Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: C R Cavalcante Guimaraes Hortifrutigranjeiro - Me Advogado: Herculles Segundo Romulo Silverio Laranjeira (OAB:PE36959)
Embargante: Eduardo Reis Cavalcante Guimaraes Advogado: Herculles Segundo Romulo Silverio Laranjeira (OAB:PE36959)
Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA 8000887-07.2019.8.05.0052 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
EMBARGANTE: C R CAVALCANTE GUIMARAES HORTIFRUTIGRANJEIRO - ME, EDUARDO REIS CAVALCANTE GUIMARAES Advogado(s):
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): SENTENÇA 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000887-07.2019.8.05.0052 Embargos À Execução Jurisdição: Casa Nova
Trata-se de Ação de Ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada por CR CAVALCANTE GUIMARAES HORTIFRUTIGRANJEIRO E OUTRO em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, qualificados nos autos. 2. Documentos juntados com a inicial. 3. Despacho inicial determinando a intimação da embargada (ID. 38356349). 4. Apresentação de Impugnação aos Embargos (ID. 38758465). 5. Novo Despacho (ID. 445968472) determinando a intimação da parte exequente a fim de providenciar o recolhimento das custas devidas, ou, comprovar a impossibilidade de arcá-las, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem julgamento do mérito. 6. Decurso do prazo para manifestação. 7. É o breve relatório. Decido. 8. Da análise dos autos observa-se que a parte exequente, embora devidamente intimada para a realizar diligências que lhe incumbia, não cumpriu com sua obrigação, impedindo o regular andamento do feito. Nesse sentido entende o STJ que o ocorrido é caso de extinção do feito, conforme destaco abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015). Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) 9. Assim, diante da inércia da parte exequente em diligenciar com o cumprimento de determinação judicial que lhe incumbia, fica caracterizada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por falta de promoção de atos e diligências específicas. 11. Deste modo, ante a inércia, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 12. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso haja. 13. Publique-se e intime-se. 14. Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos. 15. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de intimação e de ofício. CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito