Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Caixa De Previdencia Dos Funcs Do Banco Do Brasil Advogado: Matheus Fontes Monteiro (OAB:BA33586) Advogado: Diego Marcel Costa Bomfim (OAB:BA30081) Advogado: Carlos Leonardo Brandao Maia (OAB:BA31353)
Autor: Bahia Mall Empreendimentos Ltda Advogado: Diego Marcel Costa Bomfim (OAB:BA30081) Advogado: Matheus Fontes Monteiro (OAB:BA33586) Advogado: Carlos Leonardo Brandao Maia (OAB:BA31353)
Autor: Fundacao Dos Economiarios Federais Funcef Advogado: Diego Marcel Costa Bomfim (OAB:BA30081) Advogado: Matheus Fontes Monteiro (OAB:BA33586) Advogado: Carlos Leonardo Brandao Maia (OAB:BA31353)
Autor: Niesa Participacoes S/a Advogado: Matheus Fontes Monteiro (OAB:BA33586) Advogado: Diego Marcel Costa Bomfim (OAB:BA30081) Advogado: Carlos Leonardo Brandao Maia (OAB:BA31353)
Autor: Patrimonial Svs Ltda - Epp Advogado: Diego Marcel Costa Bomfim (OAB:BA30081) Advogado: Matheus Fontes Monteiro (OAB:BA33586) Advogado: Carlos Leonardo Brandao Maia (OAB:BA31353)
Reu: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8102483-17.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e outros (4) Advogado(s): MATHEUS FONTES MONTEIRO registrado(a) civilmente como MATHEUS FONTES MONTEIRO (OAB:BA33586), DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM (OAB:BA30081), CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA registrado(a) civilmente como CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA (OAB:BA31353)
REU: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8102483-17.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, proposta em face do Município de Salvador, por iniciativa da(o): a) CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI; b) BAHIA MALL EMPREENDIMENTOS LTDA.; c) FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF; d) NIESA PARTICIPAÇÕES S/A,; e e) PATRIMONIAL SVS LTDA. Aduziram os acionantes serem coproprietários do imóvel de inscrição municipal nº 414.363-9, sobre o qual incide a Notificação Fiscal de Lançamento nº 990/2020. Segundo a aludida notificação, tal cobrança seria resultado de revisão de lançamento, unilateralmente realizada pelo Fisco Municipal, para fins de: (i) mudança do padrão construtivo (com alteração de “A5” para “A6”); (ii) modificação do fator de valorização de Terreno – FVT aplicado ao índice de 1,13 para 1,20, sob o hipotético argumento da localização do imóvel em relação aos logradouros circunvizinhos e o fato de possuir 3 (três) esquinas; e (iii) alteração do fator de correção da construção – FCC para considerar que a conclusão da construção e liberação da parte referente à unidade imobiliária ocorreu no ano de 1987. A partir da revisão de lançamento, estão sendo cobrados valores de IPTU retroativo, além de multa na monta de 60% (sessenta por cento) do débito apurado. Irresignada, a parte demandante apontou ter questionado as cobranças administrativamente, mas sem êxito. Aduziu a parte autora que os valores seriam indevidos, uma vez que, de acordo com o ordenamento jurídico vigente, não seria possível ao Fisco realizar revisão de lançamento de IPTU por erro de direito. Relatou que, durante todo o período em exame, não teria havido qualquer modificação nos imóveis que justificasse a alteração de seu enquadramento. Nesse sentido, veio a parte autora requerer, a título de tutela provisória de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da Notificação Fiscal de Lançamento nº 990/2020, mediante depósito integral e em dinheiro. Como provimento definitivo, pugnou pelo reconhecimento da nulidade do débito. Pleiteou-se ainda a juntada posterior de instrumento de mandato, nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil. Instruiu-se a inicial com vários documentos. Apresentou comprovantes de recolhimento das custas iniciais, além de despesas relativas a um citação por oficial de justiça e uma comunicação eletrônica (id 455875966). Juntou também comprovante de depósito, alegando ser equivalente ao crédito tributário em discussão, requerendo a suspensão de sua exigibilidade (id 455949817). Por meio de decisão id 456316529, foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência, determinando-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em questão, desde que a parte autora realizasse o inequívoco depósito integral e em dinheiro da quantia exigida pelo Fisco Municipal. O Município de Salvador, devidamente cientificado, apresentou documento de id 456923095 com fins de comprovar o cumprimento da medida de urgência. Oportunamente, o município requerido apresentou sua peça de defesa (id 457621757), sem preliminares e desacompanhada por documentos. No mérito, aduziu que a revisão de lançamento se justifica quando há erro de fato na constituição do crédito tributário e que, no caso concreto, houve o erro de fato, ou seja, quando há um desalinhamento entre os fatos reais e os fatos considerados para o cálculo do tributo. A fiscalização teria constatado que os dados cadastrais do imóvel em questão estavam desatualizados, o que justificou a revisão do lançamento. Por outro lado, pontuou que a mera alteração dos dados cadastrais não configura alteração de critério jurídico, mas correção de erro material. Além disso, sustentou que a penalidade aplicada foi proporcional à infração cometida, não tendo ultrapassado o limite previsto na jurisprudência pátria. Ressaltou ainda que o voto de qualidade não violaria princípios constitucionais como a legalidade, igualdade e devido processo legal, sendo uma prerrogativa do poder executivo prevista no Regimento Interno do CMT ( Conselho Municipal de Tributos). Logo, a decisão administrativa proferida com utilização do voto de qualidade seria legítima. Pugnou pela improcedência da ação. A parte acionante, por seu turno, apresentou petição de id 458562399, acompanhada de documentos de ids 458562404, 458562408 e 458564960, com o fito de comprovar o cumprimento das obrigações que lhe foram impostas em decisão de id 456316529. Em réplica (id 461782012), a parte autora reiterou os pedidos constantes em exordial. Juntou, na ocasião, o documento de id 461782017. Eis o relato. DECIDO. A controvérsia dos autos tem natureza exclusivamente jurídica, mostrando-se dispensável a dilação probatória. Por tal razão, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do inc. I do art. 355 do CPC. De acordo com a autuação ora hostilizada, foram realizadas quatro observações sobre o imóvel: 1. O Padrão Construtivo é A6 e estava lançado como A5. O padrão construtivo é focado com base nos materiais e acabamentos da fachada principal, características estruturais e equipamentos especiais que servem ao lmóvel, Neste caso, verificou-se que o imôvel possui os atributos identificados no Anexo "Características do Imóvel. totalizando 2070 pontos e Padrão Construtivo Não Residencial Horizontal A6, conforme os Anexos XV e XVI da Lei 7.186/2006 com redação da Lei 8,473/2013, Dec, 24,674/2013 e registro fotográfico anexo, que é parte integrante deste lançamento. Como o padrão construtivo do imovel é um dos elementos usados na fixação da base de cálculo do imposto, a sua mudança ocasionou diferenças no valor do tributo devido, conforme Demonstrativo de Cálculo - DC em anexo Base legal Arts, 61, I a 1V, 63, 64, 69, 75, 212, 213,216, $5 1° e 2, 217. $5 1' e 2" da Lel 7.18872006 2. Constatou-se a pertinência da revisão do Fator de Valorização do Terreno - FVT, que já vinha sendo aplicado com Índice 1.13, tendo sido alterado para 1,20 em função da situação do terreno do imóvel em relação aos logradouros circunvizinhos. Conforme verificação “in loco" e com base no Mapa de Geolocalização em anexo, o imóvel tem 3 esquinas, sendo Inteiro aos logradouros: Av. Centenário Cód 409-0 (Via arterial-l/valor alio). Rua Airosa Galvão Cod 26-4 (Via artéria-/valor ato), Rua Miguel Burnier Cod 1050-2 (Via coletora-valor médio) e a Rua Augusto Frederico Schmith Cod 2789-B (Via coletora-Valor médio). Como os fatores de correção são usados na fixação da base de cálculo do imposto, sua revisão ocasionou uma diferença no valor do tributo devido, conforme o DC Base legal: Arts. 61,1 a IV, 63, 64, 68, 1, 69, 75, 212, 213, 216, 55 1" e 2, 217, $5 1" e 2" da Lei 7.186/2006 e Anexo XI| da Lei 7.186/2006 com redação da Lei 8,421/2013, c/c Classificação da Hierarquia do Sistema Viário do Município, Lei 5.177/1996, atualizada pela Lei 5,357/1998 at6 2016 e Lei 9.148/2016, Ar. 147, Quadro 05 do Anexo 01, a partir de 2017, 3, Conforme Alvará de Habite-se n. 69425 de 12/11/1987, a conclusão da construção e liberação do empreendimento Shopping Barra na parte referente unidade Imobiliária, ocorreu em 1987, sendo que no cadastro imobiliário, na período de 01/01/2015 a 31/12/2015 constava o ano 1977 e no período de 01/01/2016 a 31/12/2020 constava o ano 1988. Como consequência, no primeiro período Fator de Correção da Construção - FCC apurado na ação fiscal de acordo com o Art. 68,V1 O e Anexo XIl do CTM e malor do que estava sendo aplicado no lançamento do IPTU, resultando em aumento do valor venal da construção e do valor do tributo, conforme o DC, Baso logat Arts, 81, I a IV, 63, 64, 68, VI, $3", 69, 75, 212, 213, 216, $$ 1" e 2, 217. $$ 1" e 2" e Anexo Xll da Lei 7.186/2006, cic os 55 3 e 4 do art. 2 do Dec. 24.124/2013 No segundo período, o FCC apurado na fiscalização foi inferior ao que estava sendo aplicado anualmente no lançamento do IPTU, o que beneficia o contribuinte o não constitui fato imponível. 4. Considerando a localização do Shopping Barra, constatou-se que o trecho do logradouro da Av. Centenario (CodLog 409-0) e o Trecho C No período 01/01/2015 31/12/2015 estava lançado como Trecho B, o que agora é corrigido. A definição do trecho do logradouro, para fins tributários, estabelece O Valor Unitário Padrão - VUP de terreno, utilizado na apuração da base de cálculo do IPTU. Esta circunstância ocasionou uma redução no valor venal do imóvel, pois o imóvel estava cadastrado pelo trecho do logradouro de VUP valor, resultando em redução do valor venal da construção, o que beneficia o contribuinte e não constitui fato imponível. Apenas as observações relativas ao Padrão Construtivo e o Fator de Valorização do Terreno - FVT acarretaram aumento do imposto devido. Entretanto, em ambas as situações, verifica-se a ocorrência de erro de direito e não de erro de fato. O padrão construtivo é uma classificação atribuída a um imóvel que considera suas características físicas, como materiais de construção, acabamento, infraestrutura e outros elementos que influenciam seu valor venal. Essa classificação é fundamental para a determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU). No caso concreto, não houve alteração no imóvel não comunicada aos órgãos competentes. De acordo com o texto da notificação, o próprio Fisco constatou que tinha atribuído padrão construtivo equivocado ao imóvel, inferior ao devido. Trata-se, pois, de erro de direito, o Município constatou ter se equivocado na classificação atribuída ao imóvel. De igual sorte, observa-se erro de direito no que toca ao “Fator de Valorização do Terreno - FVT”. Não se detectou mudança de área do imóvel, presumindo-se, pois, que sua localização foi sempre a mesma. Se a área do imóvel sempre abarcou a “três esquinas”, o erro foi do Município de Salvador que não observou tal fato até o momento da notificação. Havendo erro de direito, a correção só poderá ser feita para os períodos seguintes, conforme o artigo 146 do Código Tributário Nacional. Isso porque alterar a interpretação da lei equivale a uma nova lei e, em regra, as leis não têm efeito retroativo. A jurisprudência pátria, por seu giro, só permite a cobrança retroativa quando houver “erro de fato”. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.130.545/RJ, fixou a seguinte tese, em sede de recursos repetitivos (Tema 387): A retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, ex vi do disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN. Ei o teor da ementa do aludido julgado: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. IPTU. RETIFICAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS DO IMÓVEL. FATO NÃO CONHECIDO POR OCASIÃO DO LANÇAMENTO ANTERIOR (DIFERENÇA DA METRAGEM DO IMÓVEL CONSTANTE DO CADASTRO). RECADASTRAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO DO LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. 1. A retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, ex vi do disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN. 2. O ato administrativo do lançamento tributário, devidamente notificado ao contribuinte, somente pode ser revisto nas hipóteses enumeradas no artigo 145, do CTN, verbis: "Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149." 3. O artigo 149, do Codex Tributário, elenca os casos em que se revela possível a revisão de ofício do lançamento tributário, quais sejam: "Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial. Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública." 4. Destarte, a revisão do lançamento tributário, como consectário do poder-dever de autotutela da Administração Tributária, somente pode ser exercido nas hipóteses do artigo 149, do CTN, observado o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário. 5. Assim é que a revisão do lançamento tributário por erro de fato (artigo 149, inciso VIII, do CTN) reclama o desconhecimento de sua existência ou a impossibilidade de sua comprovação à época da constituição do crédito tributário. 6. Ao revés, nas hipóteses de erro de direito (equívoco na valoração jurídica dos fatos), o ato administrativo de lançamento tributário revela-se imodificável, máxime em virtude do princípio da proteção à confiança, encartado no artigo 146, do CTN, segundo o qual "a modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução". 7. Nesse segmento, é que a Súmula 227/TFR consolidou o entendimento de que "a mudança de critério jurídico adotado pelo Fisco não autoriza a revisão de lançamento". 8. A distinção entre o "erro de fato" (que autoriza a revisão do lançamento) e o "erro de direito" (hipótese que inviabiliza a revisão) é enfrentada pela doutrina, verbis: "Enquanto o 'erro de fato' é um problema intranormativo, um desajuste interno na estrutura do enunciado, o 'erro de direito' é vício de feição internormativa, um descompasso entre a norma geral e abstrata e a individual e concreta. Assim constitui 'erro de fato', por exemplo, a contingência de o evento ter ocorrido no território do Município 'X', mas estar consignado como tendo acontecido no Município 'Y' (erro de fato localizado no critério espacial), ou, ainda, quando a base de cálculo registrada para efeito do IPTU foi o valor do imóvel vizinho (erro de fato verificado no elemento quantitativo). 'Erro de direito', por sua vez, está configurado, exemplificativamente, quando a autoridade administrativa, em vez de exigir o ITR do proprietário do imóvel rural, entende que o sujeito passivo pode ser o arrendatário, ou quando, ao lavrar o lançamento relativo à contribuição social incidente sobre o lucro, mal interpreta a lei, elaborando seus cálculos com base no faturamento da empresa, ou, ainda, quando a base de cálculo de certo imposto é o valor da operação, acrescido do frete, mas o agente, ao lavrar o ato de lançamento, registra apenas o valor da operação, por assim entender a previsão legal. A distinção entre ambos é sutil, mas incisiva." (Paulo de Barros Carvalho, in "Direito Tributário - Linguagem e Método", 2ª Ed., Ed. Noeses, São Paulo, 2008, págs. 445/446) "O erro de fato ou erro sobre o fato dar-se-ia no plano dos acontecimentos: dar por ocorrido o que não ocorreu. Valorar fato diverso daquele implicado na controvérsia ou no tema sob inspeção. O erro de direito seria, à sua vez, decorrente da escolha equivocada de um módulo normativo inservível ou não mais aplicável à regência da questão que estivesse sendo juridicamente considerada. Entre nós, os critérios jurídicos (art. 146, do CTN) reiteradamente aplicados pela Administração na feitura de lançamentos têm conteúdo de precedente obrigatório. Significa que tais critérios podem ser alterados em razão de decisão judicial ou administrativa, mas a aplicação dos novos critérios somente pode dar-se em relação aos fatos geradores posteriores à alteração." (Sacha Calmon Navarro Coêlho, in "Curso de Direito Tributário Brasileiro", 10ª Ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2009, pág. 708) "O comando dispõe sobre a apreciação de fato não conhecido ou não provado à época do lançamento anterior. Diz-se que este lançamento teria sido perpetrado com erro de fato, ou seja, defeito que não depende de interpretação normativa para sua verificação. Frise-se que não se trata de qualquer 'fato', mas aquele que não foi considerado por puro desconhecimento de sua existência. Não é, portanto, aquele fato, já de conhecimento do Fisco, em sua inteireza, e, por reputá-lo despido de relevância, tenha-o deixado de lado, no momento do lançamento. Se o Fisco passa, em momento ulterior, a dar a um fato conhecido uma 'relevância jurídica', a qual não lhe havia dado, em momento pretérito, não será caso de apreciação de fato novo, mas de pura modificação do critério jurídico adotado no lançamento anterior, com fulcro no artigo 146, do CTN, (...). Neste art. 146, do CTN, prevê-se um 'erro' de valoração jurídica do fato (o tal 'erro de direito'), que impõe a modificação quanto ao fato gerador ocorrido posteriormente