Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Francisco Tavares Machado Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0147402-58.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: Francisco Tavares Machado Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0147402-58.2009.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Município de Salvador em face de Francisco Tavares Machado, com o fim de satisfazer crédito tributário de IPTU, exercícios 2004 a 2007, referentes ao imóvel de inscrição nº 00023098-7, com fundamento nas Certidões de Dívida Ativa que acompanham a exordial. As tentativas de citação restaram frustradas (ID 362638116 e ID 406864381). Em ID 466490323 (doc.48), foi determinada intimação do exequente para se manifestar acerca da informação de falecimento da parte executada e o Município do Salvador requereu o redirecionamento da execução para o atual proprietário. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos verifica-se que a parte executada FRANCISCO TAVARES MACHADO até o presente momento não foi citada. Observa-se, ainda, segundo informação constante na Ficha da Propriedade ID 179293393 (doc.43, p.2), revela que Sr. Francisco Tavares Machado figurou como titular do imóvel tributado até a data de 20/01/2013, sendo sucedido pelo Espólio de Francisco Tavares Machado em dezembro daquele ano, ou seja, o executado faleceu antes de ser devidamente citado. Neste contexto e de acordo com a jurisprudência pátria consolidada, o falecimento do executado antes de sua citação acarreta a extinção da execução fiscal, sendo inviável o redirecionamento para o espólio ou para o atual proprietário. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO EXEQUENTE. 1. Em se tratando de execução fiscal, não é possível a alteração do polo passivo e o redirecionamento da execução para o espólio quando o falecimento do executado for anterior à citação válida. Ausência de uma das condições da ação, a legitimidade passiva. 2. Impossibilidade de substituição da CDA para modificação do sujeito passivo da execução. Súmula nº 392, do STJ. 3. Necessidade de ajuizamento de nova ação para a cobrança do tributo perante os responsáveis tributários, para cumprimento do artigo 131, II e III, do CTN. 4. Inaplicabilidade da Súmula nº 106, do STJ, que se refere à morosidade do Poder Judiciário como causa da demora da citação e da ocorrência da prescrição ou decadência, o que não é o caso. 5. Sentença parcialmente reformada, de ofício, em seu dispositivo, para substituição do artigo 803, do CPC pelo artigo 485, VI, do CPC. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00106187820118190045, Relator: Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 28/10/2020, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2020) EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. [?] EXECUTADO FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. "'Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em incidente de recursos repetitivos, o redirecionamento da execução fiscal aos sucessores somente é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorre depois da efetiva citação (TJSC, Apelação Cível n. 0038660-67.2004.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-07-2018).' (Apelação Cível n. 0063004-44.2006.8.24.0038, Terceira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Júlio César Knoll. Data do julgamento: 20.08.2019)". (AIn n. 0903375-31.2017.8.24.0038, de Joinville, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Quarta Câmara de Direito Público, j. 3-12-2020) RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 09109182220168240038 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0910918-22.2016.8.24.0038, Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Data de Julgamento: 20/04/2021, Primeira Câmara de Direito Público) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXECUTADO FALECIDO ANTERIORMENTE À CITAÇÃO - REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - DESPROVIMENTO. - O redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio só é admitido quando o falecimento do devedor se consumar após a sua citação. (TJ-MG - AC: 10133100040368002 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 24/11/2016, Data de Publicação: 06/12/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAR A EXECUÇÃO AOS SUCESSORES DO DEVEDOR ORIGINÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. O redirecionamento contra o espólio ou contra os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Hipótese em que o devedor apontado pela Fazenda Municipal na CDA que embasou a inicial faleceu antes de ser citado na execução.Decisão singular reformada. Acolhida a exceção de pré-executividade, a fim de julgar extinto o feito.RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084097146, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 19-03-2020) (TJ-RS - AI: 70084097146 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 19/03/2020, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2020) Outrossim, em face do longo lapso temporal em que o processo esteve sem movimentação efetiva, em nome dos princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas, primando sempre pela eficiência na prestação jurisdicional, excepcionalmente, entendo por bem promover a imediata extinção do processo, nada impedindo eventual retratação, conforme o §7º do art. 485 do CPC, nos casos em que for cabível.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas diante da isenção que goza o exequente. Sem honorários, ante a falta de intervenção da parte adversa. Possuindo a causa valor certo e inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, inc. II, do CPC/2015, dispensa-se a remessa necessária. Com recurso voluntário, subam os autos à Superior Instância, com as cautelas de praxe. Transitada esta sentença em julgado, dê-se a devida baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito