Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Centro De Formacao De Condutores Liberdade Ltda - Me Advogado: Mauricio Silva De Jesus (OAB:BA64761)
Autor: Wellington De Jesus Santana Advogado: Mauricio Silva De Jesus (OAB:BA64761)
Reu: Jubiaba Veiculos Ltda Advogado: Marcio Medeiros Bastos (OAB:BA23675)
Reu: Renault Do Brasil Comercio E Participacoes Ltda Advogado: Aurelio Cancio Peluso (OAB:PR32521) Perito Do Juízo: Rafael Tobio Claro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003928-53.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
AUTOR: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LIBERDADE LTDA - ME e outros Advogado(s): MAURICIO SILVA DE JESUS (OAB:BA64761)
REU: JUBIABA VEICULOS LTDA e outros Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI (OAB:BA37476), MARCIO MEDEIROS BASTOS (OAB:BA23675), AURELIO CANCIO PELUSO registrado(a) civilmente como AURELIO CANCIO PELUSO (OAB:PR32521) DESPACHO 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Da retificação do valor da causa e complemento de custas Acolho a preliminar suscitada pela ré Renault do Brasil para determinar a retificação do valor da causa para R$ 79.990,00, considerando o pedido principal de substituição do veículo (R$ 69.990,00) e o pedido de danos morais (R$ 10.000,00), nos termos do art. 292, II do CPC. Considerando o indeferimento da gratuidade da justiça em decisão anterior e a majoração do valor da causa, determino a intimação da parte autora para recolher as custas complementares no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo. 1.2. Da ilegitimidade ativa de Wellington de Jesus Santana Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que o Sr. Wellington, além de sócio-proprietário, é avalista do financiamento do veículo, possuindo interesse jurídico na demanda. 1.3. Da ilegitimidade passiva da Jubiaba Veículos Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária, tendo em vista que no caso de vícios do produto, a responsabilidade é solidária entre todos os fornecedores da cadeia de consumo, nos termos do art. 18 do CDC. 1.4. Da aplicabilidade do CDC Rejeito a preliminar de não aplicação do CDC. Embora o veículo seja utilizado em atividade comercial, aplica-se a teoria finalista mitigada, considerando a vulnerabilidade técnica da parte autora em relação às rés. 2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) A existência de vícios no veículo e sua natureza (se decorrentes de defeito de fabricação, mau uso, desgaste natural ou agente externo); b) Se os vícios alegados foram devidamente sanados dentro do prazo legal quando o veículo esteve na assistência técnica; c) Se houve adequada manutenção do veículo conforme manual do fabricante; d) A extensão dos eventuais danos materiais e morais sofridos pela parte autora; e) A responsabilidade das rés pelos danos alegados. 3. DAS PROVAS 3.1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8003928-53.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Defiro a produção das seguintes provas requeridas pelas partes: a) Prova documental já produzida nos autos; b) Prova pericial de engenharia mecânica para avaliar as condições do veículo, a existência de vícios e suas causas; c) Prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas. 3.2. Para realização da perícia: a) Nomeio como perito o engenheiro mecânico RAFAEL TOBIO CLARO, CPF 013.559.595-94, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários; b) Após a apresentação da proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias; c) As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo comum de 15 dias; d) Com a aceitação do encargo e definição dos honorários, intime-se a ré RENAULT DO BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA para depósito, considerando que foi quem requereu a prova pericial. 4. DEMAIS PROVIDÊNCIAS 4.1. Com o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo entregar o laudo em 30 dias; 4.2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias; 4.3. Após a realização da perícia, DIGAM AS PARTES ACERCA DA designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Feira de Santana, 25 de outubro de 2024. JOSUE TELES BASTOS JUNIOR JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Centro De Formacao De Condutores Liberdade Ltda - Me Advogado: Mauricio Silva De Jesus (OAB:BA64761)
Autor: Wellington De Jesus Santana Advogado: Mauricio Silva De Jesus (OAB:BA64761)
Reu: Jubiaba Veiculos Ltda Advogado: Marcio Medeiros Bastos (OAB:BA23675)
Reu: Renault Do Brasil Comercio E Participacoes Ltda Advogado: Aurelio Cancio Peluso (OAB:PR32521) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003928-53.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
AUTOR: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LIBERDADE LTDA - ME e outros Advogado(s): MAURICIO SILVA DE JESUS (OAB:BA64761)
REU: JUBIABA VEICULOS LTDA e outros Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI (OAB:BA37476), MARCIO MEDEIROS BASTOS (OAB:BA23675), AURELIO CANCIO PELUSO registrado(a) civilmente como AURELIO CANCIO PELUSO (OAB:PR32521) DESPACHO 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Da retificação do valor da causa e complemento de custas Acolho a preliminar suscitada pela ré Renault do Brasil para determinar a retificação do valor da causa para R$ 79.990,00, considerando o pedido principal de substituição do veículo (R$ 69.990,00) e o pedido de danos morais (R$ 10.000,00), nos termos do art. 292, II do CPC. Considerando o indeferimento da gratuidade da justiça em decisão anterior e a majoração do valor da causa, determino a intimação da parte autora para recolher as custas complementares no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo. 1.2. Da ilegitimidade ativa de Wellington de Jesus Santana Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que o Sr. Wellington, além de sócio-proprietário, é avalista do financiamento do veículo, possuindo interesse jurídico na demanda. 1.3. Da ilegitimidade passiva da Jubiaba Veículos Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária, tendo em vista que no caso de vícios do produto, a responsabilidade é solidária entre todos os fornecedores da cadeia de consumo, nos termos do art. 18 do CDC. 1.4. Da aplicabilidade do CDC Rejeito a preliminar de não aplicação do CDC. Embora o veículo seja utilizado em atividade comercial, aplica-se a teoria finalista mitigada, considerando a vulnerabilidade técnica da parte autora em relação às rés. 2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) A existência de vícios no veículo e sua natureza (se decorrentes de defeito de fabricação, mau uso, desgaste natural ou agente externo); b) Se os vícios alegados foram devidamente sanados dentro do prazo legal quando o veículo esteve na assistência técnica; c) Se houve adequada manutenção do veículo conforme manual do fabricante; d) A extensão dos eventuais danos materiais e morais sofridos pela parte autora; e) A responsabilidade das rés pelos danos alegados. 3. DAS PROVAS 3.1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8003928-53.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Defiro a produção das seguintes provas requeridas pelas partes: a) Prova documental já produzida nos autos; b) Prova pericial de engenharia mecânica para avaliar as condições do veículo, a existência de vícios e suas causas; c) Prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas. 3.2. Para realização da perícia: a) Nomeio como perito o engenheiro mecânico RAFAEL TOBIO CLARO, CPF 013.559.595-94, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários; b) Após a apresentação da proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias; c) As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo comum de 15 dias; d) Com a aceitação do encargo e definição dos honorários, intime-se a ré RENAULT DO BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA para depósito, considerando que foi quem requereu a prova pericial. 4. DEMAIS PROVIDÊNCIAS 4.1. Com o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo entregar o laudo em 30 dias; 4.2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias; 4.3. Após a realização da perícia, DIGAM AS PARTES ACERCA DA designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Feira de Santana, 25 de outubro de 2024. JOSUE TELES BASTOS JUNIOR JUIZ DE DIREITO