Expedição de intimação.30/04/2026, 16:47
Expedição de intimação.30/04/2026, 16:47
Proferido despacho de mero expediente30/04/2026, 16:47
Decorrido prazo de ANDREA MENUZZI DE OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.17/04/2026, 10:30
Decorrido prazo de ROCALAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 04/09/2024 23:59.17/04/2026, 10:30
Decorrido prazo de Andressa Menuzzi Lobato de Oliveira em 04/09/2024 23:59.17/04/2026, 10:30
Decorrido prazo de Andressa Menuzzi Lobato de Oliveira em 04/09/2024 23:59.17/04/2026, 09:24
Decorrido prazo de ANDREA MENUZZI DE OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.17/04/2026, 09:24
Decorrido prazo de ROCALAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 04/09/2024 23:59.17/04/2026, 09:24
Publicado Intimação em 14/08/2024.17/04/2026, 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)17/04/2026, 08:19
Decorrido prazo de ANDREA MENUZZI DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.25/03/2026, 10:44
Decorrido prazo de Andressa Menuzzi Lobato de Oliveira em 10/06/2025 23:59.25/03/2026, 10:43
Publicado Intimação em 03/06/2025.25/03/2026, 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)25/03/2026, 09:08
Conclusos para despacho09/12/2025, 21:10
Decorrido prazo de ROCALAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 16/06/2025 23:59.31/07/2025, 07:55
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC não-realizada conduzida por 09/07/2025 09:40 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] SANTA RITA DE CÁSSIA, #Não preenchido#.09/07/2025, 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário16/06/2025, 09:27
Juntada de Petição de certidão16/06/2025, 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento30/05/2025, 10:19
Expedição de intimação.30/05/2025, 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 50307632730/05/2025, 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 50307632730/05/2025, 10:18
Expedição de intimação.30/05/2025, 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 47604833830/05/2025, 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 47604833830/05/2025, 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 47604833830/05/2025, 10:16
Ato ordinatório praticado30/05/2025, 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 47604833830/05/2025, 10:16
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada conduzida por 09/07/2025 09:40 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] SANTA RITA DE CÁSSIA, #Não preenchido#.30/05/2025, 10:15
Decorrido prazo de ANDREA MENUZZI DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.07/01/2025, 07:51
Decorrido prazo de ROCALAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 16/12/2024 23:59.07/01/2025, 07:51
Decorrido prazo de Andressa Menuzzi Lobato de Oliveira em 16/12/2024 23:59.07/01/2025, 07:51
Publicado Intimação em 09/12/2024.05/01/2025, 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/202405/01/2025, 17:48
Publicado Intimação em 09/12/2024.05/01/2025, 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/202405/01/2025, 17:47
Publicado Intimação em 09/12/2024.05/01/2025, 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/202405/01/2025, 17:46
Publicado Intimação em 09/12/2024.05/01/2025, 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/202405/01/2025, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Rocalar Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Me Advogado: Andressa Menuzzi Lobato De Oliveira (OAB:PI17594) Advogado: Andrea Menuzzi De Oliveira (OAB:PI17235)
Reu: Simao Cesar De Souza Marinho Vilas Boas Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000388-70.2015.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
AUTOR: ROCALAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado(s): Andressa Menuzzi Lobato de Oliveira (OAB:PI17594), ANDREA MENUZZI DE OLIVEIRA (OAB:PI17235)
REU: SIMAO CESAR DE SOUZA MARINHO VILAS BOAS Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 0000388-70.2015.8.05.0224 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória, estando ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Após percuciente análise dos autos, observa-se que com a frustração da concretização do ato citatório, a parte autora pleiteou a pesquisa do endereço dos Requeridos através dos sistemas Infojud, Bacenjud, Sisbajud e Serasajud, argumentando esgotamento das vias ordinárias a sua disposição. Requer, ainda, que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sejam oficiados para que forneçam os eventuais endereços do réu existentes em seus sistemas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme inteligência do art. 239 do CPC, a imprescindibilidade da realização da citação é condição sine qua non para a regularidade na tramitação do feito, por isso “Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado”, na exata dicção da lei processual. Ora, no caso em tela, em razão do longo lapso temporal de tramitação deste feito, das diversas tentativas de citação dos réus sem êxito e para concretização dos princípios constitucionais da efetividade e razoável duração do processo, é imperioso o deferimento da diligência requerida pela parte autora. Assim, por ora, DEFIRO o requerimento para que se promova a consulta mediante os sistemas conveniados (SisbaJud e InfoJud), para fins de extração do endereço atualizado do requerido. Registre-se que o recolhimento das taxas judiciárias concernente as diligências a serem empreendidas será realizado ao final, conforme determinado no despacho ao ID. 24648098. Sendo frutífera a diligência e obtido endereço atualizado, desde já determino que CITE-SE e INTIME-SE o demandado, por oficial de justiça, para integrar a relação jurídica processual e para comparecer a audiência de conciliação e aos atos processuais subsequentes, sob as advertências dos artigos 334 e 344 do CPC. Caso seja apresentado nos autos, cumpra-se este comando por meio do Sr. Oficial de Justiça através do endereço eletrônico (número do aplicativo WhatsApp) fornecido nos autos, devendo o meirinho certificar devidamente a forma de comprovação do recebimento e elementos indutivos da autenticidade do destinatário – conforme regência do art. 2°, § 6°, do Ato Conjunto n° 005 de 23 de março de 2020 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça sedimentado no HC 641.877; Caso o requerido esteja cadastrado na Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico), proceda com a comunicação processual na forma do art. 246, § 1 º, art. 1.050 do CPC e Decreto Judiciário nº 532/2020; Ademais, caso seja necessário, desde já determino a expedição de carta precatória para cumprimento do comando judicial, nos termos do art. 237, inciso III, do CPC. Proceda o cartório a inclusão do feito em PAUTA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, nos termos do art. 334, caput, do CPC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, podendo ser realizada por videoconferência, conforme permissão do art. 6° do Ato Normativo Conjunto n° 03/2022 da Presidência do Gabinete do TJBA. Em consonância com a inteligência dos § § 2° e 3° do art. 166 do CPC, oportunamente registro que se tratando de CONCILIAÇÃO (casos em que não houver vínculo anterior entre as partes), o conciliador poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. Por outro lado, caso seja MEDIAÇÃO (casos em que houver vínculo anterior entre as partes, o mediador auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC. Não havendo acordo, desde já esclareço que o prazo para apresentação de defesa começará a fluir a partir da data de realização da audiência, independentemente do seu comparecimento (art. 335, inciso I do CPC), ou da data em que o réu protocolizar a competente manifestação de desinteresse na audiência em questão, desde que a parte autora assim também o faça (art. 334, § 4º, inciso I, CPC) hipótese em que o prazo de contestação será aquele previsto no art. 335, II, do CPC. Consoante inteligência do art. 336 do CPC, registro que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Advirta-se ao Réu, nos termos do art. 344 do CPC, que se o mesmo não contestar a ação, será considerado revel, incidindo os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor) e os efeitos processuais da revelia (os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial). Se o réu eventualmente alegar na contestação qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC (preliminares), desde já determino que INTIME-SE a parte autora para sua oitiva/manifestação e eventual produção probatória, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, consoante inteligência do art. 351 do CPC. Somente após, venha os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Rocalar Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Me Advogado: Andressa Menuzzi Lobato De Oliveira (OAB:PI17594) Advogado: Andrea Menuzzi De Oliveira (OAB:PI17235)
Reu: Simao Cesar De Souza Marinho Vilas Boas Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000388-70.2015.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
AUTOR: ROCALAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado(s): Andressa Menuzzi Lobato de Oliveira (OAB:PI17594), ANDREA MENUZZI DE OLIVEIRA (OAB:PI17235)
REU: SIMAO CESAR DE SOUZA MARINHO VILAS BOAS Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 0000388-70.2015.8.05.0224 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória, estando ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Após percuciente análise dos autos, observa-se que com a frustração da concretização do ato citatório, a parte autora pleiteou a pesquisa do endereço dos Requeridos através dos sistemas Infojud, Bacenjud, Sisbajud e Serasajud, argumentando esgotamento das vias ordinárias a sua disposição. Requer, ainda, que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sejam oficiados para que forneçam os eventuais endereços do réu existentes em seus sistemas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme inteligência do art. 239 do CPC, a imprescindibilidade da realização da citação é condição sine qua non para a regularidade na tramitação do feito, por isso “Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado”, na exata dicção da lei processual. Ora, no caso em tela, em razão do longo lapso temporal de tramitação deste feito, das diversas tentativas de citação dos réus sem êxito e para concretização dos princípios constitucionais da efetividade e razoável duração do processo, é imperioso o deferimento da diligência requerida pela parte autora. Assim, por ora, DEFIRO o requerimento para que se promova a consulta mediante os sistemas conveniados (SisbaJud e InfoJud), para fins de extração do endereço atualizado do requerido. Registre-se que o recolhimento das taxas judiciárias concernente as diligências a serem empreendidas será realizado ao final, conforme determinado no despacho ao ID. 24648098. Sendo frutífera a diligência e obtido endereço atualizado, desde já determino que CITE-SE e INTIME-SE o demandado, por oficial de justiça, para integrar a relação jurídica processual e para comparecer a audiência de conciliação e aos atos processuais subsequentes, sob as advertências dos artigos 334 e 344 do CPC. Caso seja apresentado nos autos, cumpra-se este comando por meio do Sr. Oficial de Justiça através do endereço eletrônico (número do aplicativo WhatsApp) fornecido nos autos, devendo o meirinho certificar devidamente a forma de comprovação do recebimento e elementos indutivos da autenticidade do destinatário – conforme regência do art. 2°, § 6°, do Ato Conjunto n° 005 de 23 de março de 2020 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça sedimentado no HC 641.877; Caso o requerido esteja cadastrado na Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico), proceda com a comunicação processual na forma do art. 246, § 1 º, art. 1.050 do CPC e Decreto Judiciário nº 532/2020; Ademais, caso seja necessário, desde já determino a expedição de carta precatória para cumprimento do comando judicial, nos termos do art. 237, inciso III, do CPC. Proceda o cartório a inclusão do feito em PAUTA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, nos termos do art. 334, caput, do CPC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, podendo ser realizada por videoconferência, conforme permissão do art. 6° do Ato Normativo Conjunto n° 03/2022 da Presidência do Gabinete do TJBA. Em consonância com a inteligência dos § § 2° e 3° do art. 166 do CPC, oportunamente registro que se tratando de CONCILIAÇÃO (casos em que não houver vínculo anterior entre as partes), o conciliador poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. Por outro lado, caso seja MEDIAÇÃO (casos em que houver vínculo anterior entre as partes, o mediador auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC. Não havendo acordo, desde já esclareço que o prazo para apresentação de defesa começará a fluir a partir da data de realização da audiência, independentemente do seu comparecimento (art. 335, inciso I do CPC), ou da data em que o réu protocolizar a competente manifestação de desinteresse na audiência em questão, desde que a parte autora assim também o faça (art. 334, § 4º, inciso I, CPC) hipótese em que o prazo de contestação será aquele previsto no art. 335, II, do CPC. Consoante inteligência do art. 336 do CPC, registro que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Advirta-se ao Réu, nos termos do art. 344 do CPC, que se o mesmo não contestar a ação, será considerado revel, incidindo os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor) e os efeitos processuais da revelia (os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial). Se o réu eventualmente alegar na contestação qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC (preliminares), desde já determino que INTIME-SE a parte autora para sua oitiva/manifestação e eventual produção probatória, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, consoante inteligência do art. 351 do CPC. Somente após, venha os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Rocalar Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Me Advogado: Andressa Menuzzi Lobato De Oliveira (OAB:PI17594) Advogado: Andrea Menuzzi De Oliveira (OAB:PI17235)
Reu: Simao Cesar De Souza Marinho Vilas Boas Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000388-70.2015.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
AUTOR: ROCALAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado(s): Andressa Menuzzi Lobato de Oliveira (OAB:PI17594), ANDREA MENUZZI DE OLIVEIRA (OAB:PI17235)
REU: SIMAO CESAR DE SOUZA MARINHO VILAS BOAS Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 0000388-70.2015.8.05.0224 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória, estando ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Após percuciente análise dos autos, observa-se que com a frustração da concretização do ato citatório, a parte autora pleiteou a pesquisa do endereço dos Requeridos através dos sistemas Infojud, Bacenjud, Sisbajud e Serasajud, argumentando esgotamento das vias ordinárias a sua disposição. Requer, ainda, que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sejam oficiados para que forneçam os eventuais endereços do réu existentes em seus sistemas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme inteligência do art. 239 do CPC, a imprescindibilidade da realização da citação é condição sine qua non para a regularidade na tramitação do feito, por isso “Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado”, na exata dicção da lei processual. Ora, no caso em tela, em razão do longo lapso temporal de tramitação deste feito, das diversas tentativas de citação dos réus sem êxito e para concretização dos princípios constitucionais da efetividade e razoável duração do processo, é imperioso o deferimento da diligência requerida pela parte autora. Assim, por ora, DEFIRO o requerimento para que se promova a consulta mediante os sistemas conveniados (SisbaJud e InfoJud), para fins de extração do endereço atualizado do requerido. Registre-se que o recolhimento das taxas judiciárias concernente as diligências a serem empreendidas será realizado ao final, conforme determinado no despacho ao ID. 24648098. Sendo frutífera a diligência e obtido endereço atualizado, desde já determino que CITE-SE e INTIME-SE o demandado, por oficial de justiça, para integrar a relação jurídica processual e para comparecer a audiência de conciliação e aos atos processuais subsequentes, sob as advertências dos artigos 334 e 344 do CPC. Caso seja apresentado nos autos, cumpra-se este comando por meio do Sr. Oficial de Justiça através do endereço eletrônico (número do aplicativo WhatsApp) fornecido nos autos, devendo o meirinho certificar devidamente a forma de comprovação do recebimento e elementos indutivos da autenticidade do destinatário – conforme regência do art. 2°, § 6°, do Ato Conjunto n° 005 de 23 de março de 2020 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça sedimentado no HC 641.877; Caso o requerido esteja cadastrado na Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico), proceda com a comunicação processual na forma do art. 246, § 1 º, art. 1.050 do CPC e Decreto Judiciário nº 532/2020; Ademais, caso seja necessário, desde já determino a expedição de carta precatória para cumprimento do comando judicial, nos termos do art. 237, inciso III, do CPC. Proceda o cartório a inclusão do feito em PAUTA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, nos termos do art. 334, caput, do CPC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, podendo ser realizada por videoconferência, conforme permissão do art. 6° do Ato Normativo Conjunto n° 03/2022 da Presidência do Gabinete do TJBA. Em consonância com a inteligência dos § § 2° e 3° do art. 166 do CPC, oportunamente registro que se tratando de CONCILIAÇÃO (casos em que não houver vínculo anterior entre as partes), o conciliador poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. Por outro lado, caso seja MEDIAÇÃO (casos em que houver vínculo anterior entre as partes, o mediador auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC. Não havendo acordo, desde já esclareço que o prazo para apresentação de defesa começará a fluir a partir da data de realização da audiência, independentemente do seu comparecimento (art. 335, inciso I do CPC), ou da data em que o réu protocolizar a competente manifestação de desinteresse na audiência em questão, desde que a parte autora assim também o faça (art. 334, § 4º, inciso I, CPC) hipótese em que o prazo de contestação será aquele previsto no art. 335, II, do CPC. Consoante inteligência do art. 336 do CPC, registro que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Advirta-se ao Réu, nos termos do art. 344 do CPC, que se o mesmo não contestar a ação, será considerado revel, incidindo os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor) e os efeitos processuais da revelia (os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial). Se o réu eventualmente alegar na contestação qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC (preliminares), desde já determino que INTIME-SE a parte autora para sua oitiva/manifestação e eventual produção probatória, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, consoante inteligência do art. 351 do CPC. Somente após, venha os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Rocalar Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Me Advogado: Andressa Menuzzi Lobato De Oliveira (OAB:PI17594) Advogado: Andrea Menuzzi De Oliveira (OAB:PI17235)
Reu: Simao Cesar De Souza Marinho Vilas Boas Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000388-70.2015.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
AUTOR: ROCALAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado(s): Andressa Menuzzi Lobato de Oliveira (OAB:PI17594), ANDREA MENUZZI DE OLIVEIRA (OAB:PI17235)
REU: SIMAO CESAR DE SOUZA MARINHO VILAS BOAS Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 0000388-70.2015.8.05.0224 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória, estando ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Após percuciente análise dos autos, observa-se que com a frustração da concretização do ato citatório, a parte autora pleiteou a pesquisa do endereço dos Requeridos através dos sistemas Infojud, Bacenjud, Sisbajud e Serasajud, argumentando esgotamento das vias ordinárias a sua disposição. Requer, ainda, que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sejam oficiados para que forneçam os eventuais endereços do réu existentes em seus sistemas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme inteligência do art. 239 do CPC, a imprescindibilidade da realização da citação é condição sine qua non para a regularidade na tramitação do feito, por isso “Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado”, na exata dicção da lei processual. Ora, no caso em tela, em razão do longo lapso temporal de tramitação deste feito, das diversas tentativas de citação dos réus sem êxito e para concretização dos princípios constitucionais da efetividade e razoável duração do processo, é imperioso o deferimento da diligência requerida pela parte autora. Assim, por ora, DEFIRO o requerimento para que se promova a consulta mediante os sistemas conveniados (SisbaJud e InfoJud), para fins de extração do endereço atualizado do requerido. Registre-se que o recolhimento das taxas judiciárias concernente as diligências a serem empreendidas será realizado ao final, conforme determinado no despacho ao ID. 24648098. Sendo frutífera a diligência e obtido endereço atualizado, desde já determino que CITE-SE e INTIME-SE o demandado, por oficial de justiça, para integrar a relação jurídica processual e para comparecer a audiência de conciliação e aos atos processuais subsequentes, sob as advertências dos artigos 334 e 344 do CPC. Caso seja apresentado nos autos, cumpra-se este comando por meio do Sr. Oficial de Justiça através do endereço eletrônico (número do aplicativo WhatsApp) fornecido nos autos, devendo o meirinho certificar devidamente a forma de comprovação do recebimento e elementos indutivos da autenticidade do destinatário – conforme regência do art. 2°, § 6°, do Ato Conjunto n° 005 de 23 de março de 2020 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça sedimentado no HC 641.877; Caso o requerido esteja cadastrado na Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico), proceda com a comunicação processual na forma do art. 246, § 1 º, art. 1.050 do CPC e Decreto Judiciário nº 532/2020; Ademais, caso seja necessário, desde já determino a expedição de carta precatória para cumprimento do comando judicial, nos termos do art. 237, inciso III, do CPC. Proceda o cartório a inclusão do feito em PAUTA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, nos termos do art. 334, caput, do CPC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, podendo ser realizada por videoconferência, conforme permissão do art. 6° do Ato Normativo Conjunto n° 03/2022 da Presidência do Gabinete do TJBA. Em consonância com a inteligência dos § § 2° e 3° do art. 166 do CPC, oportunamente registro que se tratando de CONCILIAÇÃO (casos em que não houver vínculo anterior entre as partes), o conciliador poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. Por outro lado, caso seja MEDIAÇÃO (casos em que houver vínculo anterior entre as partes, o mediador auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC. Não havendo acordo, desde já esclareço que o prazo para apresentação de defesa começará a fluir a partir da data de realização da audiência, independentemente do seu comparecimento (art. 335, inciso I do CPC), ou da data em que o réu protocolizar a competente manifestação de desinteresse na audiência em questão, desde que a parte autora assim também o faça (art. 334, § 4º, inciso I, CPC) hipótese em que o prazo de contestação será aquele previsto no art. 335, II, do CPC. Consoante inteligência do art. 336 do CPC, registro que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Advirta-se ao Réu, nos termos do art. 344 do CPC, que se o mesmo não contestar a ação, será considerado revel, incidindo os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor) e os efeitos processuais da revelia (os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial). Se o réu eventualmente alegar na contestação qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC (preliminares), desde já determino que INTIME-SE a parte autora para sua oitiva/manifestação e eventual produção probatória, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, consoante inteligência do art. 351 do CPC. Somente após, venha os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito em substituição
Proferidas outras decisões não especificadas02/12/2024, 12:43
Conclusos para decisão26/11/2024, 05:36
Juntada de Petição de petição19/09/2024, 10:12
Proferido despacho de mero expediente09/08/2024, 15:11
Conclusos para decisão24/07/2024, 11:28
Ato ordinatório praticado01/04/2024, 15:18
Publicado Intimação em 18/03/2024.25/03/2024, 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/202425/03/2024, 03:29
Ato ordinatório praticado14/03/2024, 14:17
Expedição de citação.14/03/2024, 12:21
Expedida/certificada a citação eletrônica14/03/2024, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Rocalar Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Me Advogado: Andressa Menuzzi Lobato De Oliveira (OAB:PI17594) Advogado: Andrea Menuzzi De Oliveira (OAB:PI17235)
Reu: Simao Cesar De Souza Marinho Vilas Boas Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 0000388-70.2015.8.05.0224 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia19/02/2024, 00:00
Expedição de intimação.15/02/2024, 19:11
Outras Decisões15/02/2024, 19:11
Decorrido prazo de ANDREA MENUZZI DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.29/07/2023, 01:16
Decorrido prazo de Andressa Menuzzi Lobato de Oliveira em 13/02/2023 23:59.28/07/2023, 09:59
Conclusos para despacho20/07/2023, 15:22
Publicado Intimação em 19/01/2023.29/04/2023, 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/202329/04/2023, 22:49
Juntada de Petição de petição10/03/2023, 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#18/01/2023, 14:13
Expedição de intimação.18/01/2023, 14:13
Proferido despacho de mero expediente05/12/2022, 12:18
Conclusos para decisão10/03/2022, 14:37
Juntada de Petição de petição13/12/2021, 12:54
Proferido despacho de mero expediente10/08/2021, 14:51
Conclusos para despacho22/11/2019, 08:39
Devolvidos os autos08/05/2019, 03:03
DOCUMENTO10/01/2019, 15:04
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO22/08/2017, 11:14
MERO EXPEDIENTE18/08/2017, 13:35
DISTRIBUIÇÃO10/09/2015, 09:16