Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Unimed Seguros Saude S/a Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB:SP155563)
Executado: Cooend Cooperativa De Trabalho Dos Profissionais Da Qualidade Industrial Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0502873-14.2015.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Seguro]
EXEQUENTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
EXECUTADO: COOEND COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA QUALIDADE INDUSTRIAL LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0502873-14.2015.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, em face de COOEND COOPERATIVA DETRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA QUALIDADE INDUSTRIAL LTDA, todos qualificados na inicial. Aduz o autor ser credor do réu no valor de R$ 170.983,33, representado pela cédula de crédito bancária de id 468442761. Requereu o autor a citação dos réus para que efetuassem o pagamento no prazo legal e, por fim, a condenação desta em honorários advocatícios, bem como a penhora de ativos financeiros e outros bens dos executados, em caso de não pagamento do valor devido. Recebida a inicial e, determinada a citação dos executados, id. 69416018, esta não se aperfeiçoou, conforme certidão de id’s. 465065238 e 466543990. O autor requereu o arresto online, id. 468442759, a fim de que seja viabilizada a citação da executada. É o necessário. Decido. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade online. No processo de execução, o devedor não é citado para contestar, mas sim para pagar a dívida no prazo de três dias, seguindo-se a penhora, caso não constatado o pagamento. Não sendo localizado o executado, deverão ser arrestados tantos bens quantos bastem para a execução, seguindo-se as tentativas de citação pessoal, por hora certa ou por edital, conforme art. 830, §2º, do NCPC. O arresto executivo, também designado arresto prévio, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. Assim sendo, defiro o arresto online executada via Sisbajud (Teimosinha), na forma expressamente prevista no art. 830 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas pertinentes à pesquisa eletrônica. As custas para a pesquisa eletrônica são as de código 91010, por cada modalidade de consulta e por quantidade de pesquisado(a)(s). Diante do uso do SISBAJUD, sendo positivo o bloqueio, intime-se a parte credora para que promova o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo bloqueio em valor acima do indicado, deverá ser realizado o cancelamento do excessivo, no prazo legal. Tramitando este processo por meio eletrônico, cumprida a ordem de bloqueio, libere-se esta decisão para visualização externa, intimando-se as partes para se manifestarem, no prazo legal, acerca da penhora realizada. P.R.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) LCS