Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Leonardo Souza Deiro Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8113986-06.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526)
REU: LEONARDO SOUZA DEIRO Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8113986-06.2022.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Tratam-se de Embargos Monitórios apresentados pela Curadoria Especial, em favor de LEONARDO SOUZA DEIRO (ID 435436172), em face da Ação Monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO, onde suscita a prescrição quinquenal, já que decorridos mais de 5 anos do vencimento antecipado da dívida, ocorrido em 04.11.2015, e o ajuizamento da ação, que se deu em 27.07.2021. Impugna a planilha de cálculo apresentada, destacando que os juros devem incidir de forma simples, sob pena de contrariar a Súmula 121 do Pretório Excelso, que veda a sua capitalização, além de versar que deverão ser utilizados os mesmos índices de correção contratuais para a devida atualização do débito. No mérito, apresenta negativa geral ao feito, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 341 do CPC, e requer a improcedência da ação. Devidamente intimado, o embargado não apresentou impugnação. Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 450002983), ambas as partes se mantiveram silentes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. PRESCRIÇÃO. O embargante suscitou a ocorrência da prescrição quinquenal, o que não merece prosperar. De fato, o prazo prescricional a incidir sobre a demanda é de 05 (cinco) anos, a teor da regra contida no art. 206, §5º, I, do Código Civil. De acordo com o entendimento da Corte Superior, “aplica-se a prescrição quinquenal, prevista na regra do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, às ações de cobrança em que se requer pagamento de dívida líquida constante de instrumento particular de natureza pessoal.” (AgRg no AREsp n. 420.703/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 9/12/2013). Ainda, de acordo com os precedentes do E. STJ: “No contrato de mútuo, vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela.” (AgInt no AREsp n. 1.637.969/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 30/6/2020.) Assim sendo, considerando que o vencimento da última parcela do contrato ocorreu em 07/2018, o termo final do prazo prescricional se deu em 07/2023. Considerando, portanto, que o ajuizamento da demanda ocorreu em 07/2022, não há que se falar em prescrição, motivo pelo qual se afasta a preliminar suscitada. MÉRITO Consoante estabelece o art. 700, do CPC, a "ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro". Do dispositivo supra, verifica-se que o procedimento monitório tem cabimento em face de prova escrita sem eficácia de título executivo, isso porque a sua finalidade é justamente conferir a exequibilidade a documento que não tem força executiva. Segundo o Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, "a ação monitória tem natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização, em nosso sistema, ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo, nos termos do artigo 1.102 a, CPC" (STJ, REsp 208.870-SP, 4a Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 08/06/99, DJU 28/06/99). Ainda, para Nelson Nery Júnior, "qualquer documento escrito que não se revista das características de título executivo é hábil para ensejar a ação monitória, como por exemplo: a) cheque prescrito; b) duplicata sem aceite; c) carta confirmando a aprovação do valor do orçamento e a execução dos serviços; d) carta agradecendo ao destinatário empréstimo em dinheiro; e) telegrama; f) fax" (Atualidades Sobre o Processo Civil: A Reforma do Código de Processo Civil Brasileiro de 1994 e de 1995, RT, 1996, p. 228). Nesse passo, a distribuição do ônus probatório em sede de ação monitória deve se orientar de modo que, enquanto ao credor incumbe a apresentação da prova escrita exigida pela lei, ao réu faculta-se a apresentação de embargos com o intuito de desconstituir a força monitória reconhecida aos documentos juntados com a inicial, podendo, inclusive, discutir a causa debendi do negócio. Ainda, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão inerente à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, certo é que eventuais alegações acerca da causa debendi apresentadas pelo réu devem vir acompanhadas de prova robusta, cabal e convincente, sob pena de não surtirem qualquer efeito. A esse respeito, confira a lição de José Rubens Costa: "O autor apresenta início de prova escrita - comprovação parcial do fato constitutivo -, e o réu, se quiser defender-se, dispõe do direito aos embargos (art. 1.102c), competindo-lhe o ônus probatório para desconstituir a força monitória reconhecida pelo juiz ao deferir a ação, com base no convencimento proporcionado pela sumária cognição representada pela essencial prova escrita do suposto credor. Também lhe assiste o ônus dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos" (art. 333, II) (AÇÃO MONITÓRIA, São Paulo: Saraiva, 1995, p. 14-16). Os documentos juntados com a inicial são idôneos e aptos a embasar a pretensão monitória, sendo eles o termo de adesão do ID 218844698 e a planilha de cálculo do ID 218844697. Destaca-se que o cálculo do saldo devedor não apresenta capitalização de juros e sequer imposição de encargos fora dos limites legais, afastando-se a impugnação perpetrada, inclusive por ser de caráter genérico. Não havendo nos autos qualquer elemento capaz de desconstituir os documentos acima identificados, há de se reconhecer como devido o valor apontado na inicial.
Ante o exposto, REJEITO os embargos apresentados e JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória, para, nos termos do art. 702, §8º, do CPC, constituir título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 16.654,55 (dezesseis mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), incidindo correção monetária pelo IPCA desde a data da planilha de cálculo apresentada, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até o advento da Lei nº 14.905/24, a partir de quando deverá ser observado o regramento da referida legislação, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma da lei. Custas e honorários advocatícios pela parte ré, esses fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito, suspendendo a sua exigibilidade a teor do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. SALVADOR, 27 de setembro de 2024. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular JRP