Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Adailton Silva Maia Advogado: Vilson Marcos Matias Dos Santos (OAB:CE15865) Advogado: Leon Souza Venas (OAB:BA26715)
Executado: Banco Cifra S.a. Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB:SC20875) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0138605-64.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: ADAILTON SILVA MAIA Advogado(s): VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS (OAB:CE15865), LEON SOUZA VENAS (OAB:BA26715)
EXECUTADO: BANCO CIFRA S.A. Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB:SC20875) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0138605-64.2007.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. Cuidam os autos de AÇÃO REVISIONAL, movida por ADAILTON SILVA MAIA, contra OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em fase de cumprimento de sentença. A sentença (ID - 116139661) julgou procedente, em parte, o pleito autoral, com a seguinte disposição: “Nestes termos, em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte Autora, ao tempo que revogo a decisão de fls. 32, no mérito, declaro abusivas as cláusulas do contrato, juntado sub judice, levando-se em consideração a planilha anexada às fls. 26/27, desde a sua celebração até a presente data e seus acessórios, que estabelecem a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios, no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC, como índice de correção monetária, bem como, declaro nulas as cláusulas, que estabelece a comissão de permanência, cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória, deverá ser cobrada no percentual de 2%sobre o saldo devedor, corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas, pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. Ainda, condeno a parte Ré, para que devolva, na forma simples, a quantia cobrada indevidamente, quantia essa que será valorada em sede de execução de sentença. Em face da sucumbência e tendo a Autora decaído de parte mínima do pedido, condeno a Ré, no pagamento integral das custas processuais (art. 85, §2º c/c parágrafo único do art. 86, todos do NCPC) e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizada. Decorrido o prazo legal, sem que tenha sido interposto o recurso cabível, nem requerido o prosseguimento para a próxima fase, certifique-se e arquive-se, com baixa na Distribuição”. Após recurso de apelação promovido pela parte Ré, foi proferido Acórdão (ID - 133604031), dando provimento parcial ao recurso interposto pelo executado, nos seguintes termos: “Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO apenas para que seja mantido, quanto a taxa de juros, o percentual contratado, mantendo inalterada a sentença nos seus demais termos”. Certificado o trânsito em julgado ID - 133604037. A parte Ré se manifestou através do documento de ID - 258406998, promovendo o depósito judicial no valor de R$ 3.763,74 (três mil, setecentos e sessenta e três reais e setenta e quatro centavos). A parte Autora, por sua vez, manifestou-se no documento de ID - 277793261, requerendo o levantamento do valor depositado. Assim vieram-me os autos conclusos. Decido. Da leitura dos autos, verifica-se que a parte Autora, ora exequente, informou que o depósito judicial efetivado pela executada é suficiente para fins de satisfação do débito exequendo. Diante destas considerações, verifica-se que a obrigação de pagar encontra-se satisfeita. De acordo com o art. 924 do CPC/2015, encerra-se a execução: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita; A satisfação e quitação são formas de extinção da dívida executada. Assim, ocorrida a hipótese no caso em tela, por consequência, se faz necessário reconhecer a extinção da dívida original e resolver a fase executiva, ao menos com relação à obrigação de pagar, que só produz efeito quando declarada por sentença, consoante preconiza o art. 925, do CPC: Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Desse modo, com fundamento nos arts. 924, II e 925 do CPC/2015, verifica-se que a obrigação de pagar foi satisfeita integralmente. Pelo exposto, com fulcro nos arts. 924, II e 925 do CPC/2015, julgo EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, considerando que houve o cumprimento integral da obrigação estabelecida no título executivo judicial, que trata da obrigação de pagar, devendo ser expedido, de logo, o competente alvará (Procuração ID - 424712554), do valor depositado judicialmente, R$ 3.763,74 (três mil, setecentos e sessenta e três reais e setenta e quatro centavos), ID - 258406998. Verifique-se a regularidade quanto ao pagamento das custas processuais. Após, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura. ROBERTO WOLFF JUIZ DE DIREITO AUXILIAR