Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0095926-25.2002.8.05.0001.
Exequente: Liceu De Artes E Oficios Da Bahia Advogado: Leonardo Dias Da Silva Telles (OAB:BA10898) Advogado: Pedro Borges Da Silva Teles (OAB:BA17471) Advogado: Pedro Dantas De Carvalho Junior (OAB:BA11741)
Executado: Amec Trabuco Empreendimentos Educacionais Ltda - Me Advogado: Iran Dos Santos D El Rei (OAB:BA19224) Advogado: Lazaro Augusto De Araujo Pinto (OAB:BA19186)
Executado: Aloysio Rios Trabuco Advogado: Daniel Gomes Brito (OAB:BA12189) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 0095926-25.2002.8.05.0001
AUTOR: EXEQUENTE: LICEU DE ARTES E OFICIOS DA BAHIA
RÉU: EXECUTADO: AMEC TRABUCO EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - ME, ALOYSIO RIOS TRABUCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0095926-25.2002.8.05.0001 Execução De Título Judicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo autor contra a sentença proferida no id. 454009929, sob os fundamentos de contradição e de omissão (id. 459082284). O réu contra-arrazoou no id.469100546. Conheço dos embargos interpostos, por serem tempestivos, mas OS REJEITO, e assim o faço porque, pelo que deixa entrever o recorrente o que ele pretende, em verdade, é o reexame da matéria, não por existir quaisquer dos vícios apontados no atual art.1022 do Código de Processo Civil, e sim, por inconformismo com o teor da decisão embargada. De logo, insta esclarecer que a contradição a ensejar este recurso deve ocorrer entre proposições que se encontram dentro da mesma decisão, e não entre razões da decisão e o conjunto probatório ou alegações das partes (STJ, 2ª T., Resp 928075/PE, Rel.Min. Castro Meira), tal como argumenta o embargante. Já a omissão que autoriza o manejo deste recurso se configura quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art.1022, II, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, constata-se mediante leitura atenta dos fundamentos da decisão recorrida que não há contradição, nem omissão, já que este Juízo externou os motivos por que entendeu ser o 2º réu parte ilegítima ad causam, bem assim devidos os honorários sucumbenciais no percentual fixado, sendo de rigor, por isso, a rejeição dos presentes aclaratórios. Ademais, é sempre bom relembrar que para corrigir suposto error in judicando, tese apresentada pelo embargante, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito, motivado pelo inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita. Nesse diapasão, ao vislumbre das alegações suscitadas nos presentes aclaratórios, avulta inquestionável que o recorrente não almeja suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios, motivos pelos quais deixo de acolher estes embargos. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de novembro de 2024. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito