Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Danilo De Abreu Costa Reis Advogado: Chiara Santana Ferreira De Oliveira (OAB:BA30784)
Requerente: Raiane Alves De Almeida Abreu Advogado: Chiara Santana Ferreira De Oliveira (OAB:BA30784) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8001970-04.2024.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
REQUERENTE: DANILO DE ABREU COSTA REIS e outros Advogado(s): CHIARA SANTANA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA30784) CUSTOS LEGIS: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA SENTENÇA 8001970-04.2024.8.05.0078 Divórcio Consensual Jurisdição: Euclides Da Cunha Vistos e etc.
Cuida-se de Ação de Divórcio Consensual proposta por DANILO DE ABREU COSTA REIS e RAIANE ALVES DE ALMEIDA ABREU, consoante fatos e fundamentos narrados na petição inicial (ID 454522588 e ss). Aduz a inicial que as partes se casaram em 21/09/2018. Deste casamento foram concebidos 02 filhos: Maria Rafaela Almeida Abreu, nascida em 02 de agosto de 2013 e Rahel Geraldo Almeida Abreu, nascido em 17 de dezembro de 2019. Ocorre que o casal, em comum acordo, decidiram romper a união. Declara que o casal durante a união não adquiriram nenhum bem. Acerca da guarda e pensão alimentícia dos filhos menores, acordaram que a guarda ficará exercida pela genitora, o genitor pagará a título de pensão alimentícia o equivalente a 65% (sessenta e cinco por cento) do salário mínimo vigente. A visita será exercida livremente. A requerente voltará a usar o nome de solteira Raiane Alves de Almeida. Razão pela qual requer a homologação do acordo. O M. Público manifestou-se pela homologação do acordo entabulado pelas partes nestes autos ID 463882234. Fundamento e Decido. Inicialmente, fundamento a exclusão do feito da ordem cronológica de conclusão para julgamento, nos termos do artigo 12, §2º, VII do CPC/2015, por se tratar de processo envolvendo priorização no julgamento em cumprimento a META 1 do CNJ. Há prova da existência do casamento conforme certidão respectiva apresentada nos autos (ID 454522594, pág.3). No acordo celebrado, as partes discorreram sobre inexistência de bens, de filhos e uso do nome (454522588 e ss). Com o advento da Emenda Constitucional nº. 66, que deu nova redação ao §6º, do artigo 226, foi suprimida a exigência do lapso temporal de separação. O requerimento satisfaz ainda as exigências do artigo 1.571, IV do Código Civil. Posto isso, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes constantes da inicial (454522588 e ss) e, via de consequência, DECRETO o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, extinguindo o vínculo matrimonial antes existente entre ambos, com todos os seus consectários jurídicos, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 66/2010 e, em consequência RESOLVO O MÉRITO do processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC. Defiro às partes a assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 99 c/c § 3º do art. 98, ambos do CPC, sendo extensível nos termos do art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil aos emolumentos dos atos notariais e registrais. Sem sucumbência. A requerente voltará a usar o nome de solteira Raiane Alves de Almeida Expeça-se mandado de averbação, bem como ofícios, se necessários. P.R.Intime-se. Arquivem-se, após. Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA JUÍZA DE DIREITO