Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Antonio Carlos Santos Oliveira Advogado: Mariana Costa Magalhaes (OAB:BA53248) Menor: B. N. O. Advogado: Mariana Costa Magalhaes (OAB:BA53248)
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Municipio De Jequie
Reu: Fundacao Jose Silveira Advogado: Manoel Joaquim Pinto Rodrigues Da Costa (OAB:BA11024) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000219-26.2020.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ
AUTOR: ANTONIO CARLOS SANTOS OLIVEIRA e outros Advogado(s): MARIANA COSTA MAGALHAES (OAB:BA53248)
REU: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA11024) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ DECISÃO 8000219-26.2020.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Vistos e examinados. Verifica-se que foi deferida liminar para “determinar que a SANTA CASA DE JEQUIÉ – HOSPITAL SÃO JUDAS TADEU, o ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE JEQUIÉ disponibilizem aos requerentes representados por ANTONIO CARLOS SANTOS OLIVEIRA, COM URGÊNCIA, pensão retroativa à data do óbito da Sra. Marinélia Nery Andrade, no valor de 3 (três) salários mínimos, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que decido com fulcro no art. 300, do CPC.” (Id. 190101335) Em decisão saneadora de id 435457759, foi esclarecido que cada um dos réus deve arcar com o pagamento referente a 1/3 do montante total fixado. No mesmo decisum, determinou-se a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente pela Fundação José Silveira – o que já foi feito conforme id 455641382 - e que os valores devidos fossem a partir de então depositados em conta corrente indicada pela parte autora. Em petição de id 457653756 o Estado da Bahia juntou informações prestadas pela SAEB noticiando a necessidade de abertura de conta bária no Banco do Brasil em nome do autor para fins de dar cumprimento à decisão liminar. Novo depósito judicial feito pela Fundação José Silveira, ref. Ao mês de agosto/2024 (id 457908026 / 457908025). Quanto aos valores relativos aos meses de setembro/2024 (id 464949174) e outubro/2024 (id 469132365), verifica-se que foram depositados diretamente em conta do autor, Sr. Antônio Carlos S Oliveira, no Banco Santander (conta indicada em id 357581590), não havendo, portanto, que se falar em expedição de alvará em relação a tais montantes. Por todo o exposto, determino: a) Seja expedido alvará, conforme requerido pela parte autora, para levantamento da quantia depositada judicialmente pela Fundação José Silveira, referente ao mês de agosto/2024 (id 457908026 / 457908025); b) A intimação da Fundação José Silveira para que comprove, no prazo de 15 dias, o pagamento da pensão relativa ao mês de fevereiro de 2023, uma vez que não consta dos autos o respectivo comprovante, bem como para que os próximos pagamentos sejam realizados na conta de titularidade do autor junto ao Banco do Brasil como requerido em id 472110825 (BANCO DO BRASIL, CONTA CORRENTE: 31513-3, AGÊNCIA: 1084-7, TITULAR: ANTONIO CARLOS SANTOS OLIVEIRA | CPF: 033.739.155-62), sendo dispensável a comprovação nos presentes autos mês a mês, a fim de se evitar tumulto processual; c) A intimação dos réus ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE JEQUIÉ para, no prazo improrrogável de 72 horas, comprovarem o cumprimento integral da decisão liminar, mediante o pagamento diretamente na conta do autor (BANCO DO BRASIL, CONTA CORRENTE: 31513-3, AGÊNCIA: 1084-7, TITULAR: ANTONIO CARLOS SANTOS OLIVEIRA | CPF: 033.739.155-62) da quantia correspondente a 1 (um) salário mínimo para cada réu, desde a data do óbito da Sra. Marinélia Nery Andrade (24/07/2019), devidamente atualizado pelo IPCA-E desde quando devida cada parcela, além de juros de mora da caderneta de poupança desde a citação, ambos até a 9/12/2021, a partir de quando deverá incidir unicamente a SELIC (EC 113/2021), sob pena de sequestro de verbas públicas; d) Após manifestação dos réus, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias para requerer o que de direito. Após, retornem os autos conclusos com urgência. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Jequié, data da assinatura eletrônica. GABRIEL ALVARES DE CAMPOS JUIZ SUBSTITUTO