Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Reu: Banco Santander (brasil) S.a. Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386) Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB:SP188483)
Autor: Irenildes De Oliveira Panta Da Silva Advogado: Jane Cleide Santos Ferreira De Moura (OAB:BA54818) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005188-03.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
AUTOR: IRENILDES DE OLIVEIRA PANTA DA SILVA Advogado(s): JANE CLEIDE SANTOS FERREIRA DE MOURA registrado(a) civilmente como JANE CLEIDE SANTOS FERREIRA DE MOURA (OAB:BA54818)
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB:SP188483) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA SENTENÇA 8005188-03.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais em fase de cumprimento de sentença (Id. 443852915). Com o trânsito em julgado, a parte Autora requereu cumprimento de sentença, apontando como devida a quantia de e R$ 22.010,20 (vinte e dois mil e dez reais e vinte centavos). O Executado impugnou o cumprimento de sentença (Id. 455707969), depositando em garantia do juízo a quantia de R$14.539,53 (quatorze mil, quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta e três centavos) e comprova o pagamento dos danos materiais extrajudicialmente, alegando excesso de execução. A Autora manifestou-se favorável aos cálculos do Réu e pugnou pela continuação da execução pela valor remanescente referente aos honorários sucumbenciais. Decisão de Id. 456338937 homologando os cálculos apresentados e reconhecendo a existência do valor remanescente de R$2.424,30 (dois mil, quinhentos e vinte e quatro reais e trinta centavos). Vieram-me os autos conclusos após a parte Executada juntar aos autos comprovante do depósito da quantia de R$2.424,30 (dois mil, quinhentos e vinte e quatro reais e trinta centavos), requerendo a extinção da execução. Ciente a parte Autora manifestou-se pela liberação da quantia depositada, sem nada mais requerer. É o suficiente a relatar. Decido. Compulsando-se os presentes autos, constata-se que a parte ré/executada cumpriu a sentença proferida. Efetivamente, há comprovantes de depósitos judiciais. Declaro extinto o processo por satisfação da dívida, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se em favor da parte Exequente alvará para transferência da quantia depositada, conforme guia de Id. 468405341, para a chave pix indicada no Id. 471037135, desde que haja poderes específicos no instrumento de mandato. Custas nos termos da sentença/acórdão. Sem novos honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e realizado o procedimento referente às custas, arquive-se, procedendo a devida baixa. Itabuna, 5 de novembro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito