Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Reu: Manoel Vitorino Lopes
Autor: Padrao Engenharia Ltda Advogado: Evanio Mascarenhas Viana (OAB:BA20493) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000170-19.2006.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
AUTOR: PADRAO ENGENHARIA LTDA Advogado(s): EVANIO MASCARENHAS VIANA (OAB:BA20493)
REU: MANOEL VITORINO LOPES Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 0000170-19.2006.8.05.0075 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Encruzilhada Vistos etc.
Trata-se de ação interposta pela demandante, pelas razões mencionadas na exordial. Juntados documentos e procuração de praxe à propositura da ação. Nota-se do exame dos autos, tratar-se de processo em tramitação desde 2006, sem que as partes venham dando o adequado impulsionamento ao feito. Despacho destinado as partes, para fins intimatórios acerca do interesse do feito, sem qualquer manifestação apresentada nos fólios (ID 473376363). Vieram os autos conclusos. É o breve Relatório. DECIDO. Conforme exsurge dos autos, a parte autora devidamente intimada para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, quedou-se inerte. Ora, o descaso que vem agindo a parte autora é clarividente, indo contrariamente aos esforços do Poder Judiciário no impulso e solução de contendas, que, com o passar do tempo, depreende mais esforços frente a demanda aforada. Desta feita, não se demonstra razoável o Poder Judiciário insistir na intimação/procura daquele que deveria, por esmero, acompanhar e diligenciar o feito. Assim, mais uma vez, ante a inércia/desídia da parte autora em promover as diligências cabíveis, mister se faz a extinção do feito. Registra-se que não houve nenhuma manifestação posterior aoúltimo despacho, o que convalida a falta de interesse processual do postulante.
Diante do exposto, em razão do total descaso do peticionante, como dito, bem como a falta de impulso e interesse processual, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC (Lei n. 13.105/2015). Nos termos dos artigos 188 e 277, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como MANDADO/CARTA REGISTRADA/ CARTA PRECATÓRIA, para os fins necessários. Cumpra-se. Intimem-se eletronicamente e mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 3º, § 1, do do Decreto Judiciário nº 216/2015, de 27 de Fevereiro de 2015). Sem custas. Intimem-se as partes por seus advogados. Transitado em julgado, no ato da publicação (art. 1000, parágrafo único, CPC). P.R.I.C ENCRUZILHADA/BA, 12 de novembro de 2024. PEDRO HALLEY MAUX LOPES JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Reu: Manoel Vitorino Lopes
Autor: Padrao Engenharia Ltda Advogado: Evanio Mascarenhas Viana (OAB:BA20493) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000170-19.2006.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
AUTOR: PADRAO ENGENHARIA LTDA Advogado(s): EVANIO MASCARENHAS VIANA (OAB:BA20493)
REU: MANOEL VITORINO LOPES Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 0000170-19.2006.8.05.0075 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Encruzilhada Vistos etc.
Trata-se de ação interposta pela demandante, pelas razões mencionadas na exordial. Juntados documentos e procuração de praxe à propositura da ação. Nota-se do exame dos autos, tratar-se de processo em tramitação desde 2006, sem que as partes venham dando o adequado impulsionamento ao feito. Despacho destinado as partes, para fins intimatórios acerca do interesse do feito, sem qualquer manifestação apresentada nos fólios (ID 473376363). Vieram os autos conclusos. É o breve Relatório. DECIDO. Conforme exsurge dos autos, a parte autora devidamente intimada para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, quedou-se inerte. Ora, o descaso que vem agindo a parte autora é clarividente, indo contrariamente aos esforços do Poder Judiciário no impulso e solução de contendas, que, com o passar do tempo, depreende mais esforços frente a demanda aforada. Desta feita, não se demonstra razoável o Poder Judiciário insistir na intimação/procura daquele que deveria, por esmero, acompanhar e diligenciar o feito. Assim, mais uma vez, ante a inércia/desídia da parte autora em promover as diligências cabíveis, mister se faz a extinção do feito. Registra-se que não houve nenhuma manifestação posterior aoúltimo despacho, o que convalida a falta de interesse processual do postulante.
Diante do exposto, em razão do total descaso do peticionante, como dito, bem como a falta de impulso e interesse processual, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC (Lei n. 13.105/2015). Nos termos dos artigos 188 e 277, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como MANDADO/CARTA REGISTRADA/ CARTA PRECATÓRIA, para os fins necessários. Cumpra-se. Intimem-se eletronicamente e mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 3º, § 1, do do Decreto Judiciário nº 216/2015, de 27 de Fevereiro de 2015). Sem custas. Intimem-se as partes por seus advogados. Transitado em julgado, no ato da publicação (art. 1000, parágrafo único, CPC). P.R.I.C ENCRUZILHADA/BA, 12 de novembro de 2024. PEDRO HALLEY MAUX LOPES JUIZ DE DIREITO