Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargado: Ediel Felix Barreto Filho Advogado: Murilo Fonseca Peixoto (OAB:BA21223-A) Advogado: Liliane De Fatima Araujo Barreto (OAB:BA59511-A)
Embargante: Mapfre Seguros Gerais S.a. Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678-A) Custos Legis: Departamento Estadual De Transito Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000611-22.2022.8.05.0229.1.EDCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678-A)
EMBARGADO: EDIEL FELIX BARRETO FILHO Advogado(s): MURILO FONSECA PEIXOTO (OAB:BA21223-A), LILIANE DE FATIMA ARAUJO BARRETO (OAB:BA59511-A) DECISÃO Examinando os autos, constata-se que a parte Embargante (MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.) atravessou petição, informando a existência de acordo entre as partes (Id. 59537495). Intimada para se manifestar sobre a minuta de acordo, a parte Embargada colacionou a petição de Id. 66942668, reiterando os termos da transação e requerendo a sua homologação. Compulsando os autos eletrônicos do processo principal (Apelação n.º 8000611-22.2022.8.05.0229), constata-se que o acordo em questão foi homologado pela decisão de Id. 70643922, nos seguintes termos: “Examinando os autos, constata-se que as partes Apelante (MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A) e Apelada (EDIEL FELIX BARRETO FILHO) atravessaram petição conjunta no Id. 59537487, informando a existência de acordo entre as partes. Intimada para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada, a parte autora ratificou os termos da proposta, requerendo a sua homologação (Id. 66944460). No Id. 64647631, a Apelante juntou comprovante do pagamento do acordo. Tendo em vista que os Procuradores de ambas as partes possuem poderes especiais para transacionar (Ids. 40849692 e 40849713), HOMOLOGO a autocomposição de Id. 59537487, nos autos da apelação, em todos os seus termos, com fulcro no art. 932, I do CPC/2015, extinguindo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC/2015. Após as formalidades de praxe, retornem os autos à origem. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos DECISÃO 8000611-22.2022.8.05.0229 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Intime-se. Cumpra-se.” Considerando a decisão que homologou o acordo celebrado entre as partes, cuidando-se de decisão de mérito, tratando do mesmo objeto sobre o qual versou o acórdão embargado, houve a perda do interesse recursal para o julgamento dos presentes aclaratórios. A situação processual enseja a aplicação do art. 932, III do CPC/2015, que atribui ao relator a incumbência de não conhecer monocraticamente do recurso prejudicado.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO aos Embargos de Declaração. P.I.C. Salvador/BA, 13 de novembro de 2024. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
21/11/2024, 00:00