Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Agrocete Industria De Fertilizantes Ltda Advogado: Joao Joaquim Martinelli (OAB:SP175215-A) Advogado: Barbara Fracaro Lombardi (OAB:PR43628) Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB:BA66790)
Executado: Marcelo Lamm
Executado: Franciele Luft Lamm Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001230-66.2015.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
EXEQUENTE: AGROCETE INDUSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA Advogado(s): JOAO JOAQUIM MARTINELLI registrado(a) civilmente como JOAO JOAQUIM MARTINELLI (OAB:SP175215-A), BARBARA FRACARO LOMBARDI (OAB:PR43628), Juliana Cristina Martinelli Raimundi registrado(a) civilmente como JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB:BA66790)
EXECUTADO: MARCELO LAMM e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 0001230-66.2015.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos. Compulsando os autos, observa-se que o exequente peticionou aduzindo excessiva demora no cumprimento do mandado distribuído e, com isso, requereu que o oficial de justiça fosse intimado para prestar esclarecimentos. Pois bem. Apesar dos esforços empreendidos pela Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e por esta Unidade Judiciária para cumprimento célere dos mandados, no prazo impróprio estabelecido pela legislação de regência, é pertinente registrar que a quantidade imensa de trabalho e o número reduzido de servidores contribuem para que o ato processual não seja cumprido, pelo auxiliar da justiça, no tempo requerido. Nesse sentido, a Central de Cumprimento de Mandados (CCM), criada pelo Ato Normativo Conjunto n° 30/2023 do TJBA e vinculada à Corregedoria das Comarcas do Interior, é órgão auxiliar com CARÁTER AUTÔNOMO, cujo cumprimento dos mandados se dá conforme a ORDEM CRONOLÓGICA DE DISTRIBUIÇÃO. No particular, a CCM foi instalada neste Foro para gerenciar e otimizar os trabalhos dos oficiais de justiça, mas, como dito, há limitação de recurso humanos que impacta diretamente no tempo necessário ao cumprimento das ordens. Outrossim, nos termos do art. 2°, § 2°, do Ato Normativo Conjunto n° 30/2023 do TJBA, a corregedoria permanente das atividades da Central de mandados será exercida PELO(A) JUIZ(A) DIRETOR(A) DO FÓRUM, cuja função é exercida, neste momento, pela Juíza Titular da 2ª Vara Cível. Assim, para além das cobranças ordinárias, este Juízo não possui atribuição em relação à divisão e condução dos trabalhos da CCM e acerca de eventual inobservância dos deveres funcionais do Oficial de Justiça responsável por determinado mandado. Portanto, registro, as demandas em face do referido órgão estão sob a responsabilidade da Diretora do Foro. Ressalto que a reiteração de necessidade de cumprimento é sempre feita, não obstante tais circunstâncias. Diante desse cenário, PERMANEÇAM OS AUTOS EM CARTÓRIO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL de todos os comandos estabelecidos por este Juízo e, somente após, venham os autos conclusos para o adequado processamento do feito. Atente-se para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, §5°, do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito