Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelado: Consulnaz Participacao Ltda
Apelado: Osvaldo Naziazeno De Andrade Neto
Apelado: Marilene Goes De Andrade Advogado: Rodrigo Alves Santos Alfano (OAB:BA33934) Advogado: Wilker Campos Chagas (OAB:BA20868)
Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0757405-47.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: CONSULNAZ PARTICIPACAO LTDA e outros (2) Advogado(s): RODRIGO ALVES SANTOS ALFANO (OAB:BA33934), WILKER CAMPOS CHAGAS (OAB:BA20868) SENTENÇA O MUNICIPIO DE SALVADOR ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima designada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita nas CDA’s constantes do processo. O próprio Exequente requereu a extinção do feito em função do cancelamento da dívida. É O RELATÓRIO. É cediço que a Execução Fiscal pode ser extinta por força de cancelamento, antes da decisão de primeiro grau, da inscrição de dívida ativa (art. 26 da LEF). A extinção da Execução Fiscal se faz imperiosa, tendo em vista que houve cancelamento do débito em execução (art. 26 da LEF), conforme foi informado pelo próprio Exequente. Atento ao princípio da causalidade, é inafastável o reconhecimento de que o Município deu causa ao ajuizamento da ação, na medida em que iniciou procedimento executório de título posteriormente cancelado administrativamente. Ademais, o pedido de extinção pelo cancelamento se deu somente após a apresentação de defesa do Executado, por meio da Exceção de pré-executvidade. Sobre o tema, trago à lume o entendimento sedimentado nos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. Segundo o princípio da causalidade, responde por honorários a parte que causou a instauração do processo. In casu, de fácil constatação que foi o exequente quem deu causa ao ajuizamento da ação na medida em que embasou a execução fiscal com CDA de cobranças inexigíveis e ilegais (cancelada administrativamente). Logo, o atendimento da pretensão do embargante por via diversa, ocasionando a perda do objeto, não apaga aquele inicial interesse de agir no momento da propositura da ação defensiva. CUSTAS PROCESSUAIS. Goza o fisco de isenção de custas e emolumentos - inclusive depósito prévio e preparo - à cobrança de suas dívidas, o que não se estende relativamente às despesas processuais. Questão pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça após o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 70070020896 pela Colenda Primeira Turma Cível desta Corte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70073416679, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 21/07/2017). E nem se diga que seria descabida a condenação em honorários sucumbenciais em favor daparte executada, haja vista que a jurisprudência pacificada deste ordenamento tem reconhecido que são devidos honorários nesta hipótese. Isto posto, com supedâneo no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTA a presente Execução. Retirem-se eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada. Sem condenação ao pagamento de custas ante a isenção legal. Seguindo a orientação jurisprudencial retromencionada, CONDENO o Município do Salvador ao pagamento dos ônus sucumbenciais, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. Com força de mandado. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0757405-47.2014.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana