Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Madalena Santana Dos Santos
Apelado: Banco Bradesco Sa Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001134-24.2022.8.05.0006 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MADALENA SANTANA DOS SANTOS Advogado(s):
APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto DECISÃO 8001134-24.2022.8.05.0006 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por MADALENA SANTANA DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedente a Ação de Declaração de Inexistência de Débito e Reparação de Danos Materiais e Morais, proposta em face de BANCO BRADESCO S/A. Na origem, a parte autora alegou que, sendo pessoa aposentada, simples e analfabeta, teve averbação de empréstimo consignado em seu benefício sem jamais ter contratado tal operação.
Trata-se de contrato nº 016859470, supostamente firmado em abril de 2021 junto ao Banco réu, estabelecido no valor total de R$11.880,00 (onze mil, oitocentos e oitenta reais), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$304,25 (trezentos e quatro reais e vinte e cinco centavos), totalizando R$25.557,00 (vinte e cinco mil, quinhentos e cinquenta e sete reais). A última parcela está prevista para vencimento em julho de 2028. Requereu o reconhecimento da inexistência do mencionado negócio jurídico, a suspensão dos descontos correspondentes e a condenação da ré à reparação por danos materiais e morais. A parte ré contestou a ação, juntando aos autos o contrato de empréstimo que alegava ter sido firmado pela autora. Em réplica, a autora impugnou a autenticidade do contrato e reafirmou tanto a ocorrência de fraude, quanto a inocorrência de contratação do empréstimo. Não obstante, o Juízo de origem julgou antecipadamente a lide, sem oportunizar às partes a produção de provas necessárias à elucidação da controvérsia, especialmente diante da impugnação de falsidade documental apresentada pela autora. Diante disso, a parte autora apelou, reiterando as alegações de falsidade documental e de inexistência de relação jurídica com a ré, por jamais ter firmado contrato de empréstimo com esta, buscando, enfim, a procedência da ação por meio da reforma integral da sentença. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Evidentemente, a controvérsia central gira em torno da existência de relação jurídica entre as partes e da autenticidade do contrato apresentado pela ré. Nos termos do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, assegura-se às partes o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. O Código de Processo Civil (CPC), por sua vez, dispõe que, em caso de alegação de falsidade documental, cabe ao juiz determinar a produção das provas necessárias para a apuração da verdade (art. 430 e seguintes do CPC). A autora impugnou reiteradamente a validade do documento, alegando tratar-se de fraude, e sustentou a inexistência de qualquer manifestação de vontade que ensejasse o negócio jurídico objeto da lide, cumprindo com o disposto no art. 431 do CPC. Ao proferir o julgamento antecipado, o Juízo de origem não considerou a imprescindibilidade de instrução probatória para averiguar a veracidade das alegações da autora e a autenticidade do contrato. Tal conduta caracteriza cerceamento de defesa, comprometendo a validade da sentença proferida. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que, havendo impugnação de autenticidade de documento essencial à lide, é obrigatória a abertura de fase probatória para dirimir a controvérsia. Nesse sentido: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO CONTENDO A SUPOSTA ASSINATURA DA PARTE AUTORA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL ESSENCIAL AO DESLINDE DA CAUSA E REQUERIDA NA EXORDIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000701-79.2016.8.05.0216, oriundos da Comarca de Rio Real, em que figuram como Recorrente MARIA SILVINA SANTOS OLIVEIRA e Recorrido o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA. (TJ-BA - APL: 80007017920168050216 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2022) Portanto, diante da alegação de fraude e da ausência de oportunidade para instrução processual, revela-se necessária a anulação da sentença e a devolução dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento da ação.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e dou-lhe PROVIMENTO PARCIAL para ANULAR a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem, a fim de que sejam intimadas as partes para complementação da instrução processual, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, com posterior prosseguimento do feito nos termos da legislação processual civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora