Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Anailton Almeida Vaz Advogado: Fanio Oliveira Souza (OAB:BA39664) Advogado: Diego Reis Valois Dourado Viena (OAB:BA35061)
Embargado: Simonica Industria E Comercio De Ceramica Ltda - Epp Advogado: Virna Luisa Santos De Carvalho (OAB:BA44816) Advogado: Charles Pithon Barreto (OAB:BA18456) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0300585-77.2019.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
EMBARGANTE: ANAILTON ALMEIDA VAZ Advogado(s): FANIO OLIVEIRA SOUZA registrado(a) civilmente como FANIO OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA39664), DIEGO REIS VALOIS DOURADO VIENA (OAB:BA35061)
EMBARGADO: SIMONICA INDUSTRIA E COMERCIO DE CERAMICA LTDA - EPP Advogado(s): VIRNA LUISA SANTOS DE CARVALHO (OAB:BA44816), CHARLES PITHON BARRETO (OAB:BA18456) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA SENTENÇA 0300585-77.2019.8.05.0137 Embargos À Execução Jurisdição: Jacobina
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ANAILTON ALMEIDA VAZ, contra SIMONICA INDÚSTRIA E COMERCIO DE CERÂMICA LTDA, através de procurador constituído, por dependência ao processo de nº 0502279-34.2018.8.05.0137 (execução respectiva). Juntou documentos. Determinado que comprovasse a insuficiência financeira a fim de justificar o pedido de gratuidade da justiça, a parte quedou-se inerte, conforme certificado em id. 416457733. Em id. 420296318, consta decisão indeferindo o pedido de Justiça gratuita formulado pelo autor e intimado-o, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, proceder ao recolhimento das custas processuais. No entanto, a parte autora não cumpriu com a determinação, peticionando em id. 426321167, requerendo a desistência da ação, sem recolher as custas. Permite-se que a parte autora possa desistir do processo até a prolação da sentença, conforme preceitua o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Entretanto, uma vez oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Isto porque o julgamento de mérito no sentido da improcedência da ação ocorre em juízo de cognição exauriente, resolvendo a lide de forma favorável ao Réu, cujo melhor interesse seria nesse sentido. In casu, o pedido de extinção feito pela parte autora significa, em verdade, desistência no prosseguimento do feito, a qual prescinde de concordância da parte contra a qual foi deferida a medida de busca e apreensão, pois não foi chamada a participar do processo ora analisado. Desta forma, homologo, por sentença, a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas pela parte requerente, acaso remanescentes. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. JACOBINA/BA, 4 de outubro de 2024. Milene Cantalice Salomão Traverso Juiza Substituta