Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Julio Cesar Cardoso De Matos Advogado: Nicolai Trindade Fernandes Mascarenhas (OAB:BA22386)
Executado: Manuel De Sena Barbosa Advogado: Anna Karoline Santana De Medeiros (OAB:PE27134-D) Advogado: Sebastiao Jose Leite Dos Santos Filho (OAB:PE26474-D) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0302382-37.2014.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
EXEQUENTE: JULIO CESAR CARDOSO DE MATOS Advogado(s): ANNA KAROLINE SANTANA DE MEDEIROS (OAB:PE27134-D), SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO (OAB:PE26474-D)
EXECUTADO: MANUEL DE SENA BARBOSA Advogado(s): NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS (OAB:BA22386) DESPACHO R. H.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO DESPACHO 0302382-37.2014.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. A r. sentença/acórdão passou em julgado. O advogado da parte vencedora requereu o cumprimento da sentença, relativo a honorários advocatícios, e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Assim, a parte vencida deve ser intimada, por intermédio de seus advogados (CPC, artigo 513, § 2º, I), para, no prazo de 15 dias, cumprir voluntariamente a r. sentença mediante pagamento da dívida, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da obrigação, pagamento de honorários que ficam arbitrados em 10% sobre o valor da dívida e penhora de bens para garantia do cumprimento da sentença (CPC, art. 523). Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supramencionados sobre o valor restante. Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e intime-se a parte autora para atualizar o valor exequendo e requerer o que entender de direito. Findado o prazo para pagamento espontâneo pela parte vencida/devedora, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias corridos para que apresente Impugnação ao cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo o presente de mandado. JUAZEIRO/BA, 8 de novembro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito