
Decorrido prazo de VITOR BRITO QUEIROZ em 01/10/2024 23:59.14/04/2026, 19:24
Decorrido prazo de ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.14/04/2026, 19:24
Decorrido prazo de ULISSES GOMES ARAUJO em 01/10/2024 23:59.14/04/2026, 19:24
Decorrido prazo de ANDREIA DAS NEVES DA SILVA PEREIRA em 01/10/2024 23:59.14/04/2026, 19:24
Publicado Intimação em 03/09/2024.14/04/2026, 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)14/04/2026, 18:56
Publicado Intimação em 03/09/2024.14/04/2026, 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)14/04/2026, 18:56
Publicado Intimação em 03/09/2024.14/04/2026, 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)14/04/2026, 18:56
Publicado Intimação em 03/09/2024.14/04/2026, 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)14/04/2026, 18:55
Publicado Intimação em 03/09/2024.14/04/2026, 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)14/04/2026, 18:55
Publicado Intimação em 03/09/2024.14/04/2026, 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)14/04/2026, 18:55
Decorrido prazo de RAFAEL SANTANA DOS SANTOS em 13/04/2026 23:59.14/04/2026, 00:10
Decorrido prazo de DANILO JOSE SILVA em 13/04/2026 23:59.14/04/2026, 00:10
Decorrido prazo de ANNE KAROLINE TAVARES ALVES CABRAL em 13/04/2026 23:59.14/04/2026, 00:10
Conclusos para julgamento13/04/2026, 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração13/04/2026, 16:15
Decorrido prazo de IANA LISETE GAMA DE SOUZA GONCALVES em 15/10/2024 23:59.10/04/2026, 18:54
Decorrido prazo de ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.10/04/2026, 18:54
Decorrido prazo de VITOR BRITO QUEIROZ em 15/10/2024 23:59.10/04/2026, 18:54
Decorrido prazo de ANDREIA DAS NEVES DA SILVA PEREIRA em 15/10/2024 23:59.10/04/2026, 18:54
Decorrido prazo de ULISSES GOMES ARAUJO em 15/10/2024 23:59.10/04/2026, 18:54
Publicado Intimação em 08/10/2024.10/04/2026, 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)10/04/2026, 13:43
Publicado Intimação em 09/04/2026.09/04/2026, 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)09/04/2026, 10:10
Juntada de alvará08/04/2026, 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica07/04/2026, 12:16
Ato ordinatório praticado07/04/2026, 12:15
Juntada de certidão07/04/2026, 12:08
Juntada de Petição de petição07/04/2026, 11:27
Juntada de Petição de petição07/04/2026, 08:48
Decorrido prazo de VITOR BRITO QUEIROZ em 12/11/2024 23:59.06/04/2026, 11:20
Decorrido prazo de IANA LISETE GAMA DE SOUZA GONCALVES em 12/11/2024 23:59.06/04/2026, 11:20
Decorrido prazo de ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.06/04/2026, 11:20
Decorrido prazo de ULISSES GOMES ARAUJO em 12/11/2024 23:59.06/04/2026, 11:20
Decorrido prazo de ANNE KAROLINE TAVARES ALVES CABRAL em 12/11/2024 23:59.06/04/2026, 11:20
Decorrido prazo de ANDREIA DAS NEVES DA SILVA PEREIRA em 12/11/2024 23:59.06/04/2026, 11:20
Decorrido prazo de DANILO JOSE SILVA em 12/11/2024 23:59.06/04/2026, 11:20
Publicado Intimação em 06/04/2026.06/04/2026, 10:43
Publicado Intimação em 06/04/2026.06/04/2026, 10:43
Publicado Intimação em 05/11/2024.06/04/2026, 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)06/04/2026, 08:41
Publicado Intimação em 06/04/2026.06/04/2026, 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)03/04/2026, 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)03/04/2026, 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica01/04/2026, 11:51
Ato ordinatório praticado01/04/2026, 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica01/04/2026, 11:45
Juntada de certidão01/04/2026, 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas27/03/2026, 09:26
Juntada de Petição de petição26/03/2026, 16:48
Decorrido prazo de RAFAEL SANTANA DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.23/03/2026, 19:32
Decorrido prazo de DANILO JOSE SILVA em 17/07/2025 23:59.23/03/2026, 19:32
Decorrido prazo de VITOR BRITO QUEIROZ em 17/07/2025 23:59.23/03/2026, 19:32
Decorrido prazo de IANA LISETE GAMA DE SOUZA GONCALVES em 17/07/2025 23:59.23/03/2026, 19:32
Decorrido prazo de MILLA CERQUEIRA MENEZES em 17/07/2025 23:59.23/03/2026, 19:32
Decorrido prazo de ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.23/03/2026, 19:32
Decorrido prazo de ULISSES GOMES ARAUJO em 17/07/2025 23:59.23/03/2026, 19:32
Decorrido prazo de ANNE KAROLINE TAVARES ALVES CABRAL em 17/07/2025 23:59.23/03/2026, 19:32
Decorrido prazo de ANDREIA DAS NEVES DA SILVA PEREIRA em 17/07/2025 23:59.23/03/2026, 19:32
Publicado Intimação em 25/06/2025.23/03/2026, 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)23/03/2026, 14:06
Juntada de Petição de petição16/03/2026, 10:58
Conclusos para despacho13/03/2026, 12:16
Decorrido prazo de ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 11/03/2026 23:59.12/03/2026, 01:42
Decorrido prazo de VITOR BRITO QUEIROZ em 11/03/2026 23:59.12/03/2026, 01:42
Decorrido prazo de IANA LISETE GAMA DE SOUZA GONCALVES em 11/03/2026 23:59.12/03/2026, 01:42
Decorrido prazo de MILLA CERQUEIRA MENEZES em 11/03/2026 23:59.12/03/2026, 01:42
Decorrido prazo de ANDREIA DAS NEVES DA SILVA PEREIRA em 11/03/2026 23:59.12/03/2026, 01:42
Decorrido prazo de RAFAEL SANTANA DOS SANTOS em 11/03/2026 23:59.12/03/2026, 01:42
Decorrido prazo de AMANDA MARIA PRADO LIMA em 11/03/2026 23:59.12/03/2026, 01:42
Decorrido prazo de ULISSES GOMES ARAUJO em 11/03/2026 23:59.12/03/2026, 01:42
Decorrido prazo de ANNE KAROLINE TAVARES ALVES CABRAL em 11/03/2026 23:59.12/03/2026, 01:42
Decorrido prazo de VITOR BRITO QUEIROZ em 11/03/2026 23:59.12/03/2026, 01:30
Decorrido prazo de IANA LISETE GAMA DE SOUZA GONCALVES em 11/03/2026 23:59.12/03/2026, 01:30
Decorrido prazo de MILLA CERQUEIRA MENEZES em 11/03/2026 23:59.12/03/2026, 01:30
Decorrido prazo de ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 11/03/2026 23:59.12/03/2026, 01:30
Decorrido prazo de ANNE KAROLINE TAVARES ALVES CABRAL em 11/03/2026 23:59.12/03/2026, 01:30
Decorrido prazo de ANDREIA DAS NEVES DA SILVA PEREIRA em 11/03/2026 23:59.12/03/2026, 01:30
Decorrido prazo de RAFAEL SANTANA DOS SANTOS em 11/03/2026 23:59.12/03/2026, 01:30
Decorrido prazo de AMANDA MARIA PRADO LIMA em 11/03/2026 23:59.12/03/2026, 01:30
Decorrido prazo de ULISSES GOMES ARAUJO em 11/03/2026 23:59.12/03/2026, 01:30
Juntada de Petição de petição11/03/2026, 18:13
Juntada de Petição de petição03/03/2026, 17:19
Decorrido prazo de IANA LISETE GAMA DE SOUZA GONCALVES em 25/02/2025 23:59.26/02/2026, 16:55
Decorrido prazo de ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.26/02/2026, 16:55
Decorrido prazo de ANNE KAROLINE TAVARES ALVES CABRAL em 25/02/2025 23:59.26/02/2026, 16:55
Decorrido prazo de ANDREIA DAS NEVES DA SILVA PEREIRA em 25/02/2025 23:59.26/02/2026, 16:55
Decorrido prazo de RAFAEL SANTANA DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.26/02/2026, 16:55
Decorrido prazo de DANILO JOSE SILVA em 25/02/2025 23:59.26/02/2026, 16:55
Decorrido prazo de VITOR BRITO QUEIROZ em 25/02/2025 23:59.26/02/2026, 16:55
Decorrido prazo de ULISSES GOMES ARAUJO em 25/02/2025 23:59.26/02/2026, 16:54
Publicado Intimação em 04/02/2025.26/02/2026, 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/202526/02/2026, 14:36
Decorrido prazo de VITOR BRITO QUEIROZ em 24/02/2026 23:59.25/02/2026, 00:03
Decorrido prazo de IANA LISETE GAMA DE SOUZA GONCALVES em 24/02/2026 23:59.25/02/2026, 00:03
Decorrido prazo de MILLA CERQUEIRA MENEZES em 24/02/2026 23:59.25/02/2026, 00:03
Decorrido prazo de ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 24/02/2026 23:59.25/02/2026, 00:03
Decorrido prazo de ANNE KAROLINE TAVARES ALVES CABRAL em 24/02/2026 23:59.25/02/2026, 00:03
Decorrido prazo de ANDREIA DAS NEVES DA SILVA PEREIRA em 24/02/2026 23:59.25/02/2026, 00:03
Decorrido prazo de RAFAEL SANTANA DOS SANTOS em 24/02/2026 23:59.25/02/2026, 00:03
Decorrido prazo de DANILO JOSE SILVA em 24/02/2026 23:59.25/02/2026, 00:03
Decorrido prazo de AMANDA MARIA PRADO LIMA em 24/02/2026 23:59.25/02/2026, 00:03
Decorrido prazo de ULISSES GOMES ARAUJO em 24/02/2026 23:59.25/02/2026, 00:03
Juntada de Petição de petição12/02/2026, 16:53
Decorrido prazo de MILLA CERQUEIRA MENEZES em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 03:07
Decorrido prazo de ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 03:07
Decorrido prazo de DANILO JOSE SILVA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 03:07
Decorrido prazo de AMANDA MARIA PRADO LIMA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 03:07
Decorrido prazo de VITOR BRITO QUEIROZ em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 03:07
Decorrido prazo de IANA LISETE GAMA DE SOUZA GONCALVES em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 03:07
Decorrido prazo de ANNE KAROLINE TAVARES ALVES CABRAL em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 03:07
Decorrido prazo de ANDREIA DAS NEVES DA SILVA PEREIRA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 03:07
Decorrido prazo de RAFAEL SANTANA DOS SANTOS em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 03:07
Decorrido prazo de ULISSES GOMES ARAUJO em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 03:07
Publicado Intimação em 11/02/2026.11/02/2026, 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/202611/02/2026, 21:20
Publicado Intimação em 11/02/2026.11/02/2026, 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/202611/02/2026, 21:16
Publicado Intimação em 11/02/2026.11/02/2026, 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/202611/02/2026, 21:03
Publicado Intimação em 11/02/2026.11/02/2026, 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/202611/02/2026, 20:54
Publicado Intimação em 11/02/2026.11/02/2026, 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/202611/02/2026, 20:22
Publicado Intimação em 11/02/2026.11/02/2026, 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/202611/02/2026, 17:15
Publicado Intimação em 11/02/2026.11/02/2026, 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/202611/02/2026, 15:16
Publicado Intimação em 11/02/2026.11/02/2026, 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/202611/02/2026, 11:38
Publicado Intimação em 11/02/2026.11/02/2026, 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/202611/02/2026, 10:17
Publicado Intimação em 11/02/2026.11/02/2026, 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/202611/02/2026, 06:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica09/02/2026, 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica09/02/2026, 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica09/02/2026, 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica09/02/2026, 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica09/02/2026, 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica09/02/2026, 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica09/02/2026, 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica09/02/2026, 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica09/02/2026, 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica09/02/2026, 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito09/02/2026, 09:29
Conclusos para julgamento06/02/2026, 11:36
Juntada de certidão06/02/2026, 11:35
Juntada de Petição de petição04/02/2026, 18:01
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 03/02/2026 23:59.04/02/2026, 00:22
Publicado Intimação em 27/01/2026.29/01/2026, 19:34
Disponibilizado no DJEN em 26/01/202629/01/2026, 19:34
Publicado Intimação em 27/01/2026.29/01/2026, 19:32
Disponibilizado no DJEN em 26/01/202629/01/2026, 19:32
Juntada de Petição de petição29/01/2026, 15:38
Publicado Intimação em 27/01/2026.29/01/2026, 13:22
Disponibilizado no DJEN em 26/01/202629/01/2026, 13:22
Publicado Intimação em 27/01/2026.28/01/2026, 08:30
Disponibilizado no DJEN em 26/01/202628/01/2026, 08:30
Publicado Intimação em 27/01/2026.27/01/2026, 23:10
Disponibilizado no DJEN em 26/01/202627/01/2026, 23:10
Publicado Intimação em 27/01/2026.27/01/2026, 22:10
Disponibilizado no DJEN em 26/01/202627/01/2026, 22:10
Juntada de Petição de petição27/01/2026, 17:02
Publicado Intimação em 27/01/2026.27/01/2026, 16:49
Disponibilizado no DJEN em 26/01/202627/01/2026, 16:48
Publicado Intimação em 27/01/2026.27/01/2026, 12:58
Disponibilizado no DJEN em 26/01/202627/01/2026, 12:58
Publicado Intimação em 27/01/2026.27/01/2026, 09:46
Disponibilizado no DJEN em 26/01/202627/01/2026, 09:46
Publicado Intimação em 27/01/2026.27/01/2026, 05:32
Disponibilizado no DJEN em 26/01/202627/01/2026, 05:32
Publicado Intimação em 27/01/2026.27/01/2026, 01:58
Disponibilizado no DJEN em 26/01/202627/01/2026, 01:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica23/01/2026, 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica23/01/2026, 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica23/01/2026, 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica23/01/2026, 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica23/01/2026, 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica23/01/2026, 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica23/01/2026, 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica23/01/2026, 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica23/01/2026, 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica23/01/2026, 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica23/01/2026, 11:21
Proferido despacho de mero expediente23/01/2026, 09:27
Juntada de Petição de embargos de declaração22/01/2026, 11:45
Publicado Intimação em 21/01/2026.21/01/2026, 14:45
Publicado Intimação em 21/01/2026.21/01/2026, 14:43
Publicado Intimação em 21/01/2026.21/01/2026, 14:39
Publicado Intimação em 21/01/2026.21/01/2026, 14:25
Publicado Intimação em 21/01/2026.21/01/2026, 14:25
Publicado Intimação em 21/01/2026.21/01/2026, 14:20
Publicado Intimação em 21/01/2026.21/01/2026, 14:19
Publicado Intimação em 21/01/2026.21/01/2026, 13:17
Publicado Intimação em 21/01/2026.21/01/2026, 12:44
Publicado Intimação em 21/01/2026.21/01/2026, 12:12
Conclusos para despacho16/01/2026, 15:49
Juntada de Petição de petição16/01/2026, 15:20
Disponibilizado no DJEN em 15/01/202616/01/2026, 03:36
Disponibilizado no DJEN em 15/01/202616/01/2026, 03:21
Disponibilizado no DJEN em 15/01/202616/01/2026, 02:55
Disponibilizado no DJEN em 15/01/202616/01/2026, 02:45
Disponibilizado no DJEN em 15/01/202616/01/2026, 02:42
Disponibilizado no DJEN em 15/01/202616/01/2026, 01:55
Disponibilizado no DJEN em 15/01/202616/01/2026, 01:47
Disponibilizado no DJEN em 15/01/202616/01/2026, 01:17
Disponibilizado no DJEN em 15/01/202616/01/2026, 00:30
Disponibilizado no DJEN em 15/01/202616/01/2026, 00:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica14/01/2026, 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica14/01/2026, 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica14/01/2026, 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica14/01/2026, 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica14/01/2026, 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica14/01/2026, 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica14/01/2026, 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica14/01/2026, 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica14/01/2026, 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica14/01/2026, 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas13/01/2026, 18:09
Juntada de Petição de petição16/12/2025, 15:08
Juntada de Petição de petição24/11/2025, 15:54
Juntada de Petição de petição14/11/2025, 09:16
Decorrido prazo de RAFAEL SANTANA DOS SANTOS em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 12:54
Decorrido prazo de RAFAEL SANTANA DOS SANTOS em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 12:47
Decorrido prazo de RAFAEL SANTANA DOS SANTOS em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 12:34
Decorrido prazo de RAFAEL SANTANA DOS SANTOS em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 12:15
Decorrido prazo de RAFAEL SANTANA DOS SANTOS em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 12:13
Decorrido prazo de RAFAEL SANTANA DOS SANTOS em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 12:12
Juntada de Petição de petição10/11/2025, 15:26
Juntada de Petição de petição27/10/2025, 10:40
Juntada de Petição de petição24/10/2025, 15:09
Juntada de Petição de petição22/10/2025, 12:39
Publicado Intimação em 20/10/2025.21/10/2025, 16:53
Juntada de Petição de petição20/10/2025, 14:17
Disponibilizado no DJEN em 14/10/202518/10/2025, 11:09
Conclusos para despacho17/10/2025, 14:32
Juntada de Petição de petição17/10/2025, 13:32
Decorrido prazo de ANDREIA DAS NEVES DA SILVA PEREIRA em 04/10/2024 23:59.17/10/2025, 06:10
Decorrido prazo de IANA LISETE GAMA DE SOUZA GONCALVES em 04/10/2024 23:59.17/10/2025, 06:10
Decorrido prazo de ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.17/10/2025, 06:10
Decorrido prazo de VITOR BRITO QUEIROZ em 04/10/2024 23:59.17/10/2025, 06:10
Decorrido prazo de ANNE KAROLINE TAVARES ALVES CABRAL em 04/10/2024 23:59.17/10/2025, 06:10
Decorrido prazo de ANNE KAROLINE TAVARES ALVES CABRAL em 04/10/2024 23:59.17/10/2025, 05:59
Decorrido prazo de ANDREIA DAS NEVES DA SILVA PEREIRA em 04/10/2024 23:59.17/10/2025, 05:59
Decorrido prazo de IANA LISETE GAMA DE SOUZA GONCALVES em 04/10/2024 23:59.17/10/2025, 05:59
Decorrido prazo de ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.17/10/2025, 05:59
Decorrido prazo de VITOR BRITO QUEIROZ em 04/10/2024 23:59.17/10/2025, 05:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica13/10/2025, 15:11
Decorrido prazo de IANA LISETE GAMA DE SOUZA GONCALVES em 02/10/2024 23:59.10/10/2025, 19:29
Proferido despacho de mero expediente09/10/2025, 16:12
Juntada de Petição de petição08/10/2025, 16:30
Juntada de Petição de petição02/10/2025, 09:21
Decorrido prazo de ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.02/10/2025, 05:03
Decorrido prazo de ANNE KAROLINE TAVARES ALVES CABRAL em 02/10/2024 23:59.02/10/2025, 01:29
Decorrido prazo de ANDREIA DAS NEVES DA SILVA PEREIRA em 02/10/2024 23:59.02/10/2025, 01:29
Decorrido prazo de VITOR BRITO QUEIROZ em 02/10/2024 23:59.02/10/2025, 01:29
Juntada de Petição de petição01/10/2025, 16:41
Conclusos para despacho01/10/2025, 12:16
Juntada de Petição de informação 2º grau01/10/2025, 12:13
Juntada de Petição de petição26/09/2025, 08:19
Juntada de Petição de petição09/09/2025, 14:12
Embargos de declaração acolhidos em parte09/09/2025, 11:26
Juntada de Petição de petição26/08/2025, 09:24
Juntada de Petição de petição13/08/2025, 16:12
Juntada de Petição de petição08/08/2025, 12:07
Juntada de Petição de petição24/07/2025, 17:16
Juntada de Petição de petição21/07/2025, 16:38
Juntada de Petição de petição09/07/2025, 12:04
Conclusos para despacho26/06/2025, 13:59
Juntada de Petição de petição20/06/2025, 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica17/06/2025, 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica17/06/2025, 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica17/06/2025, 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica17/06/2025, 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica17/06/2025, 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica17/06/2025, 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica17/06/2025, 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica17/06/2025, 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica17/06/2025, 16:10
Proferido despacho de mero expediente17/06/2025, 13:24
Juntada de certidão17/06/2025, 10:21
Juntada de Petição de petição11/06/2025, 15:23
Conclusos para julgamento04/06/2025, 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração04/06/2025, 16:58
Proferido despacho de mero expediente02/06/2025, 15:09
Expedição de ofício.02/06/2025, 15:09
Juntada de Petição de petição27/05/2025, 14:52
Juntada de Petição de petição27/05/2025, 14:43
Juntada de Petição de pedido de suspensão23/05/2025, 16:23
Juntada de Petição de pedido de suspensão23/05/2025, 16:21
Juntada de Petição de certidão13/05/2025, 12:52
Juntada de Petição de petição08/05/2025, 14:43
Juntada de Petição de petição22/04/2025, 08:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)14/04/2025, 13:37
Juntada de Petição de petição09/04/2025, 09:31
Conclusos para despacho07/04/2025, 14:31
Juntada de Petição de petição02/04/2025, 10:25
Proferido despacho de mero expediente26/03/2025, 16:21
Expedição de ofício.26/03/2025, 16:21
Juntada de Petição de petição18/03/2025, 09:26
Conclusos para despacho14/03/2025, 10:47
Juntada de decisão14/03/2025, 10:47
Juntada de Petição de petição11/03/2025, 17:44
Juntada de certidão07/03/2025, 13:47
Juntada de Petição de petição24/02/2025, 08:20
Expedição de ofício.21/02/2025, 18:11
Expedição de Ofício.21/02/2025, 17:53
Expedição de intimação.21/02/2025, 17:53
Proferido despacho de mero expediente18/02/2025, 12:55
Expedição de intimação.18/02/2025, 12:55
Mandado devolvido Positivamente12/02/2025, 01:07
Juntada de informação06/02/2025, 16:25
Conclusos para despacho03/02/2025, 14:36
Expedição de intimação.03/02/2025, 14:36
Expedição de intimação.03/02/2025, 14:33
Expedição de Ofício.02/02/2025, 19:51
Juntada de Petição de petição31/01/2025, 08:47
Decisão Interlocutória de Mérito30/01/2025, 15:48
Juntada de Petição de petição21/01/2025, 11:33
Juntada de Petição de petição14/01/2025, 07:56
Juntada de Petição de petição19/12/2024, 09:10
Juntada de Petição de petição04/12/2024, 10:29
Juntada de Petição de petição02/12/2024, 09:18
Juntada de Petição de petição27/11/2024, 14:30
Juntada de Petição de petição25/11/2024, 16:35
Juntada de decisão12/11/2024, 16:54
Juntada de Petição de petição12/11/2024, 15:00
Juntada de Petição de petição12/11/2024, 07:47
Juntada de Petição de petição11/11/2024, 21:21
Juntada de Petição de petição07/11/2024, 17:07
Conclusos para decisão06/11/2024, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executado: Sangime Industria De Moveis Ltda - Me Advogado: Danilo Jose Silva (OAB:BA57332)
Executado: Altemir Abreu De Moura
Executado: Orlando De Oliveira Moura
Executado: Josefa Abreu De Moura
Executado: Altemar Abreu De Moura Advogado: Anne Karoline Tavares Alves Cabral (OAB:PE56473)
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Iana Lisete Gama De Souza Goncalves (OAB:BA21377) Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Advogado: Andreia Das Neves Da Silva Pereira (OAB:BA15409) Advogado: Vitor Brito Queiroz (OAB:BA20964) Advogado: Ulisses Gomes Araujo (OAB:BA24564) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000641-31.2003.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): IANA LISETE GAMA DE SOUZA GONCALVES registrado(a) civilmente como IANA LISETE GAMA DE SOUZA GONCALVES (OAB:BA21377), ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB:CE6814), ANDREIA DAS NEVES DA SILVA PEREIRA (OAB:BA15409), VITOR BRITO QUEIROZ (OAB:BA20964), ULISSES GOMES ARAUJO (OAB:BA24564)
EXECUTADO: SANGIME INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME e outros (4) Advogado(s): DANILO JOSE SILVA registrado(a) civilmente como DANILO JOSE SILVA (OAB:BA57332), ANNE KAROLINE TAVARES ALVES CABRAL (OAB:PE56473) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 0000641-31.2003.8.05.0078 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Euclides Da Cunha
Vistos, etc. SANGIME INDUSTRIA DE MÓVEIS LTDA E OUTROS, por intermédio de advogado legalmente constituído, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sob o seguinte argumento: "que os autos encontram-se totalmente DESFIGURADOS, havendo OMISSÃO no próprio despacho embargado, além da OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO e ERRO MATERIAL que impedem o exercício do MAIS AMPLO DIREITO DE DEFESA e configuram grave agressão aos princípios do DEVIDO PROCESSO LEGAL". Sustenta que a obscuridade reside no fato do processo ter sido scaneado sem atentar para ordem cronológica, além de apresentar folhas ilegíveis. Já a omissão reside no fato de faltar páginas dos autos físicos. Sustenta ainda que o despacho que ordenou o leilão não especificou de forma pormenorizada os bens a serem leiloados. Por fim, pugnou pela; i. imediata SUSPENSÃO do leilão; ii. seja DETERMINADO o SANEAMENTO dos autos, devolvendo-os para o setor de DIGITALIZAÇÃO a fim de que sejam juntadas as peças que estão faltando do processo físico, bem como sejam organizados de forma cronológica e com as peças devidamente sequenciadas, além de se tornarem LEGÍVEIS as páginas que se encontram sem as mínimas condições de leitura nos autos; iii. Sejam TORNADOS NULOS todos os atos até aqui praticados após a digitalização, inclusive a marcação do leilão, SUSPENDENDO, DE FORMA EXPRESSA, a realização do LEILÃO para a venda dos bens dos executados. Instado a se manifestar, o Banco exequente suscitou preclusão acerca do prazo para manifestação a respeito da digitalização, conforme despacho publicado em 15/02/2019, ID n. 167935895; não indicou o embargante quais seriam as páginas faltantes, o que denota o caráter protelatório; sustenta que foi o embargante intimado para se manifestar acerca do leilão, das penhoras, sem qualquer manifestação, intimação disponibilizada em 02/09/2024, ID n. 462647108. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. DA MIGRAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS PARA DIGITAL Com bem pontuou o Exequente, após a digitalização dos autos, ambas as partes foram intimadas para tomarem ciência da conversão dos autos físicos para processo digital. Na oportunidade, caberia às partes apontar eventual desconformidade das peças digitalizadas, seja em razão de as peças juntadas estarem fora da ordem cronológica, seja em razão da ausência de páginas, mas não o fizeram. Além disso, importante trazer a baila que o Superior Tribunal de Justiça tem rechaçado a chamada “nulidade de algibeira”, quando a parte, ciente do vício, deixa de alegá-lo na primeira oportunidade, guardando-o para o momento que lhe for mais conveniente. Nesse sentido, há precedentes de nossos tribunais: " RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO. USUFRUTUÁRIO. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DEVER DE LEALDADE E BOA-FÉ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Em regra, é necessária a intimação do terceiro titular de direito real (v.g. usufrutuário) acerca da penhora e da alienação judicial do bem gravado com tal direito, na forma dos arts. 799, II, e 889, III, do CPC/2015. 3. Hipótese, contudo, em que o vício indicado pela parte recorrente configura a denominada "nulidade de algibeira", que deve ser rechaçada por esta Corte Superior em virtude do dever imposto a todos aqueles que participam do processo, de proceder com lealdade e boa-fé. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2000959 SP 2022/0006238-2, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2022) Com efeito, o art. 278 do CPC prevê que a nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Da penhora dos bens e avaliação não houve qualquer impugnação, mesmo após a migração dos autos para estes autos digitais. Portanto, houve concordância tácita decorrente da não impugnação tempestiva quantos aos atos executórios praticados por este juízo, inclusive, pós migração dos autos, ensejando a preclusão lógica. Vejamos jurisprudência em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. ALEGADO ADIMPLEMENTO INTEGRAL DO DÉBITO ANTE A CONCORDÂNCIA TÁCITA DO CREDOR COM O VALOR DEPOSITADO E JÁ LEVANTADO, PRESUMINDO-SE A QUITAÇÃO EM RAZÃO DA SUA INÉRCIA À INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA RESPECTIVA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. INACOLHIMENTO. SILÊNCIO QUE NÃO IMPLICA RENÚNCIA TÁCITA AO CRÉDITO REMANESCENTE. ADEMAIS, NECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO JULGAR O TEMA 289 PELO RITO DE RECURSOS REPETITIVOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002144-47.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. Thu Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2022).(TJ-SC - AI: 50021444720228240000, Relator: Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 09/06/2022, Primeira Câmara de Direito Comercial) A preclusão temporal, instituto fundamental à segurança jurídica, impede a rediscussão da matéria neste momento processual. Sendo assim, diante da inércia da executada, há de se reconhecer a preclusão no tocante à desconformidade com a ordem das peças dos autos. De igual sorte, a alegação de páginas faltando e ilegíveis, deveriam ter sido apontadas quando da intimação da migração. Como se não bastasse, não há comprovação de qualquer prejuízo suportado pela parte em virtude da migração dos autos para este sistema processual. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS BENS PENHORADOS Outrossim, falece razão ao Embargante, visto que os bens penhorados no curso do processo foram devidamente registrados e avaliados, conforme se extrai do id 185314842. Sendo assim, a decisão que determinou o leilão consta as informações necessárias, já que determinado o leilão dos bens penhorados nos autos, bens estes que estão na posse do depositário fiel e sócio da empresa, o Sr. Altemar Abreu de Moura. A lavratura do auto de penhora não demanda uma descrição pormenorizada do objeto, bastando que seja suficiente para sua adequada particularização - art.838, III, do CPC, como de fato ocorreu, restando, pois, válido o auto de penhora tanto no aspecto formal quanto material. Ademais, após a nomeação do leilão para informar se aceita o múnus e a indicação das datas, foi publicado o edital com todas as especificações, conforme determina o Código de Processo Civil. No mais, quanto ao pedido de tutela de urgência para suspender o leilão, verifica-se que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade de direito, considerando que não foi demonstrada nulidade capaz de invalidar a hasta pública designada. Por todo o exposto, NÃO ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela SANGIME INDUSTRIA DE MÓVEIS LTDA ante a inexistência dos vícios autorizadores. P.I. EUCLIDES DA CUNHA/BA, data de liberação do documento nos autos. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executado: Sangime Industria De Moveis Ltda - Me Advogado: Danilo Jose Silva (OAB:BA57332)
Executado: Altemir Abreu De Moura
Executado: Orlando De Oliveira Moura
Executado: Josefa Abreu De Moura
Executado: Altemar Abreu De Moura Advogado: Anne Karoline Tavares Alves Cabral (OAB:PE56473)
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Iana Lisete Gama De Souza Goncalves (OAB:BA21377) Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Advogado: Andreia Das Neves Da Silva Pereira (OAB:BA15409) Advogado: Vitor Brito Queiroz (OAB:BA20964) Advogado: Ulisses Gomes Araujo (OAB:BA24564) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000641-31.2003.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): IANA LISETE GAMA DE SOUZA GONCALVES registrado(a) civilmente como IANA LISETE GAMA DE SOUZA GONCALVES (OAB:BA21377), ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB:CE6814), ANDREIA DAS NEVES DA SILVA PEREIRA (OAB:BA15409), VITOR BRITO QUEIROZ (OAB:BA20964), ULISSES GOMES ARAUJO (OAB:BA24564)
EXECUTADO: SANGIME INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME e outros (4) Advogado(s): DANILO JOSE SILVA registrado(a) civilmente como DANILO JOSE SILVA (OAB:BA57332), ANNE KAROLINE TAVARES ALVES CABRAL (OAB:PE56473) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 0000641-31.2003.8.05.0078 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Euclides Da Cunha
Vistos, etc. SANGIME INDUSTRIA DE MÓVEIS LTDA E OUTROS, por intermédio de advogado legalmente constituído, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sob o seguinte argumento: "que os autos encontram-se totalmente DESFIGURADOS, havendo OMISSÃO no próprio despacho embargado, além da OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO e ERRO MATERIAL que impedem o exercício do MAIS AMPLO DIREITO DE DEFESA e configuram grave agressão aos princípios do DEVIDO PROCESSO LEGAL". Sustenta que a obscuridade reside no fato do processo ter sido scaneado sem atentar para ordem cronológica, além de apresentar folhas ilegíveis. Já a omissão reside no fato de faltar páginas dos autos físicos. Sustenta ainda que o despacho que ordenou o leilão não especificou de forma pormenorizada os bens a serem leiloados. Por fim, pugnou pela; i. imediata SUSPENSÃO do leilão; ii. seja DETERMINADO o SANEAMENTO dos autos, devolvendo-os para o setor de DIGITALIZAÇÃO a fim de que sejam juntadas as peças que estão faltando do processo físico, bem como sejam organizados de forma cronológica e com as peças devidamente sequenciadas, além de se tornarem LEGÍVEIS as páginas que se encontram sem as mínimas condições de leitura nos autos; iii. Sejam TORNADOS NULOS todos os atos até aqui praticados após a digitalização, inclusive a marcação do leilão, SUSPENDENDO, DE FORMA EXPRESSA, a realização do LEILÃO para a venda dos bens dos executados. Instado a se manifestar, o Banco exequente suscitou preclusão acerca do prazo para manifestação a respeito da digitalização, conforme despacho publicado em 15/02/2019, ID n. 167935895; não indicou o embargante quais seriam as páginas faltantes, o que denota o caráter protelatório; sustenta que foi o embargante intimado para se manifestar acerca do leilão, das penhoras, sem qualquer manifestação, intimação disponibilizada em 02/09/2024, ID n. 462647108. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. DA MIGRAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS PARA DIGITAL Com bem pontuou o Exequente, após a digitalização dos autos, ambas as partes foram intimadas para tomarem ciência da conversão dos autos físicos para processo digital. Na oportunidade, caberia às partes apontar eventual desconformidade das peças digitalizadas, seja em razão de as peças juntadas estarem fora da ordem cronológica, seja em razão da ausência de páginas, mas não o fizeram. Além disso, importante trazer a baila que o Superior Tribunal de Justiça tem rechaçado a chamada “nulidade de algibeira”, quando a parte, ciente do vício, deixa de alegá-lo na primeira oportunidade, guardando-o para o momento que lhe for mais conveniente. Nesse sentido, há precedentes de nossos tribunais: " RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO. USUFRUTUÁRIO. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DEVER DE LEALDADE E BOA-FÉ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Em regra, é necessária a intimação do terceiro titular de direito real (v.g. usufrutuário) acerca da penhora e da alienação judicial do bem gravado com tal direito, na forma dos arts. 799, II, e 889, III, do CPC/2015. 3. Hipótese, contudo, em que o vício indicado pela parte recorrente configura a denominada "nulidade de algibeira", que deve ser rechaçada por esta Corte Superior em virtude do dever imposto a todos aqueles que participam do processo, de proceder com lealdade e boa-fé. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2000959 SP 2022/0006238-2, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2022) Com efeito, o art. 278 do CPC prevê que a nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Da penhora dos bens e avaliação não houve qualquer impugnação, mesmo após a migração dos autos para estes autos digitais. Portanto, houve concordância tácita decorrente da não impugnação tempestiva quantos aos atos executórios praticados por este juízo, inclusive, pós migração dos autos, ensejando a preclusão lógica. Vejamos jurisprudência em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. ALEGADO ADIMPLEMENTO INTEGRAL DO DÉBITO ANTE A CONCORDÂNCIA TÁCITA DO CREDOR COM O VALOR DEPOSITADO E JÁ LEVANTADO, PRESUMINDO-SE A QUITAÇÃO EM RAZÃO DA SUA INÉRCIA À INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA RESPECTIVA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. INACOLHIMENTO. SILÊNCIO QUE NÃO IMPLICA RENÚNCIA TÁCITA AO CRÉDITO REMANESCENTE. ADEMAIS, NECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO JULGAR O TEMA 289 PELO RITO DE RECURSOS REPETITIVOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002144-47.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. Thu Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2022).(TJ-SC - AI: 50021444720228240000, Relator: Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 09/06/2022, Primeira Câmara de Direito Comercial) A preclusão temporal, instituto fundamental à segurança jurídica, impede a rediscussão da matéria neste momento processual. Sendo assim, diante da inércia da executada, há de se reconhecer a preclusão no tocante à desconformidade com a ordem das peças dos autos. De igual sorte, a alegação de páginas faltando e ilegíveis, deveriam ter sido apontadas quando da intimação da migração. Como se não bastasse, não há comprovação de qualquer prejuízo suportado pela parte em virtude da migração dos autos para este sistema processual. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS BENS PENHORADOS Outrossim, falece razão ao Embargante, visto que os bens penhorados no curso do processo foram devidamente registrados e avaliados, conforme se extrai do id 185314842. Sendo assim, a decisão que determinou o leilão consta as informações necessárias, já que determinado o leilão dos bens penhorados nos autos, bens estes que estão na posse do depositário fiel e sócio da empresa, o Sr. Altemar Abreu de Moura. A lavratura do auto de penhora não demanda uma descrição pormenorizada do objeto, bastando que seja suficiente para sua adequada particularização - art.838, III, do CPC, como de fato ocorreu, restando, pois, válido o auto de penhora tanto no aspecto formal quanto material. Ademais, após a nomeação do leilão para informar se aceita o múnus e a indicação das datas, foi publicado o edital com todas as especificações, conforme determina o Código de Processo Civil. No mais, quanto ao pedido de tutela de urgência para suspender o leilão, verifica-se que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade de direito, considerando que não foi demonstrada nulidade capaz de invalidar a hasta pública designada. Por todo o exposto, NÃO ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela SANGIME INDUSTRIA DE MÓVEIS LTDA ante a inexistência dos vícios autorizadores. P.I. EUCLIDES DA CUNHA/BA, data de liberação do documento nos autos. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executado: Sangime Industria De Moveis Ltda - Me Advogado: Danilo Jose Silva (OAB:BA57332)
Executado: Altemir Abreu De Moura
Executado: Orlando De Oliveira Moura
Executado: Josefa Abreu De Moura
Executado: Altemar Abreu De Moura Advogado: Anne Karoline Tavares Alves Cabral (OAB:PE56473)
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Iana Lisete Gama De Souza Goncalves (OAB:BA21377) Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Advogado: Andreia Das Neves Da Silva Pereira (OAB:BA15409) Advogado: Vitor Brito Queiroz (OAB:BA20964) Advogado: Ulisses Gomes Araujo (OAB:BA24564) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000641-31.2003.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): IANA LISETE GAMA DE SOUZA GONCALVES registrado(a) civilmente como IANA LISETE GAMA DE SOUZA GONCALVES (OAB:BA21377), ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB:CE6814), ANDREIA DAS NEVES DA SILVA PEREIRA (OAB:BA15409), VITOR BRITO QUEIROZ (OAB:BA20964), ULISSES GOMES ARAUJO (OAB:BA24564)
EXECUTADO: SANGIME INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME e outros (4) Advogado(s): DANILO JOSE SILVA registrado(a) civilmente como DANILO JOSE SILVA (OAB:BA57332), ANNE KAROLINE TAVARES ALVES CABRAL (OAB:PE56473) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 0000641-31.2003.8.05.0078 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Euclides Da Cunha
Vistos, etc. SANGIME INDUSTRIA DE MÓVEIS LTDA E OUTROS, por intermédio de advogado legalmente constituído, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sob o seguinte argumento: "que os autos encontram-se totalmente DESFIGURADOS, havendo OMISSÃO no próprio despacho embargado, além da OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO e ERRO MATERIAL que impedem o exercício do MAIS AMPLO DIREITO DE DEFESA e configuram grave agressão aos princípios do DEVIDO PROCESSO LEGAL". Sustenta que a obscuridade reside no fato do processo ter sido scaneado sem atentar para ordem cronológica, além de apresentar folhas ilegíveis. Já a omissão reside no fato de faltar páginas dos autos físicos. Sustenta ainda que o despacho que ordenou o leilão não especificou de forma pormenorizada os bens a serem leiloados. Por fim, pugnou pela; i. imediata SUSPENSÃO do leilão; ii. seja DETERMINADO o SANEAMENTO dos autos, devolvendo-os para o setor de DIGITALIZAÇÃO a fim de que sejam juntadas as peças que estão faltando do processo físico, bem como sejam organizados de forma cronológica e com as peças devidamente sequenciadas, além de se tornarem LEGÍVEIS as páginas que se encontram sem as mínimas condições de leitura nos autos; iii. Sejam TORNADOS NULOS todos os atos até aqui praticados após a digitalização, inclusive a marcação do leilão, SUSPENDENDO, DE FORMA EXPRESSA, a realização do LEILÃO para a venda dos bens dos executados. Instado a se manifestar, o Banco exequente suscitou preclusão acerca do prazo para manifestação a respeito da digitalização, conforme despacho publicado em 15/02/2019, ID n. 167935895; não indicou o embargante quais seriam as páginas faltantes, o que denota o caráter protelatório; sustenta que foi o embargante intimado para se manifestar acerca do leilão, das penhoras, sem qualquer manifestação, intimação disponibilizada em 02/09/2024, ID n. 462647108. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. DA MIGRAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS PARA DIGITAL Com bem pontuou o Exequente, após a digitalização dos autos, ambas as partes foram intimadas para tomarem ciência da conversão dos autos físicos para processo digital. Na oportunidade, caberia às partes apontar eventual desconformidade das peças digitalizadas, seja em razão de as peças juntadas estarem fora da ordem cronológica, seja em razão da ausência de páginas, mas não o fizeram. Além disso, importante trazer a baila que o Superior Tribunal de Justiça tem rechaçado a chamada “nulidade de algibeira”, quando a parte, ciente do vício, deixa de alegá-lo na primeira oportunidade, guardando-o para o momento que lhe for mais conveniente. Nesse sentido, há precedentes de nossos tribunais: " RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO. USUFRUTUÁRIO. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DEVER DE LEALDADE E BOA-FÉ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Em regra, é necessária a intimação do terceiro titular de direito real (v.g. usufrutuário) acerca da penhora e da alienação judicial do bem gravado com tal direito, na forma dos arts. 799, II, e 889, III, do CPC/2015. 3. Hipótese, contudo, em que o vício indicado pela parte recorrente configura a denominada "nulidade de algibeira", que deve ser rechaçada por esta Corte Superior em virtude do dever imposto a todos aqueles que participam do processo, de proceder com lealdade e boa-fé. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2000959 SP 2022/0006238-2, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2022) Com efeito, o art. 278 do CPC prevê que a nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Da penhora dos bens e avaliação não houve qualquer impugnação, mesmo após a migração dos autos para estes autos digitais. Portanto, houve concordância tácita decorrente da não impugnação tempestiva quantos aos atos executórios praticados por este juízo, inclusive, pós migração dos autos, ensejando a preclusão lógica. Vejamos jurisprudência em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. ALEGADO ADIMPLEMENTO INTEGRAL DO DÉBITO ANTE A CONCORDÂNCIA TÁCITA DO CREDOR COM O VALOR DEPOSITADO E JÁ LEVANTADO, PRESUMINDO-SE A QUITAÇÃO EM RAZÃO DA SUA INÉRCIA À INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA RESPECTIVA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. INACOLHIMENTO. SILÊNCIO QUE NÃO IMPLICA RENÚNCIA TÁCITA AO CRÉDITO REMANESCENTE. ADEMAIS, NECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO JULGAR O TEMA 289 PELO RITO DE RECURSOS REPETITIVOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002144-47.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. Thu Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2022).(TJ-SC - AI: 50021444720228240000, Relator: Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 09/06/2022, Primeira Câmara de Direito Comercial) A preclusão temporal, instituto fundamental à segurança jurídica, impede a rediscussão da matéria neste momento processual. Sendo assim, diante da inércia da executada, há de se reconhecer a preclusão no tocante à desconformidade com a ordem das peças dos autos. De igual sorte, a alegação de páginas faltando e ilegíveis, deveriam ter sido apontadas quando da intimação da migração. Como se não bastasse, não há comprovação de qualquer prejuízo suportado pela parte em virtude da migração dos autos para este sistema processual. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS BENS PENHORADOS Outrossim, falece razão ao Embargante, visto que os bens penhorados no curso do processo foram devidamente registrados e avaliados, conforme se extrai do id 185314842. Sendo assim, a decisão que determinou o leilão consta as informações necessárias, já que determinado o leilão dos bens penhorados nos autos, bens estes que estão na posse do depositário fiel e sócio da empresa, o Sr. Altemar Abreu de Moura. A lavratura do auto de penhora não demanda uma descrição pormenorizada do objeto, bastando que seja suficiente para sua adequada particularização - art.838, III, do CPC, como de fato ocorreu, restando, pois, válido o auto de penhora tanto no aspecto formal quanto material. Ademais, após a nomeação do leilão para informar se aceita o múnus e a indicação das datas, foi publicado o edital com todas as especificações, conforme determina o Código de Processo Civil. No mais, quanto ao pedido de tutela de urgência para suspender o leilão, verifica-se que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade de direito, considerando que não foi demonstrada nulidade capaz de invalidar a hasta pública designada. Por todo o exposto, NÃO ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela SANGIME INDUSTRIA DE MÓVEIS LTDA ante a inexistência dos vícios autorizadores. P.I. EUCLIDES DA CUNHA/BA, data de liberação do documento nos autos. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executado: Sangime Industria De Moveis Ltda - Me Advogado: Danilo Jose Silva (OAB:BA57332)
Executado: Altemir Abreu De Moura
Executado: Orlando De Oliveira Moura
Executado: Josefa Abreu De Moura
Executado: Altemar Abreu De Moura Advogado: Anne Karoline Tavares Alves Cabral (OAB:PE56473)
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Iana Lisete Gama De Souza Goncalves (OAB:BA21377) Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Advogado: Andreia Das Neves Da Silva Pereira (OAB:BA15409) Advogado: Vitor Brito Queiroz (OAB:BA20964) Advogado: Ulisses Gomes Araujo (OAB:BA24564) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000641-31.2003.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): IANA LISETE GAMA DE SOUZA GONCALVES registrado(a) civilmente como IANA LISETE GAMA DE SOUZA GONCALVES (OAB:BA21377), ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB:CE6814), ANDREIA DAS NEVES DA SILVA PEREIRA (OAB:BA15409), VITOR BRITO QUEIROZ (OAB:BA20964), ULISSES GOMES ARAUJO (OAB:BA24564)
EXECUTADO: SANGIME INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME e outros (4) Advogado(s): DANILO JOSE SILVA registrado(a) civilmente como DANILO JOSE SILVA (OAB:BA57332), ANNE KAROLINE TAVARES ALVES CABRAL (OAB:PE56473) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 0000641-31.2003.8.05.0078 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Euclides Da Cunha
Vistos, etc. SANGIME INDUSTRIA DE MÓVEIS LTDA E OUTROS, por intermédio de advogado legalmente constituído, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sob o seguinte argumento: "que os autos encontram-se totalmente DESFIGURADOS, havendo OMISSÃO no próprio despacho embargado, além da OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO e ERRO MATERIAL que impedem o exercício do MAIS AMPLO DIREITO DE DEFESA e configuram grave agressão aos princípios do DEVIDO PROCESSO LEGAL". Sustenta que a obscuridade reside no fato do processo ter sido scaneado sem atentar para ordem cronológica, além de apresentar folhas ilegíveis. Já a omissão reside no fato de faltar páginas dos autos físicos. Sustenta ainda que o despacho que ordenou o leilão não especificou de forma pormenorizada os bens a serem leiloados. Por fim, pugnou pela; i. imediata SUSPENSÃO do leilão; ii. seja DETERMINADO o SANEAMENTO dos autos, devolvendo-os para o setor de DIGITALIZAÇÃO a fim de que sejam juntadas as peças que estão faltando do processo físico, bem como sejam organizados de forma cronológica e com as peças devidamente sequenciadas, além de se tornarem LEGÍVEIS as páginas que se encontram sem as mínimas condições de leitura nos autos; iii. Sejam TORNADOS NULOS todos os atos até aqui praticados após a digitalização, inclusive a marcação do leilão, SUSPENDENDO, DE FORMA EXPRESSA, a realização do LEILÃO para a venda dos bens dos executados. Instado a se manifestar, o Banco exequente suscitou preclusão acerca do prazo para manifestação a respeito da digitalização, conforme despacho publicado em 15/02/2019, ID n. 167935895; não indicou o embargante quais seriam as páginas faltantes, o que denota o caráter protelatório; sustenta que foi o embargante intimado para se manifestar acerca do leilão, das penhoras, sem qualquer manifestação, intimação disponibilizada em 02/09/2024, ID n. 462647108. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. DA MIGRAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS PARA DIGITAL Com bem pontuou o Exequente, após a digitalização dos autos, ambas as partes foram intimadas para tomarem ciência da conversão dos autos físicos para processo digital. Na oportunidade, caberia às partes apontar eventual desconformidade das peças digitalizadas, seja em razão de as peças juntadas estarem fora da ordem cronológica, seja em razão da ausência de páginas, mas não o fizeram. Além disso, importante trazer a baila que o Superior Tribunal de Justiça tem rechaçado a chamada “nulidade de algibeira”, quando a parte, ciente do vício, deixa de alegá-lo na primeira oportunidade, guardando-o para o momento que lhe for mais conveniente. Nesse sentido, há precedentes de nossos tribunais: " RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO. USUFRUTUÁRIO. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DEVER DE LEALDADE E BOA-FÉ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Em regra, é necessária a intimação do terceiro titular de direito real (v.g. usufrutuário) acerca da penhora e da alienação judicial do bem gravado com tal direito, na forma dos arts. 799, II, e 889, III, do CPC/2015. 3. Hipótese, contudo, em que o vício indicado pela parte recorrente configura a denominada "nulidade de algibeira", que deve ser rechaçada por esta Corte Superior em virtude do dever imposto a todos aqueles que participam do processo, de proceder com lealdade e boa-fé. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2000959 SP 2022/0006238-2, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2022) Com efeito, o art. 278 do CPC prevê que a nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Da penhora dos bens e avaliação não houve qualquer impugnação, mesmo após a migração dos autos para estes autos digitais. Portanto, houve concordância tácita decorrente da não impugnação tempestiva quantos aos atos executórios praticados por este juízo, inclusive, pós migração dos autos, ensejando a preclusão lógica. Vejamos jurisprudência em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. ALEGADO ADIMPLEMENTO INTEGRAL DO DÉBITO ANTE A CONCORDÂNCIA TÁCITA DO CREDOR COM O VALOR DEPOSITADO E JÁ LEVANTADO, PRESUMINDO-SE A QUITAÇÃO EM RAZÃO DA SUA INÉRCIA À INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA RESPECTIVA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. INACOLHIMENTO. SILÊNCIO QUE NÃO IMPLICA RENÚNCIA TÁCITA AO CRÉDITO REMANESCENTE. ADEMAIS, NECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO JULGAR O TEMA 289 PELO RITO DE RECURSOS REPETITIVOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002144-47.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. Thu Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2022).(TJ-SC - AI: 50021444720228240000, Relator: Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 09/06/2022, Primeira Câmara de Direito Comercial) A preclusão temporal, instituto fundamental à segurança jurídica, impede a rediscussão da matéria neste momento processual. Sendo assim, diante da inércia da executada, há de se reconhecer a preclusão no tocante à desconformidade com a ordem das peças dos autos. De igual sorte, a alegação de páginas faltando e ilegíveis, deveriam ter sido apontadas quando da intimação da migração. Como se não bastasse, não há comprovação de qualquer prejuízo suportado pela parte em virtude da migração dos autos para este sistema processual. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS BENS PENHORADOS Outrossim, falece razão ao Embargante, visto que os bens penhorados no curso do processo foram devidamente registrados e avaliados, conforme se extrai do id 185314842. Sendo assim, a decisão que determinou o leilão consta as informações necessárias, já que determinado o leilão dos bens penhorados nos autos, bens estes que estão na posse do depositário fiel e sócio da empresa, o Sr. Altemar Abreu de Moura. A lavratura do auto de penhora não demanda uma descrição pormenorizada do objeto, bastando que seja suficiente para sua adequada particularização - art.838, III, do CPC, como de fato ocorreu, restando, pois, válido o auto de penhora tanto no aspecto formal quanto material. Ademais, após a nomeação do leilão para informar se aceita o múnus e a indicação das datas, foi publicado o edital com todas as especificações, conforme determina o Código de Processo Civil. No mais, quanto ao pedido de tutela de urgência para suspender o leilão, verifica-se que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade de direito, considerando que não foi demonstrada nulidade capaz de invalidar a hasta pública designada. Por todo o exposto, NÃO ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela SANGIME INDUSTRIA DE MÓVEIS LTDA ante a inexistência dos vícios autorizadores. P.I. EUCLIDES DA CUNHA/BA, data de liberação do documento nos autos. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executado: Sangime Industria De Moveis Ltda - Me Advogado: Danilo Jose Silva (OAB:BA57332)
Executado: Altemir Abreu De Moura
Executado: Orlando De Oliveira Moura
Executado: Josefa Abreu De Moura
Executado: Altemar Abreu De Moura Advogado: Anne Karoline Tavares Alves Cabral (OAB:PE56473)
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Iana Lisete Gama De Souza Goncalves (OAB:BA21377) Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Advogado: Andreia Das Neves Da Silva Pereira (OAB:BA15409) Advogado: Vitor Brito Queiroz (OAB:BA20964) Advogado: Ulisses Gomes Araujo (OAB:BA24564) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000641-31.2003.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): IANA LISETE GAMA DE SOUZA GONCALVES registrado(a) civilmente como IANA LISETE GAMA DE SOUZA GONCALVES (OAB:BA21377), ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB:CE6814), ANDREIA DAS NEVES DA SILVA PEREIRA (OAB:BA15409), VITOR BRITO QUEIROZ (OAB:BA20964), ULISSES GOMES ARAUJO (OAB:BA24564)
EXECUTADO: SANGIME INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME e outros (4) Advogado(s): DANILO JOSE SILVA registrado(a) civilmente como DANILO JOSE SILVA (OAB:BA57332), ANNE KAROLINE TAVARES ALVES CABRAL (OAB:PE56473) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 0000641-31.2003.8.05.0078 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Euclides Da Cunha
Vistos, etc. SANGIME INDUSTRIA DE MÓVEIS LTDA E OUTROS, por intermédio de advogado legalmente constituído, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sob o seguinte argumento: "que os autos encontram-se totalmente DESFIGURADOS, havendo OMISSÃO no próprio despacho embargado, além da OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO e ERRO MATERIAL que impedem o exercício do MAIS AMPLO DIREITO DE DEFESA e configuram grave agressão aos princípios do DEVIDO PROCESSO LEGAL". Sustenta que a obscuridade reside no fato do processo ter sido scaneado sem atentar para ordem cronológica, além de apresentar folhas ilegíveis. Já a omissão reside no fato de faltar páginas dos autos físicos. Sustenta ainda que o despacho que ordenou o leilão não especificou de forma pormenorizada os bens a serem leiloados. Por fim, pugnou pela; i. imediata SUSPENSÃO do leilão; ii. seja DETERMINADO o SANEAMENTO dos autos, devolvendo-os para o setor de DIGITALIZAÇÃO a fim de que sejam juntadas as peças que estão faltando do processo físico, bem como sejam organizados de forma cronológica e com as peças devidamente sequenciadas, além de se tornarem LEGÍVEIS as páginas que se encontram sem as mínimas condições de leitura nos autos; iii. Sejam TORNADOS NULOS todos os atos até aqui praticados após a digitalização, inclusive a marcação do leilão, SUSPENDENDO, DE FORMA EXPRESSA, a realização do LEILÃO para a venda dos bens dos executados. Instado a se manifestar, o Banco exequente suscitou preclusão acerca do prazo para manifestação a respeito da digitalização, conforme despacho publicado em 15/02/2019, ID n. 167935895; não indicou o embargante quais seriam as páginas faltantes, o que denota o caráter protelatório; sustenta que foi o embargante intimado para se manifestar acerca do leilão, das penhoras, sem qualquer manifestação, intimação disponibilizada em 02/09/2024, ID n. 462647108. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. DA MIGRAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS PARA DIGITAL Com bem pontuou o Exequente, após a digitalização dos autos, ambas as partes foram intimadas para tomarem ciência da conversão dos autos físicos para processo digital. Na oportunidade, caberia às partes apontar eventual desconformidade das peças digitalizadas, seja em razão de as peças juntadas estarem fora da ordem cronológica, seja em razão da ausência de páginas, mas não o fizeram. Além disso, importante trazer a baila que o Superior Tribunal de Justiça tem rechaçado a chamada “nulidade de algibeira”, quando a parte, ciente do vício, deixa de alegá-lo na primeira oportunidade, guardando-o para o momento que lhe for mais conveniente. Nesse sentido, há precedentes de nossos tribunais: " RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO. USUFRUTUÁRIO. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DEVER DE LEALDADE E BOA-FÉ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Em regra, é necessária a intimação do terceiro titular de direito real (v.g. usufrutuário) acerca da penhora e da alienação judicial do bem gravado com tal direito, na forma dos arts. 799, II, e 889, III, do CPC/2015. 3. Hipótese, contudo, em que o vício indicado pela parte recorrente configura a denominada "nulidade de algibeira", que deve ser rechaçada por esta Corte Superior em virtude do dever imposto a todos aqueles que participam do processo, de proceder com lealdade e boa-fé. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2000959 SP 2022/0006238-2, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2022) Com efeito, o art. 278 do CPC prevê que a nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Da penhora dos bens e avaliação não houve qualquer impugnação, mesmo após a migração dos autos para estes autos digitais. Portanto, houve concordância tácita decorrente da não impugnação tempestiva quantos aos atos executórios praticados por este juízo, inclusive, pós migração dos autos, ensejando a preclusão lógica. Vejamos jurisprudência em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. ALEGADO ADIMPLEMENTO INTEGRAL DO DÉBITO ANTE A CONCORDÂNCIA TÁCITA DO CREDOR COM O VALOR DEPOSITADO E JÁ LEVANTADO, PRESUMINDO-SE A QUITAÇÃO EM RAZÃO DA SUA INÉRCIA À INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA RESPECTIVA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. INACOLHIMENTO. SILÊNCIO QUE NÃO IMPLICA RENÚNCIA TÁCITA AO CRÉDITO REMANESCENTE. ADEMAIS, NECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO JULGAR O TEMA 289 PELO RITO DE RECURSOS REPETITIVOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002144-47.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. Thu Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2022).(TJ-SC - AI: 50021444720228240000, Relator: Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 09/06/2022, Primeira Câmara de Direito Comercial) A preclusão temporal, instituto fundamental à segurança jurídica, impede a rediscussão da matéria neste momento processual. Sendo assim, diante da inércia da executada, há de se reconhecer a preclusão no tocante à desconformidade com a ordem das peças dos autos. De igual sorte, a alegação de páginas faltando e ilegíveis, deveriam ter sido apontadas quando da intimação da migração. Como se não bastasse, não há comprovação de qualquer prejuízo suportado pela parte em virtude da migração dos autos para este sistema processual. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS BENS PENHORADOS Outrossim, falece razão ao Embargante, visto que os bens penhorados no curso do processo foram devidamente registrados e avaliados, conforme se extrai do id 185314842. Sendo assim, a decisão que determinou o leilão consta as informações necessárias, já que determinado o leilão dos bens penhorados nos autos, bens estes que estão na posse do depositário fiel e sócio da empresa, o Sr. Altemar Abreu de Moura. A lavratura do auto de penhora não demanda uma descrição pormenorizada do objeto, bastando que seja suficiente para sua adequada particularização - art.838, III, do CPC, como de fato ocorreu, restando, pois, válido o auto de penhora tanto no aspecto formal quanto material. Ademais, após a nomeação do leilão para informar se aceita o múnus e a indicação das datas, foi publicado o edital com todas as especificações, conforme determina o Código de Processo Civil. No mais, quanto ao pedido de tutela de urgência para suspender o leilão, verifica-se que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade de direito, considerando que não foi demonstrada nulidade capaz de invalidar a hasta pública designada. Por todo o exposto, NÃO ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela SANGIME INDUSTRIA DE MÓVEIS LTDA ante a inexistência dos vícios autorizadores. P.I. EUCLIDES DA CUNHA/BA, data de liberação do documento nos autos. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executado: Sangime Industria De Moveis Ltda - Me Advogado: Danilo Jose Silva (OAB:BA57332)
Executado: Altemir Abreu De Moura
Executado: Orlando De Oliveira Moura
Executado: Josefa Abreu De Moura
Executado: Altemar Abreu De Moura Advogado: Anne Karoline Tavares Alves Cabral (OAB:PE56473)
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Iana Lisete Gama De Souza Goncalves (OAB:BA21377) Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Advogado: Andreia Das Neves Da Silva Pereira (OAB:BA15409) Advogado: Vitor Brito Queiroz (OAB:BA20964) Advogado: Ulisses Gomes Araujo (OAB:BA24564) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000641-31.2003.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): IANA LISETE GAMA DE SOUZA GONCALVES registrado(a) civilmente como IANA LISETE GAMA DE SOUZA GONCALVES (OAB:BA21377), ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB:CE6814), ANDREIA DAS NEVES DA SILVA PEREIRA (OAB:BA15409), VITOR BRITO QUEIROZ (OAB:BA20964), ULISSES GOMES ARAUJO (OAB:BA24564)
EXECUTADO: SANGIME INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME e outros (4) Advogado(s): DANILO JOSE SILVA registrado(a) civilmente como DANILO JOSE SILVA (OAB:BA57332), ANNE KAROLINE TAVARES ALVES CABRAL (OAB:PE56473) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 0000641-31.2003.8.05.0078 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Euclides Da Cunha
Vistos, etc. SANGIME INDUSTRIA DE MÓVEIS LTDA E OUTROS, por intermédio de advogado legalmente constituído, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sob o seguinte argumento: "que os autos encontram-se totalmente DESFIGURADOS, havendo OMISSÃO no próprio despacho embargado, além da OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO e ERRO MATERIAL que impedem o exercício do MAIS AMPLO DIREITO DE DEFESA e configuram grave agressão aos princípios do DEVIDO PROCESSO LEGAL". Sustenta que a obscuridade reside no fato do processo ter sido scaneado sem atentar para ordem cronológica, além de apresentar folhas ilegíveis. Já a omissão reside no fato de faltar páginas dos autos físicos. Sustenta ainda que o despacho que ordenou o leilão não especificou de forma pormenorizada os bens a serem leiloados. Por fim, pugnou pela; i. imediata SUSPENSÃO do leilão; ii. seja DETERMINADO o SANEAMENTO dos autos, devolvendo-os para o setor de DIGITALIZAÇÃO a fim de que sejam juntadas as peças que estão faltando do processo físico, bem como sejam organizados de forma cronológica e com as peças devidamente sequenciadas, além de se tornarem LEGÍVEIS as páginas que se encontram sem as mínimas condições de leitura nos autos; iii. Sejam TORNADOS NULOS todos os atos até aqui praticados após a digitalização, inclusive a marcação do leilão, SUSPENDENDO, DE FORMA EXPRESSA, a realização do LEILÃO para a venda dos bens dos executados. Instado a se manifestar, o Banco exequente suscitou preclusão acerca do prazo para manifestação a respeito da digitalização, conforme despacho publicado em 15/02/2019, ID n. 167935895; não indicou o embargante quais seriam as páginas faltantes, o que denota o caráter protelatório; sustenta que foi o embargante intimado para se manifestar acerca do leilão, das penhoras, sem qualquer manifestação, intimação disponibilizada em 02/09/2024, ID n. 462647108. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. DA MIGRAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS PARA DIGITAL Com bem pontuou o Exequente, após a digitalização dos autos, ambas as partes foram intimadas para tomarem ciência da conversão dos autos físicos para processo digital. Na oportunidade, caberia às partes apontar eventual desconformidade das peças digitalizadas, seja em razão de as peças juntadas estarem fora da ordem cronológica, seja em razão da ausência de páginas, mas não o fizeram. Além disso, importante trazer a baila que o Superior Tribunal de Justiça tem rechaçado a chamada “nulidade de algibeira”, quando a parte, ciente do vício, deixa de alegá-lo na primeira oportunidade, guardando-o para o momento que lhe for mais conveniente. Nesse sentido, há precedentes de nossos tribunais: " RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO. USUFRUTUÁRIO. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DEVER DE LEALDADE E BOA-FÉ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Em regra, é necessária a intimação do terceiro titular de direito real (v.g. usufrutuário) acerca da penhora e da alienação judicial do bem gravado com tal direito, na forma dos arts. 799, II, e 889, III, do CPC/2015. 3. Hipótese, contudo, em que o vício indicado pela parte recorrente configura a denominada "nulidade de algibeira", que deve ser rechaçada por esta Corte Superior em virtude do dever imposto a todos aqueles que participam do processo, de proceder com lealdade e boa-fé. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2000959 SP 2022/0006238-2, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2022) Com efeito, o art. 278 do CPC prevê que a nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Da penhora dos bens e avaliação não houve qualquer impugnação, mesmo após a migração dos autos para estes autos digitais. Portanto, houve concordância tácita decorrente da não impugnação tempestiva quantos aos atos executórios praticados por este juízo, inclusive, pós migração dos autos, ensejando a preclusão lógica. Vejamos jurisprudência em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. ALEGADO ADIMPLEMENTO INTEGRAL DO DÉBITO ANTE A CONCORDÂNCIA TÁCITA DO CREDOR COM O VALOR DEPOSITADO E JÁ LEVANTADO, PRESUMINDO-SE A QUITAÇÃO EM RAZÃO DA SUA INÉRCIA À INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA RESPECTIVA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. INACOLHIMENTO. SILÊNCIO QUE NÃO IMPLICA RENÚNCIA TÁCITA AO CRÉDITO REMANESCENTE. ADEMAIS, NECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO JULGAR O TEMA 289 PELO RITO DE RECURSOS REPETITIVOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002144-47.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. Thu Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2022).(TJ-SC - AI: 50021444720228240000, Relator: Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 09/06/2022, Primeira Câmara de Direito Comercial) A preclusão temporal, instituto fundamental à segurança jurídica, impede a rediscussão da matéria neste momento processual. Sendo assim, diante da inércia da executada, há de se reconhecer a preclusão no tocante à desconformidade com a ordem das peças dos autos. De igual sorte, a alegação de páginas faltando e ilegíveis, deveriam ter sido apontadas quando da intimação da migração. Como se não bastasse, não há comprovação de qualquer prejuízo suportado pela parte em virtude da migração dos autos para este sistema processual. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS BENS PENHORADOS Outrossim, falece razão ao Embargante, visto que os bens penhorados no curso do processo foram devidamente registrados e avaliados, conforme se extrai do id 185314842. Sendo assim, a decisão que determinou o leilão consta as informações necessárias, já que determinado o leilão dos bens penhorados nos autos, bens estes que estão na posse do depositário fiel e sócio da empresa, o Sr. Altemar Abreu de Moura. A lavratura do auto de penhora não demanda uma descrição pormenorizada do objeto, bastando que seja suficiente para sua adequada particularização - art.838, III, do CPC, como de fato ocorreu, restando, pois, válido o auto de penhora tanto no aspecto formal quanto material. Ademais, após a nomeação do leilão para informar se aceita o múnus e a indicação das datas, foi publicado o edital com todas as especificações, conforme determina o Código de Processo Civil. No mais, quanto ao pedido de tutela de urgência para suspender o leilão, verifica-se que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade de direito, considerando que não foi demonstrada nulidade capaz de invalidar a hasta pública designada. Por todo o exposto, NÃO ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela SANGIME INDUSTRIA DE MÓVEIS LTDA ante a inexistência dos vícios autorizadores. P.I. EUCLIDES DA CUNHA/BA, data de liberação do documento nos autos. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executado: Sangime Industria De Moveis Ltda - Me Advogado: Danilo Jose Silva (OAB:BA57332)
Executado: Altemir Abreu De Moura
Executado: Orlando De Oliveira Moura
Executado: Josefa Abreu De Moura
Executado: Altemar Abreu De Moura Advogado: Anne Karoline Tavares Alves Cabral (OAB:PE56473)
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Iana Lisete Gama De Souza Goncalves (OAB:BA21377) Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Advogado: Andreia Das Neves Da Silva Pereira (OAB:BA15409) Advogado: Vitor Brito Queiroz (OAB:BA20964) Advogado: Ulisses Gomes Araujo (OAB:BA24564) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000641-31.2003.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): IANA LISETE GAMA DE SOUZA GONCALVES registrado(a) civilmente como IANA LISETE GAMA DE SOUZA GONCALVES (OAB:BA21377), ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB:CE6814), ANDREIA DAS NEVES DA SILVA PEREIRA (OAB:BA15409), VITOR BRITO QUEIROZ (OAB:BA20964), ULISSES GOMES ARAUJO (OAB:BA24564)
EXECUTADO: SANGIME INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME e outros (4) Advogado(s): DANILO JOSE SILVA registrado(a) civilmente como DANILO JOSE SILVA (OAB:BA57332), ANNE KAROLINE TAVARES ALVES CABRAL (OAB:PE56473) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 0000641-31.2003.8.05.0078 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Euclides Da Cunha
Vistos, etc. SANGIME INDUSTRIA DE MÓVEIS LTDA E OUTROS, por intermédio de advogado legalmente constituído, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sob o seguinte argumento: "que os autos encontram-se totalmente DESFIGURADOS, havendo OMISSÃO no próprio despacho embargado, além da OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO e ERRO MATERIAL que impedem o exercício do MAIS AMPLO DIREITO DE DEFESA e configuram grave agressão aos princípios do DEVIDO PROCESSO LEGAL". Sustenta que a obscuridade reside no fato do processo ter sido scaneado sem atentar para ordem cronológica, além de apresentar folhas ilegíveis. Já a omissão reside no fato de faltar páginas dos autos físicos. Sustenta ainda que o despacho que ordenou o leilão não especificou de forma pormenorizada os bens a serem leiloados. Por fim, pugnou pela; i. imediata SUSPENSÃO do leilão; ii. seja DETERMINADO o SANEAMENTO dos autos, devolvendo-os para o setor de DIGITALIZAÇÃO a fim de que sejam juntadas as peças que estão faltando do processo físico, bem como sejam organizados de forma cronológica e com as peças devidamente sequenciadas, além de se tornarem LEGÍVEIS as páginas que se encontram sem as mínimas condições de leitura nos autos; iii. Sejam TORNADOS NULOS todos os atos até aqui praticados após a digitalização, inclusive a marcação do leilão, SUSPENDENDO, DE FORMA EXPRESSA, a realização do LEILÃO para a venda dos bens dos executados. Instado a se manifestar, o Banco exequente suscitou preclusão acerca do prazo para manifestação a respeito da digitalização, conforme despacho publicado em 15/02/2019, ID n. 167935895; não indicou o embargante quais seriam as páginas faltantes, o que denota o caráter protelatório; sustenta que foi o embargante intimado para se manifestar acerca do leilão, das penhoras, sem qualquer manifestação, intimação disponibilizada em 02/09/2024, ID n. 462647108. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. DA MIGRAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS PARA DIGITAL Com bem pontuou o Exequente, após a digitalização dos autos, ambas as partes foram intimadas para tomarem ciência da conversão dos autos físicos para processo digital. Na oportunidade, caberia às partes apontar eventual desconformidade das peças digitalizadas, seja em razão de as peças juntadas estarem fora da ordem cronológica, seja em razão da ausência de páginas, mas não o fizeram. Além disso, importante trazer a baila que o Superior Tribunal de Justiça tem rechaçado a chamada “nulidade de algibeira”, quando a parte, ciente do vício, deixa de alegá-lo na primeira oportunidade, guardando-o para o momento que lhe for mais conveniente. Nesse sentido, há precedentes de nossos tribunais: " RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO. USUFRUTUÁRIO. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DEVER DE LEALDADE E BOA-FÉ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Em regra, é necessária a intimação do terceiro titular de direito real (v.g. usufrutuário) acerca da penhora e da alienação judicial do bem gravado com tal direito, na forma dos arts. 799, II, e 889, III, do CPC/2015. 3. Hipótese, contudo, em que o vício indicado pela parte recorrente configura a denominada "nulidade de algibeira", que deve ser rechaçada por esta Corte Superior em virtude do dever imposto a todos aqueles que participam do processo, de proceder com lealdade e boa-fé. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2000959 SP 2022/0006238-2, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2022) Com efeito, o art. 278 do CPC prevê que a nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Da penhora dos bens e avaliação não houve qualquer impugnação, mesmo após a migração dos autos para estes autos digitais. Portanto, houve concordância tácita decorrente da não impugnação tempestiva quantos aos atos executórios praticados por este juízo, inclusive, pós migração dos autos, ensejando a preclusão lógica. Vejamos jurisprudência em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. ALEGADO ADIMPLEMENTO INTEGRAL DO DÉBITO ANTE A CONCORDÂNCIA TÁCITA DO CREDOR COM O VALOR DEPOSITADO E JÁ LEVANTADO, PRESUMINDO-SE A QUITAÇÃO EM RAZÃO DA SUA INÉRCIA À INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA RESPECTIVA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. INACOLHIMENTO. SILÊNCIO QUE NÃO IMPLICA RENÚNCIA TÁCITA AO CRÉDITO REMANESCENTE. ADEMAIS, NECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO JULGAR O TEMA 289 PELO RITO DE RECURSOS REPETITIVOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002144-47.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. Thu Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2022).(TJ-SC - AI: 50021444720228240000, Relator: Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 09/06/2022, Primeira Câmara de Direito Comercial) A preclusão temporal, instituto fundamental à segurança jurídica, impede a rediscussão da matéria neste momento processual. Sendo assim, diante da inércia da executada, há de se reconhecer a preclusão no tocante à desconformidade com a ordem das peças dos autos. De igual sorte, a alegação de páginas faltando e ilegíveis, deveriam ter sido apontadas quando da intimação da migração. Como se não bastasse, não há comprovação de qualquer prejuízo suportado pela parte em virtude da migração dos autos para este sistema processual. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS BENS PENHORADOS Outrossim, falece razão ao Embargante, visto que os bens penhorados no curso do processo foram devidamente registrados e avaliados, conforme se extrai do id 185314842. Sendo assim, a decisão que determinou o leilão consta as informações necessárias, já que determinado o leilão dos bens penhorados nos autos, bens estes que estão na posse do depositário fiel e sócio da empresa, o Sr. Altemar Abreu de Moura. A lavratura do auto de penhora não demanda uma descrição pormenorizada do objeto, bastando que seja suficiente para sua adequada particularização - art.838, III, do CPC, como de fato ocorreu, restando, pois, válido o auto de penhora tanto no aspecto formal quanto material. Ademais, após a nomeação do leilão para informar se aceita o múnus e a indicação das datas, foi publicado o edital com todas as especificações, conforme determina o Código de Processo Civil. No mais, quanto ao pedido de tutela de urgência para suspender o leilão, verifica-se que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade de direito, considerando que não foi demonstrada nulidade capaz de invalidar a hasta pública designada. Por todo o exposto, NÃO ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela SANGIME INDUSTRIA DE MÓVEIS LTDA ante a inexistência dos vícios autorizadores. P.I. EUCLIDES DA CUNHA/BA, data de liberação do documento nos autos. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO
Juntada de Petição de petição05/11/2024, 23:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos23/10/2024, 17:15
Juntada de informação18/10/2024, 15:48
Conclusos para julgamento16/10/2024, 08:31
Conclusos para decisão15/10/2024, 13:28
Juntada de Petição de contra-razões15/10/2024, 13:24
Juntada de Petição de outros documentos15/10/2024, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: Sangime Industria De Moveis Ltda - Me Advogado: Danilo Jose Silva (OAB:BA57332)
Executado: Altemir Abreu De Moura
Executado: Orlando De Oliveira Moura
Executado: Josefa Abreu De Moura
Executado: Altemar Abreu De Moura Adv
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 0000641-31.2003.8.05.0078 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Euclides Da Cunha09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: Sangime Industria De Moveis Ltda - Me Advogado: Danilo Jose Silva (OAB:BA57332)
Executado: Altemir Abreu De Moura
Executado: Orlando De Oliveira Moura
Executado: Josefa Abreu De Moura
Executado: Altemar Abreu De Moura Adv
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 0000641-31.2003.8.05.0078 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Euclides Da Cunha09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: Sangime Industria De Moveis Ltda - Me Advogado: Danilo Jose Silva (OAB:BA57332)
Executado: Altemir Abreu De Moura
Executado: Orlando De Oliveira Moura
Executado: Josefa Abreu De Moura
Executado: Altemar Abreu De Moura Adv
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 0000641-31.2003.8.05.0078 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Euclides Da Cunha09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: Sangime Industria De Moveis Ltda - Me Advogado: Danilo Jose Silva (OAB:BA57332)
Executado: Altemir Abreu De Moura
Executado: Orlando De Oliveira Moura
Executado: Josefa Abreu De Moura
Executado: Altemar Abreu De Moura Adv
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 0000641-31.2003.8.05.0078 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Euclides Da Cunha09/10/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente01/10/2024, 12:54
Decorrido prazo de ALTEMIR ABREU DE MOURA em 23/09/2024 23:59.25/09/2024, 01:59
Decorrido prazo de JOSEFA ABREU DE MOURA em 23/09/2024 23:59.25/09/2024, 01:59
Decorrido prazo de ORLANDO DE OLIVEIRA MOURA em 13/09/2024 23:59.15/09/2024, 00:53
Decorrido prazo de ALTEMAR ABREU DE MOURA em 13/09/2024 23:59.15/09/2024, 00:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/09/2024, 13:46
Juntada de Petição de certidão11/09/2024, 13:46
Conclusos para julgamento10/09/2024, 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração10/09/2024, 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário09/09/2024, 17:43
Juntada de Petição de certidão09/09/2024, 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário09/09/2024, 13:48
Juntada de Petição de certidão09/09/2024, 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário09/09/2024, 12:30
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado09/09/2024, 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário06/09/2024, 08:39
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado06/09/2024, 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento02/09/2024, 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento02/09/2024, 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento02/09/2024, 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento02/09/2024, 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento02/09/2024, 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento02/09/2024, 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento02/09/2024, 17:52
Juntada de informação30/08/2024, 17:48
Expedição de mandado.30/08/2024, 17:44
Expedição de mandado.30/08/2024, 17:44
Expedição de mandado.30/08/2024, 17:44
Expedição de mandado.30/08/2024, 17:44
Expedição de mandado.30/08/2024, 17:44
Juntada de informação30/08/2024, 17:11
Juntada de intimação27/08/2024, 17:03
Expedição de Carta.27/08/2024, 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito24/07/2024, 15:31
Conclusos para despacho28/05/2024, 15:55
Juntada de Petição de petição28/05/2024, 13:31
Publicado Intimação em 09/11/2023.11/11/2023, 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202311/11/2023, 23:57
Publicado Intimação em 09/11/2023.11/11/2023, 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202311/11/2023, 23:56
Publicado Intimação em 09/11/2023.11/11/2023, 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202311/11/2023, 23:55
Publicado Intimação em 09/11/2023.11/11/2023, 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202311/11/2023, 23:54
Publicado Intimação em 09/11/2023.11/11/2023, 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202311/11/2023, 23:52
Publicado Intimação em 09/11/2023.10/11/2023, 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/202310/11/2023, 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#08/11/2023, 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#08/11/2023, 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#08/11/2023, 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#08/11/2023, 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#08/11/2023, 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#08/11/2023, 14:06
Processo Suspenso por Convenção das Partes07/11/2023, 17:20
Conclusos para decisão07/11/2023, 11:41
Conclusos para despacho06/11/2023, 12:39
Juntada de Petição de pedido de suspensão03/11/2023, 10:43
Decorrido prazo de ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 27/02/2023 23:59.02/06/2023, 22:19
Decorrido prazo de ANDREIA DAS NEVES DA SILVA PEREIRA em 27/02/2023 23:59.27/05/2023, 04:06
Decorrido prazo de ANNE KAROLINE TAVARES ALVES CABRAL em 27/02/2023 23:59.26/05/2023, 03:49
Decorrido prazo de IANA LISETE GAMA DE SOUZA GONCALVES em 27/02/2023 23:59.09/05/2023, 20:05
Decorrido prazo de SANGIME INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME em 03/02/2023 23:59.11/03/2023, 13:43
Publicado Intimação em 11/01/2023.03/03/2023, 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/202303/03/2023, 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/202325/02/2023, 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/202325/02/2023, 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/202325/02/2023, 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/202316/02/2023, 08:55
Publicado Intimação em 23/01/2023.16/02/2023, 08:55
Publicado Intimação em 23/01/2023.16/02/2023, 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/202316/02/2023, 08:55
Publicado Intimação em 23/01/2023.16/02/2023, 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/202316/02/2023, 08:55
Publicado Intimação em 23/01/2023.16/02/2023, 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/202316/02/2023, 08:55
Publicado Intimação em 23/01/2023.16/02/2023, 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/202316/02/2023, 08:55
Decorrido prazo de DANILO JOSE SILVA em 06/12/2022 23:59.29/01/2023, 00:05
Publicado Intimação em 23/01/2023.25/01/2023, 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/202325/01/2023, 20:58
Juntada de Petição de comunicações24/01/2023, 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#20/01/2023, 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#20/01/2023, 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#20/01/2023, 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#20/01/2023, 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#20/01/2023, 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#20/01/2023, 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#20/01/2023, 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#20/01/2023, 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#20/01/2023, 10:14
Proferido despacho de mero expediente20/01/2023, 10:14
Conclusos para despacho19/01/2023, 16:10
Juntada de Petição de petição19/01/2023, 15:38
Publicado Intimação em 11/01/2023.19/01/2023, 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/202319/01/2023, 01:35
Publicado Intimação em 11/01/2023.19/01/2023, 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/202319/01/2023, 01:35
Publicado Intimação em 11/01/2023.19/01/2023, 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/202319/01/2023, 01:33
Publicado Intimação em 11/01/2023.18/01/2023, 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/202318/01/2023, 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#10/01/2023, 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#10/01/2023, 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#10/01/2023, 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#10/01/2023, 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#10/01/2023, 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#10/01/2023, 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#10/01/2023, 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#10/01/2023, 10:42
Proferido despacho de mero expediente10/01/2023, 10:42
Publicado Intimação em 03/11/2022.08/01/2023, 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/202308/01/2023, 18:55
Conclusos para despacho04/01/2023, 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/12/2022, 12:02
Juntada de Petição de certidão14/12/2022, 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#03/11/2022, 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#03/11/2022, 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#03/11/2022, 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#03/11/2022, 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#03/11/2022, 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#01/11/2022, 12:55
Proferido despacho de mero expediente01/11/2022, 12:55
Juntada de Petição de petição25/10/2022, 14:36
Conclusos para despacho24/10/2022, 14:51
Conclusos para despacho21/10/2022, 15:07
Juntada de Petição de pedido de suspensão21/10/2022, 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#20/10/2022, 14:14
Expedição de ofício.19/10/2022, 11:26
Proferido despacho de mero expediente19/10/2022, 11:26
Conclusos para despacho18/10/2022, 14:20
Juntada de Petição de outros documentos17/10/2022, 23:55
Juntada de Petição de petição17/10/2022, 23:53
Expedição de ofício.06/10/2022, 22:40
Proferido despacho de mero expediente06/10/2022, 22:40
Conclusos para despacho06/10/2022, 16:08
Juntada de Petição de petição06/10/2022, 09:36
Juntada de Petição de petição29/08/2022, 17:16
Juntada de certidão24/08/2022, 14:06
Expedição de ofício.23/08/2022, 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#23/08/2022, 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#23/08/2022, 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#23/08/2022, 09:45
Expedição de Ofício.23/08/2022, 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#22/08/2022, 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#22/08/2022, 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#22/08/2022, 17:08
Proferido despacho de mero expediente22/08/2022, 17:08
Decorrido prazo de ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 27/05/2022 23:59.01/06/2022, 09:02
Decorrido prazo de IANA LISETE GAMA DE SOUZA GONCALVES em 27/05/2022 23:59.28/05/2022, 03:57
Decorrido prazo de ANDREIA DAS NEVES DA SILVA PEREIRA em 27/05/2022 23:59.28/05/2022, 03:48
Conclusos para despacho19/05/2022, 17:07
Juntada de Petição de petição19/05/2022, 14:18
Publicado Intimação em 05/05/2022.12/05/2022, 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/202212/05/2022, 16:34
Publicado Intimação em 05/05/2022.12/05/2022, 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/202212/05/2022, 14:03
Publicado Intimação em 05/05/2022.12/05/2022, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/202212/05/2022, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#04/05/2022, 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#04/05/2022, 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#04/05/2022, 13:52
Proferido despacho de mero expediente02/05/2022, 16:32
Expedição de intimação.02/05/2022, 16:32
Conclusos para despacho19/04/2022, 10:54
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA DE SANTANA em 16/03/2022 23:59.19/03/2022, 03:40
Expedição de intimação.11/03/2022, 17:18
Proferido despacho de mero expediente11/03/2022, 17:18
Conclusos para despacho10/03/2022, 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário10/03/2022, 11:42
Juntada de Petição de certidão10/03/2022, 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário21/02/2022, 13:10
Juntada de Petição de certidão21/02/2022, 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento03/02/2022, 10:25
Expedição de intimação.03/02/2022, 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#01/02/2022, 12:18
Proferido despacho de mero expediente01/02/2022, 12:18
Conclusos para despacho31/01/2022, 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#31/01/2022, 16:31
Decorrido prazo de ANDREIA DAS NEVES DA SILVA PEREIRA em 26/01/2022 23:59.30/01/2022, 01:43
Juntada de Petição de petição10/01/2022, 17:34
Publicado Intimação em 30/11/2021.01/12/2021, 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/202101/12/2021, 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#29/11/2021, 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento19/08/2021, 07:55
Expedição de mandado.18/08/2021, 16:56
Expedição de mandado.17/08/2021, 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário27/05/2021, 09:01
Juntada de Petição de certidão27/05/2021, 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento17/05/2021, 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento17/05/2021, 14:05
Expedição de mandado.17/05/2021, 11:37
Expedição de mandado.14/05/2021, 16:28
Ato ordinatório praticado14/05/2021, 16:28
Expedição de mandado.11/05/2021, 16:50
Proferido despacho de mero expediente11/05/2021, 16:50
Conclusos para despacho07/05/2021, 22:12
Juntada de certidão07/05/2021, 22:11
Recebido o Mandado para Cumprimento01/10/2020, 11:06
Expedição de mandado via Central de Mandados.01/10/2020, 09:52
Expedição de intimação via Central de Mandados.12/08/2020, 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário11/08/2020, 14:47
Juntada de Petição de certidão11/08/2020, 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento22/07/2020, 16:01
Juntada de Petição de petição17/06/2020, 20:35
Publicado Intimação em 16/06/2020.17/06/2020, 13:24
Publicado Intimação em 16/06/2020.17/06/2020, 13:24
Publicado Intimação em 16/06/2020.17/06/2020, 13:24
Publicado Intimação em 16/06/2020.17/06/2020, 13:24
Expedição de intimação via Central de Mandados.15/06/2020, 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico15/06/2020, 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico15/06/2020, 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico15/06/2020, 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico15/06/2020, 10:45
Juntada de certidão10/06/2020, 22:26
Juntada de Petição de petição11/02/2020, 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário05/01/2020, 20:09
Juntada de Petição de certidão05/01/2020, 20:09
Proferido despacho de mero expediente18/10/2019, 14:00
Decorrido prazo de ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 10/10/2019 23:59:59.11/10/2019, 02:39
Decorrido prazo de IANA LISETE GAMA DE SOUZA GONCALVES em 10/10/2019 23:59:59.11/10/2019, 02:39
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MOREIRA AQUINO em 10/10/2019 23:59:59.11/10/2019, 02:39
Conclusos para despacho30/09/2019, 11:33
Juntada de Petição de petição30/09/2019, 11:02
Publicado Intimação em 25/09/2019.26/09/2019, 06:41
Publicado Intimação em 25/09/2019.26/09/2019, 06:41
Publicado Intimação em 25/09/2019.26/09/2019, 06:41
Publicado Intimação em 25/09/2019.26/09/2019, 06:41
Juntada de termo de audiência25/09/2019, 17:19
Juntada de termo de audiência25/09/2019, 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico25/09/2019, 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico25/09/2019, 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico25/09/2019, 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico25/09/2019, 09:13
Expedição de intimação.24/09/2019, 17:23
Expedição de intimação.24/09/2019, 17:23
Expedição de intimação.24/09/2019, 17:23
Expedição de intimação.24/09/2019, 17:23
Proferido despacho de mero expediente24/09/2019, 12:23
Conclusos para despacho17/09/2019, 17:31
Juntada de Petição de substabelecimento11/09/2019, 10:41
Juntada de mandado10/09/2019, 17:43
Juntada de Petição de certidão10/09/2019, 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/09/2019, 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário22/07/2019, 13:37
Juntada de Petição de certidão22/07/2019, 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário20/07/2019, 09:54
Juntada de Petição de certidão20/07/2019, 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/07/2019, 12:19
Juntada de Petição de certidão19/07/2019, 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/07/2019, 11:51
Juntada de Petição de certidão18/07/2019, 11:51
Publicado Intimação em 18/07/2019.18/07/2019, 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico18/07/2019, 01:06
Publicado Intimação em 18/07/2019.18/07/2019, 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico18/07/2019, 01:06
Publicado Intimação em 18/07/2019.18/07/2019, 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico18/07/2019, 01:06
Recebido o Mandado para Cumprimento16/07/2019, 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento16/07/2019, 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento16/07/2019, 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento16/07/2019, 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento16/07/2019, 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento16/07/2019, 11:15
Expedição de intimação.16/07/2019, 10:21
Expedição de intimação.16/07/2019, 10:21
Expedição de intimação.16/07/2019, 10:21
Expedição de mandado.16/07/2019, 10:21
Expedição de mandado.16/07/2019, 10:21
Expedição de mandado.16/07/2019, 10:21
Expedição de mandado.16/07/2019, 10:21
Expedição de mandado.16/07/2019, 10:21
Expedição de mandado.16/07/2019, 10:21
Decorrido prazo de ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 12/07/2019 23:59:59.13/07/2019, 00:24
Decorrido prazo de IANA LISETE GAMA DE SOUZA GONCALVES em 12/07/2019 23:59:59.13/07/2019, 00:24
Audiência conciliação designada para 11/09/2019 13:00.18/06/2019, 08:27
Decorrido prazo de IANA LISETE GAMA DE SOUZA GONCALVES em 16/05/2019 23:59:59.14/06/2019, 19:39
Decorrido prazo de ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 16/05/2019 23:59:59.14/06/2019, 19:39
Publicado Intimação em 14/06/2019.14/06/2019, 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico14/06/2019, 07:33
Publicado Intimação em 14/06/2019.14/06/2019, 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico14/06/2019, 07:33
Expedição de intimação.12/06/2019, 09:52
Expedição de intimação.12/06/2019, 09:52
Proferido despacho de mero expediente21/05/2019, 15:03
Conclusos para despacho08/05/2019, 16:36
Juntada de Petição de petição29/04/2019, 14:43
Publicado Intimação em 24/04/2019.25/04/2019, 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico25/04/2019, 01:57
Publicado Intimação em 24/04/2019.25/04/2019, 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico25/04/2019, 01:57
Expedição de intimação.22/04/2019, 14:34
Expedição de intimação.22/04/2019, 14:34
Proferido despacho de mero expediente22/04/2019, 14:20
Juntada de outros documentos17/04/2019, 14:18
Conclusos para despacho27/03/2019, 15:37
Publicado Intimação em 15/02/2019.15/02/2019, 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico15/02/2019, 03:13
Publicado Intimação em 15/02/2019.15/02/2019, 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico15/02/2019, 03:13
Expedição de intimação.13/02/2019, 14:35
Expedição de intimação.13/02/2019, 14:35
Documento26/10/2018, 00:00
Publicação28/09/2018, 00:00
Mero expediente25/09/2018, 00:00
Mero expediente06/09/2016, 00:00
Mudança de Classe Processual30/11/2015, 00:00
Recebimento30/11/2015, 00:00
Recebimento16/04/2014, 00:00
Publicação28/02/2014, 00:00
Mero expediente21/02/2014, 00:00
Recebimento20/02/2014, 00:00
Protocolo de Petição26/04/2012, 00:00
Conclusão26/04/2012, 00:00
Protocolo de Petição02/02/2012, 00:00
Mero expediente09/01/2012, 00:00
Conclusão04/11/2011, 00:00
Documento05/09/2011, 00:00
Expedição de documento14/04/2011, 00:00
Mero expediente08/02/2011, 00:00
Conclusão21/01/2011, 00:00
Mero expediente24/11/2010, 00:00
Documento07/10/2010, 00:00
Documento09/09/2010, 00:00
Expedição de documento09/08/2010, 00:00
Mero expediente06/08/2010, 00:00
Conclusão16/11/2009, 00:00
Documento21/09/2009, 00:00
Protocolo de Petição06/10/2008, 00:00
Processo distribuido manualmente24/09/2003, 00:00