à sua ocorrência. Não perca de vista, aliás, que inexiste previsão de erro de direito, entre as hipóteses do art. 149, como causa permissiva de revisão de lançamento anterior." (Eduardo Sabbag, in "Manual de Direito Tributário", 1ª ed., Ed. Saraiva, pág. 707) 9. In casu, restou assente na origem que: "Com relação a declaração de inexigibilidade da cobrança de IPTU progressivo relativo ao exercício de 1998, em decorrência de recadastramento, o bom direito conspira a favor dos contribuintes por duas fortes razões. Primeira, a dívida de IPTU do exercício de 1998 para com o fisco municipal se encontra quitada, subsumindo-se na moldura de ato jurídico perfeito e acabado, desde 13.10.1998, situação não desconstituída, até o momento, por nenhuma decisão judicial. Segunda, afigura-se impossível a revisão do lançamento no ano de 2003, ao argumento de que o imóvel em 1998 teve os dados cadastrais alterados em função do Projeto de Recadastramento Predial, depois de quitada a obrigação tributária no vencimento e dentro do exercício de 1998, pelo contribuinte, por ofensa ao disposto nos artigos 145 e 149, do Código Tribunal Nacional. Considerando que a revisão do lançamento não se deu por erro de fato, mas, por erro de direito, visto que o recadastramento no imóvel foi posterior ao primeiro lançamento no ano de 1998, tendo baseado em dados corretos constantes do cadastro de imóveis do Município, estando o contribuinte notificado e tendo quitado, tempestivamente, o tributo, não se verifica justa causa para a pretensa cobrança de diferença referente a esse exercício." 10. Consectariamente, verifica-se que o lançamento original reportou-se à área menor do imóvel objeto da tributação, por desconhecimento de sua real metragem, o que ensejou a posterior retificação dos dados cadastrais (e não o recadastramento do imóvel), hipótese que se enquadra no disposto no inciso VIII, do artigo 149, do Codex Tributário, razão pela qual se impõe a reforma do acórdão regional, ante a higidez da revisão do lançamento tributário. 10. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.130.545/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 22/2/2011.) Sobre a distinção entre erro de fato e erro de direito, aponta "Luís Eduardo Schoueri:" "Não é óbvia a distinção entre erro de fato e erro de direito, já que um erro de fato nada mais é que um erro na compreensão do fato, ou, ainda, um erro na verificação (jurídica) da ocorrência de uma hipótese descrita abstratamente pela lei. Assim, se o fato é conhecido, mas se adota nova valorização, haverá erro de fato ou de direito? Por exemplo: no campo do Imposto sobre Produtos Industrializados, adota-se a classificação fiscal para a identificação da alíquota aplicável à luz da seletividade. Se um mesmo produto recebia, antes, uma classificação e, posteriormente, outra classificação é adotada, não há dúvida de que se está sobre o mesmo fato o qual, entretanto, passa a ser apreciado de outro modo: o aplicador da lei vê, no mesmo fato, características que antes não eram tomadas em conta. Conquanto se trate de uma apreciação do fato, tem-se novo critério jurídico, i.e., nova valoração jurídica do fato. Uma mudança em tais critérios jurídicos dobra-se à regra do artigo 146." (SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. Saraiva, 2011, p. 534 apud SILVA, Natalie. 4. Tese a Revisão do Lançamento Tributário Pode Ser Exercida nas Hipóteses do Art. 149 do Ctn, Desde que Observado o Prazo Decadencial para a Constituição do Crédito Tributário In: CARVALHO, Paulo. Teses Jurídicas dos Tribunais Superiores: Direito Tributário I. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2017. Disponível em: https://thomsonreuters.jusbrasil.com.br/doutrina/1529340946/teses-juridicas-dos-tribunais-superiores-direito-tributario-i. Acesso em: 9 de Fevereiro de 2023.) Nesse mesmo sentido, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. IPTU E TLP. PRETENSA REFORMA DA SENTENÇA. ALEGATIVA DE LEGITIMIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO, POR FORÇA DO ART. 149, VIII, DO CTN. INOCORRÊNCIA. ERRO DE ENQUADRAMENTO NA CLASSIFICAÇÃO DO IMÓVEL QUANTO AO PADRÃO E À DESTINAÇÃO DO IMÓVEL QUE REFLETIU NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ERRO DE FATO, MAS ERRO DE DIREITO, EM DECORRÊNCIA DA ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO, FORA DAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 149 DO CTN, A INVIABILIZAR O LANÇAMENTO COMPLEMENTAR, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO ART. 146 DO CTN. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A ILEGALIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0817166-80.2021.8.20.5001, Relator: CORNÉLIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 17/11/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2023) (grifei) APELAÇÃO – Ação anulatória de lançamento tributário – IPTU – Revisão de lançamento efetuada pela municipalidade nos tributos dos exercícios de 2015 a 2020 – Vistoria efetuada em 2019 que constatou tratar-se de construção de Padrão 4D, e não 4C, como constava – Inadmissibilidade – Impossibilidade de se rever lançamento por erro de direito – Inteligência dos artigos 146 e 149, VIII, do CTN – Precedentes – Procedência da ação – Sentença reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10508582420218260053 SP 1050858-24.2021.8.26.0053, Relator: Adriana Carvalho, Data de Julgamento: 18/08/2022, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/08/2022) (grifei) TRIBUTÁRIO. IPTU. LANÇAMENTO. REVISÃO QUANTO À TIPOLOGIA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE DIREITO. CARACTERIZAÇÃO. 1. A Primeira Seção, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.130.545/RJ, firmou o entendimento de que a retificação de dados cadastrais do imóvel, quando lastreados em fatos desconhecidos ou de impossível comprovação pela Administração Tributária por ocasião da ocorrência do fato gerador, permitem a revisão do lançamento do IPTU e a cobrança complementar do imposto, sendo certo que, nesse mesmo julgado também ficou assentado que, “na hipóteses de erro de direito (equívoco na valoração jurídica dos fatos), o ato administrativo de lançamento tributário revela-se imodificável, máxime em virtude do princípio da proteção à confiança, encartado no art. 146, do CTN”. 2. Hipótese em que o FISCO instaurou processo administrativo de revisão de lançamento tendente a modicar a classificação do imóvel em razão da inadequada tipologia normativa considerada quando do lançamento original de IPTU - de “não-residencial, galpão” para “não residencial, prédios próprios para indústrias -, o que, in casu, resulta na aplicação de uma alíquota maior e, por conseguinte, na cobrança dessa complementação de crédito do imposto. 3. Essa situação dos autos enquadra-se no denominado erro de direito, pois dentre as tipologias previstas na legislação local para imóveis não residenciais, o Fisco, in concreto,”escolheu”a hipótese normativa que não é a mais adequada ao imóvel em questão, do modo que a revisão desse claro equívoco de critério jurídico somente pode surtir efeitos para fatos geradores futuros, consoante o que reza o art. 146 do CTN. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1905365 RJ 2015/0210976-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2021) (grifei) No caso concreto, repiso, a alteração na base de cálculo do IPTU incidente sobre o referido imóvel ocorreu em função de erro de direito, sendo impossível a cobrança retroativa. Ante tal constatação, perde o objeto a discussão acerca da validade do voto de qualidade bem como da legitimidade das multas aplicadas. Isso posto, julgo procedente a para declarar a nulidade da Notificação Fiscal de Lançamento n. 990/2020. Mantenho os efeitos da tutela de urgência concedida em id 456316529, até o trânsito em julgado ou eventual disposição judicial em contrário. Deixo de condenar o Município réu ao pagamento de custas processuais, ante a isenção da qual goza por ser ente público. Entretanto, condeno o Município de Salvador a restituir à autora as custas e demais despesas processuais antecipadas ao longo do processo, bem como a pagar os honorários dos advogados da demandante, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, ou seja, o crédito tributário ora desconstituído. Dispensado o reexame necessário, em face do valor ora discutido, mas também porque o julgamento foi fundamentado em tese fixada pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo (Tema 387). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Serve o presente ato como mandado, ofício e demais comunicações. Diligências necessárias pelo Cartório. SALVADOR, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito