Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 15/05/2025 23:59.15/02/2026, 22:43
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 15/05/2025 23:59.15/02/2026, 22:43
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 15/05/2025 23:59.15/02/2026, 22:43
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 15/05/2025 23:59.15/02/2026, 22:04
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 15/05/2025 23:59.15/02/2026, 22:03
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 15/05/2025 23:59.15/02/2026, 22:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.15/02/2026, 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/202515/02/2026, 18:58
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 13:23
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 13:23
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 13:23
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 13:23
Decorrido prazo de MARIA DILMA CARNEIRO PEREIRA em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 13:23
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 13:23
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 23/09/2025 23:59.31/10/2025, 08:27
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 23/09/2025 23:59.31/10/2025, 08:27
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 23/09/2025 23:59.31/10/2025, 08:27
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 23/09/2025 23:59.31/10/2025, 08:00
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 23/09/2025 23:59.31/10/2025, 08:00
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 23/09/2025 23:59.31/10/2025, 08:00
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 23/09/2025 23:59.31/10/2025, 07:51
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 23/09/2025 23:59.31/10/2025, 07:51
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 23/09/2025 23:59.31/10/2025, 07:50
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 23/09/2025 23:59.31/10/2025, 07:50
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 23/09/2025 23:59.31/10/2025, 07:50
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 23/09/2025 23:59.31/10/2025, 07:50
Publicado Intimação em 02/09/2025.25/10/2025, 02:56
Disponibilizado no DJEN em 01/09/202525/10/2025, 02:56
Publicado Intimação em 02/09/2025.25/10/2025, 02:45
Disponibilizado no DJEN em 01/09/202525/10/2025, 02:45
Publicado Intimação em 02/09/2025.25/10/2025, 02:11
Disponibilizado no DJEN em 01/09/202525/10/2025, 02:11
Juntada de Petição de petição23/10/2025, 19:56
Publicado Intimação em 20/10/2025.22/10/2025, 18:49
Publicado Intimação em 20/10/2025.21/10/2025, 23:07
Publicado Intimação em 20/10/2025.21/10/2025, 01:16
Publicado Intimação em 20/10/2025.21/10/2025, 00:39
Disponibilizado no DJEN em 10/10/202518/10/2025, 00:58
Disponibilizado no DJEN em 10/10/202517/10/2025, 16:10
Disponibilizado no DJEN em 10/10/202517/10/2025, 13:09
Publicado Intimação em 20/10/2025.11/10/2025, 19:44
Disponibilizado no DJEN em 10/10/202511/10/2025, 19:43
Publicado Intimação em 20/10/2025.11/10/2025, 17:35
Disponibilizado no DJEN em 10/10/202511/10/2025, 17:34
Disponibilizado no DJEN em 10/10/202511/10/2025, 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica09/10/2025, 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica09/10/2025, 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica09/10/2025, 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica09/10/2025, 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica09/10/2025, 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica09/10/2025, 09:47
Ato ordinatório praticado09/10/2025, 09:45
Determinada a citação de JOSE RIBEIRO DE SOUZA CUNHA FILHO - CPF: 814.332.985-20 (APELADO)05/09/2025, 18:03
Conclusos para despacho04/09/2025, 09:16
Juntada de Petição de petição03/09/2025, 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica29/08/2025, 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica29/08/2025, 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica29/08/2025, 09:19
Ato ordinatório praticado29/08/2025, 09:17
Expedição de intimação.29/08/2025, 09:17
Expedição de Certidão.29/08/2025, 09:15
Expedição de Certidão.30/07/2025, 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica22/07/2025, 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica22/07/2025, 11:44
Expedição de intimação.22/07/2025, 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica22/07/2025, 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica22/07/2025, 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica22/07/2025, 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica22/07/2025, 11:43
Expedição de Carta.22/07/2025, 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica22/07/2025, 11:33
Expedição de intimação.22/07/2025, 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica22/07/2025, 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica22/07/2025, 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica22/07/2025, 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica22/07/2025, 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica22/07/2025, 11:33
Expedição de Carta.22/07/2025, 11:33
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 30/06/2025 23:59.01/07/2025, 02:10
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 30/06/2025 23:59.01/07/2025, 02:10
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 30/06/2025 23:59.01/07/2025, 02:10
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 30/06/2025 23:59.01/07/2025, 02:10
Decorrido prazo de MARIA DILMA CARNEIRO PEREIRA em 30/06/2025 23:59.01/07/2025, 02:10
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 30/06/2025 23:59.01/07/2025, 02:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/06/2025 23:59.28/06/2025, 22:10
Juntada de Petição de petição25/06/2025, 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica05/06/2025, 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica05/06/2025, 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica05/06/2025, 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica05/06/2025, 11:15
Expedição de intimação.05/06/2025, 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica05/06/2025, 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica05/06/2025, 11:15
Proferido despacho de mero expediente05/06/2025, 11:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.04/06/2025, 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/202504/06/2025, 23:40
Publicado Intimação em 03/06/2025.04/06/2025, 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/202504/06/2025, 23:39
Publicado Intimação em 03/06/2025.04/06/2025, 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/202504/06/2025, 23:38
Publicado Intimação em 03/06/2025.04/06/2025, 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/202504/06/2025, 23:38
Publicado Intimação em 03/06/2025.04/06/2025, 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/202504/06/2025, 23:37
Publicado Intimação em 03/06/2025.04/06/2025, 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/202504/06/2025, 23:37
Conclusos para despacho30/05/2025, 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 49912458330/05/2025, 11:09
Expedição de intimação.30/05/2025, 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 49912458330/05/2025, 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 49912458330/05/2025, 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 49912458330/05/2025, 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 49912458330/05/2025, 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 49912458330/05/2025, 11:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/05/2025 23:59.17/05/2025, 12:21
Juntada de Petição de petição16/05/2025, 09:57
Proferido despacho de mero expediente06/05/2025, 09:42
Expedição de intimação.06/05/2025, 09:42
Conclusos para despacho05/05/2025, 14:05
Juntada de Petição de petição30/04/2025, 09:58
Expedição de intimação.15/04/2025, 10:21
Ato ordinatório praticado15/04/2025, 10:19
Juntada de certidão14/04/2025, 08:44
Recebidos os autos14/04/2025, 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)14/04/2025, 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau13/11/2024, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Dilma Carneiro Pereira (OAB:BA40557) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Reu: Pousada Ribeiro & Tavernard Ltda
Reu: Fabiola Correa Tavernard
Reu: Jose Ribeiro De Souza Cunha Filho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: MONITÓRIA n. 0500098-85.2014.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA DILMA CARNEIRO PEREIRA (OAB:BA40557), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
REU: POUSADA RIBEIRO & TAVERNARD LTDA e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0500098-85.2014.8.05.0271 Monitória Jurisdição: Valença Vistos etc. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora em face da sentença de ID. 449170812, que extinguiu o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral (ID. 465199607), alegando a existência de omissão, requerendo a retratação da sentença e prosseguimento do feito. Sem manifestação da parte contrária, posto que não houve triangulação processual. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. O recurso oposto é tempestivo. Ademais, preenche os requisitos de admissibilidade. Pois bem, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou suprir omissão de ponto sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material. Com efeito, o presente recurso representa um meio formal de integração, destinado a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Isto significa que, via de regra, possui caráter integrativo e não infringente, devendo ser acolhido, tão somente, quando for observado algum dos vícios elencados no dispositivo supra. No caso em tela, invoca a embargante que a sentença combatida padece de omissão no ponto que atribui a ausência de citação à conduta da parte autora/embargante, assim como sustenta a impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente. Na hipótese vertente, a toda evidência, a pretexto de apontar omissão, a parte embargante, na realidade, pretende rediscutir matéria devidamente analisada, o que só se admite em sede de apelação, pois este juízo já não pode mais inovar no processo em relação ao cerne da controvérsia, pois já cumpriu seu ofício no tocante a tal fase processual. É de bom alvitre relembrar que os embargos de declaração não são remédios para obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório e, também, não se prestam à reanálise das provas dos autos. Assim, entendo que os embargos opostos não merecem ser providos, diante da ausência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Por oportuno, cumpre destacar que, diferentemente do que assevera a parte embargante, este juízo não reconheceu a prescrição intercorrente, mas sim a prescrição direta da ação, em razão da não citação da parte ré antes do decurso do prazo prescricional. Conforme esclarecido na sentença, cabe à parte autora o ônus processual de fornecer os meios necessários para viabilizar a citação, entre eles, o endereço atualizado do réu. Logo, ao não se desincumbir de tal ônus no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o art. 240, § 2º, do CPC, não haverá a interrupção do prazo prescricional pelo despacho que ordena a citação (art. 202, inciso I, do Código Civil e 219, § 1º, do CPC de 1973). In casu, apesar das inúmeras diligências realizadas, não foi possível efetuar a citação antes do decurso do prazo prescricional, sendo certo que o insucesso da citação não decorreu de qualquer demora imputável ao Judiciário, mas da falta de localização da parte ré. Não se trata aqui de analisar se houve ou não inércia da parte embargante, mas sim de constatar que o ônus processual que lhe cabia – fornecer o endereço atualizado da parte ré – não foi cumprido, o que inviabilizou a triangulação da relação processual, ainda que por motivos alheios à sua vontade. Ademais, cumpre registrar a impertinência da fundamentação invocada parte embargante quanto à aplicação da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), por analogia, assim como do artigo 921, do CPC, posto que deixou de observar que a presente não se trata de ação de execução, mas trata-se, em verdade, de ação monitória. Feitas as considerações pertinentes, se embargante acha que este juízo não julgou corretamente a lide, deve manejar o recurso processual adequado para obter a revisão do julgado na instância superior, e não opor embargos de declaração, cuja função é meramente integrativa. Assim, diante da ausência dos requisitos que poderiam determinar o provimento do recurso, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora, porque tempestivos, mas lhes NEGO PROVIMENTO. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Diligências necessárias. VALENÇA/BA, 06 de outubro de 2024. LEONARDO RULIAN CUSTÓDIO JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Dilma Carneiro Pereira (OAB:BA40557) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Reu: Pousada Ribeiro & Tavernard Ltda
Reu: Fabiola Correa Tavernard
Reu: Jose Ribeiro De Souza Cunha Filho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: MONITÓRIA n. 0500098-85.2014.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA DILMA CARNEIRO PEREIRA (OAB:BA40557), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
REU: POUSADA RIBEIRO & TAVERNARD LTDA e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0500098-85.2014.8.05.0271 Monitória Jurisdição: Valença Vistos etc. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora em face da sentença de ID. 449170812, que extinguiu o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral (ID. 465199607), alegando a existência de omissão, requerendo a retratação da sentença e prosseguimento do feito. Sem manifestação da parte contrária, posto que não houve triangulação processual. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. O recurso oposto é tempestivo. Ademais, preenche os requisitos de admissibilidade. Pois bem, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou suprir omissão de ponto sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material. Com efeito, o presente recurso representa um meio formal de integração, destinado a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Isto significa que, via de regra, possui caráter integrativo e não infringente, devendo ser acolhido, tão somente, quando for observado algum dos vícios elencados no dispositivo supra. No caso em tela, invoca a embargante que a sentença combatida padece de omissão no ponto que atribui a ausência de citação à conduta da parte autora/embargante, assim como sustenta a impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente. Na hipótese vertente, a toda evidência, a pretexto de apontar omissão, a parte embargante, na realidade, pretende rediscutir matéria devidamente analisada, o que só se admite em sede de apelação, pois este juízo já não pode mais inovar no processo em relação ao cerne da controvérsia, pois já cumpriu seu ofício no tocante a tal fase processual. É de bom alvitre relembrar que os embargos de declaração não são remédios para obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório e, também, não se prestam à reanálise das provas dos autos. Assim, entendo que os embargos opostos não merecem ser providos, diante da ausência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Por oportuno, cumpre destacar que, diferentemente do que assevera a parte embargante, este juízo não reconheceu a prescrição intercorrente, mas sim a prescrição direta da ação, em razão da não citação da parte ré antes do decurso do prazo prescricional. Conforme esclarecido na sentença, cabe à parte autora o ônus processual de fornecer os meios necessários para viabilizar a citação, entre eles, o endereço atualizado do réu. Logo, ao não se desincumbir de tal ônus no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o art. 240, § 2º, do CPC, não haverá a interrupção do prazo prescricional pelo despacho que ordena a citação (art. 202, inciso I, do Código Civil e 219, § 1º, do CPC de 1973). In casu, apesar das inúmeras diligências realizadas, não foi possível efetuar a citação antes do decurso do prazo prescricional, sendo certo que o insucesso da citação não decorreu de qualquer demora imputável ao Judiciário, mas da falta de localização da parte ré. Não se trata aqui de analisar se houve ou não inércia da parte embargante, mas sim de constatar que o ônus processual que lhe cabia – fornecer o endereço atualizado da parte ré – não foi cumprido, o que inviabilizou a triangulação da relação processual, ainda que por motivos alheios à sua vontade. Ademais, cumpre registrar a impertinência da fundamentação invocada parte embargante quanto à aplicação da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), por analogia, assim como do artigo 921, do CPC, posto que deixou de observar que a presente não se trata de ação de execução, mas trata-se, em verdade, de ação monitória. Feitas as considerações pertinentes, se embargante acha que este juízo não julgou corretamente a lide, deve manejar o recurso processual adequado para obter a revisão do julgado na instância superior, e não opor embargos de declaração, cuja função é meramente integrativa. Assim, diante da ausência dos requisitos que poderiam determinar o provimento do recurso, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora, porque tempestivos, mas lhes NEGO PROVIMENTO. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Diligências necessárias. VALENÇA/BA, 06 de outubro de 2024. LEONARDO RULIAN CUSTÓDIO JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Dilma Carneiro Pereira (OAB:BA40557) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Reu: Pousada Ribeiro & Tavernard Ltda
Reu: Fabiola Correa Tavernard
Reu: Jose Ribeiro De Souza Cunha Filho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: MONITÓRIA n. 0500098-85.2014.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA DILMA CARNEIRO PEREIRA (OAB:BA40557), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
REU: POUSADA RIBEIRO & TAVERNARD LTDA e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0500098-85.2014.8.05.0271 Monitória Jurisdição: Valença Vistos etc. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora em face da sentença de ID. 449170812, que extinguiu o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral (ID. 465199607), alegando a existência de omissão, requerendo a retratação da sentença e prosseguimento do feito. Sem manifestação da parte contrária, posto que não houve triangulação processual. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. O recurso oposto é tempestivo. Ademais, preenche os requisitos de admissibilidade. Pois bem, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou suprir omissão de ponto sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material. Com efeito, o presente recurso representa um meio formal de integração, destinado a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Isto significa que, via de regra, possui caráter integrativo e não infringente, devendo ser acolhido, tão somente, quando for observado algum dos vícios elencados no dispositivo supra. No caso em tela, invoca a embargante que a sentença combatida padece de omissão no ponto que atribui a ausência de citação à conduta da parte autora/embargante, assim como sustenta a impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente. Na hipótese vertente, a toda evidência, a pretexto de apontar omissão, a parte embargante, na realidade, pretende rediscutir matéria devidamente analisada, o que só se admite em sede de apelação, pois este juízo já não pode mais inovar no processo em relação ao cerne da controvérsia, pois já cumpriu seu ofício no tocante a tal fase processual. É de bom alvitre relembrar que os embargos de declaração não são remédios para obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório e, também, não se prestam à reanálise das provas dos autos. Assim, entendo que os embargos opostos não merecem ser providos, diante da ausência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Por oportuno, cumpre destacar que, diferentemente do que assevera a parte embargante, este juízo não reconheceu a prescrição intercorrente, mas sim a prescrição direta da ação, em razão da não citação da parte ré antes do decurso do prazo prescricional. Conforme esclarecido na sentença, cabe à parte autora o ônus processual de fornecer os meios necessários para viabilizar a citação, entre eles, o endereço atualizado do réu. Logo, ao não se desincumbir de tal ônus no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o art. 240, § 2º, do CPC, não haverá a interrupção do prazo prescricional pelo despacho que ordena a citação (art. 202, inciso I, do Código Civil e 219, § 1º, do CPC de 1973). In casu, apesar das inúmeras diligências realizadas, não foi possível efetuar a citação antes do decurso do prazo prescricional, sendo certo que o insucesso da citação não decorreu de qualquer demora imputável ao Judiciário, mas da falta de localização da parte ré. Não se trata aqui de analisar se houve ou não inércia da parte embargante, mas sim de constatar que o ônus processual que lhe cabia – fornecer o endereço atualizado da parte ré – não foi cumprido, o que inviabilizou a triangulação da relação processual, ainda que por motivos alheios à sua vontade. Ademais, cumpre registrar a impertinência da fundamentação invocada parte embargante quanto à aplicação da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), por analogia, assim como do artigo 921, do CPC, posto que deixou de observar que a presente não se trata de ação de execução, mas trata-se, em verdade, de ação monitória. Feitas as considerações pertinentes, se embargante acha que este juízo não julgou corretamente a lide, deve manejar o recurso processual adequado para obter a revisão do julgado na instância superior, e não opor embargos de declaração, cuja função é meramente integrativa. Assim, diante da ausência dos requisitos que poderiam determinar o provimento do recurso, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora, porque tempestivos, mas lhes NEGO PROVIMENTO. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Diligências necessárias. VALENÇA/BA, 06 de outubro de 2024. LEONARDO RULIAN CUSTÓDIO JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Dilma Carneiro Pereira (OAB:BA40557) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Reu: Pousada Ribeiro & Tavernard Ltda
Reu: Fabiola Correa Tavernard
Reu: Jose Ribeiro De Souza Cunha Filho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: MONITÓRIA n. 0500098-85.2014.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA DILMA CARNEIRO PEREIRA (OAB:BA40557), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
REU: POUSADA RIBEIRO & TAVERNARD LTDA e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0500098-85.2014.8.05.0271 Monitória Jurisdição: Valença Vistos etc. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora em face da sentença de ID. 449170812, que extinguiu o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral (ID. 465199607), alegando a existência de omissão, requerendo a retratação da sentença e prosseguimento do feito. Sem manifestação da parte contrária, posto que não houve triangulação processual. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. O recurso oposto é tempestivo. Ademais, preenche os requisitos de admissibilidade. Pois bem, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou suprir omissão de ponto sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material. Com efeito, o presente recurso representa um meio formal de integração, destinado a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Isto significa que, via de regra, possui caráter integrativo e não infringente, devendo ser acolhido, tão somente, quando for observado algum dos vícios elencados no dispositivo supra. No caso em tela, invoca a embargante que a sentença combatida padece de omissão no ponto que atribui a ausência de citação à conduta da parte autora/embargante, assim como sustenta a impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente. Na hipótese vertente, a toda evidência, a pretexto de apontar omissão, a parte embargante, na realidade, pretende rediscutir matéria devidamente analisada, o que só se admite em sede de apelação, pois este juízo já não pode mais inovar no processo em relação ao cerne da controvérsia, pois já cumpriu seu ofício no tocante a tal fase processual. É de bom alvitre relembrar que os embargos de declaração não são remédios para obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório e, também, não se prestam à reanálise das provas dos autos. Assim, entendo que os embargos opostos não merecem ser providos, diante da ausência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Por oportuno, cumpre destacar que, diferentemente do que assevera a parte embargante, este juízo não reconheceu a prescrição intercorrente, mas sim a prescrição direta da ação, em razão da não citação da parte ré antes do decurso do prazo prescricional. Conforme esclarecido na sentença, cabe à parte autora o ônus processual de fornecer os meios necessários para viabilizar a citação, entre eles, o endereço atualizado do réu. Logo, ao não se desincumbir de tal ônus no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o art. 240, § 2º, do CPC, não haverá a interrupção do prazo prescricional pelo despacho que ordena a citação (art. 202, inciso I, do Código Civil e 219, § 1º, do CPC de 1973). In casu, apesar das inúmeras diligências realizadas, não foi possível efetuar a citação antes do decurso do prazo prescricional, sendo certo que o insucesso da citação não decorreu de qualquer demora imputável ao Judiciário, mas da falta de localização da parte ré. Não se trata aqui de analisar se houve ou não inércia da parte embargante, mas sim de constatar que o ônus processual que lhe cabia – fornecer o endereço atualizado da parte ré – não foi cumprido, o que inviabilizou a triangulação da relação processual, ainda que por motivos alheios à sua vontade. Ademais, cumpre registrar a impertinência da fundamentação invocada parte embargante quanto à aplicação da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), por analogia, assim como do artigo 921, do CPC, posto que deixou de observar que a presente não se trata de ação de execução, mas trata-se, em verdade, de ação monitória. Feitas as considerações pertinentes, se embargante acha que este juízo não julgou corretamente a lide, deve manejar o recurso processual adequado para obter a revisão do julgado na instância superior, e não opor embargos de declaração, cuja função é meramente integrativa. Assim, diante da ausência dos requisitos que poderiam determinar o provimento do recurso, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora, porque tempestivos, mas lhes NEGO PROVIMENTO. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Diligências necessárias. VALENÇA/BA, 06 de outubro de 2024. LEONARDO RULIAN CUSTÓDIO JUIZ DE DIREITO
Expedição de intimação.05/11/2024, 16:03
Proferido despacho de mero expediente05/11/2024, 16:03
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 31/10/2024 23:59.02/11/2024, 13:30
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 31/10/2024 23:59.01/11/2024, 02:51
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 31/10/2024 23:59.01/11/2024, 02:51
Decorrido prazo de MARIA DILMA CARNEIRO PEREIRA em 31/10/2024 23:59.01/11/2024, 02:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/10/2024 23:59.31/10/2024, 01:57
Conclusos para despacho29/10/2024, 11:59
Expedição de Certidão.29/10/2024, 11:58
Juntada de Petição de apelação29/10/2024, 11:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/10/2024 23:59.13/10/2024, 07:43
Publicado Intimação em 09/10/2024.11/10/2024, 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/202411/10/2024, 01:47
Publicado Intimação em 09/10/2024.11/10/2024, 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/202411/10/2024, 01:46
Publicado Intimação em 09/10/2024.11/10/2024, 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/202411/10/2024, 01:45
Publicado Intimação em 09/10/2024.11/10/2024, 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/202411/10/2024, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Dilma Carneiro Pereira (OAB:BA40557) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Adv
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0500098-85.2014.8.05.0271 Monitória Jurisdição: Valença10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Dilma Carneiro Pereira (OAB:BA40557) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Adv
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0500098-85.2014.8.05.0271 Monitória Jurisdição: Valença10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Dilma Carneiro Pereira (OAB:BA40557) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Adv
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0500098-85.2014.8.05.0271 Monitória Jurisdição: Valença10/10/2024, 00:00
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Intimação
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Dilma Carneiro Pereira (OAB:BA40557) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Adv
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0500098-85.2014.8.05.0271 Monitória Jurisdição: Valença10/10/2024, 00:00
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Intimação
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Dilma Carneiro Pereira (OAB:BA40557) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Adv
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0500098-85.2014.8.05.0271 Monitória Jurisdição: Valença10/10/2024, 00:00
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Intimação
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Dilma Carneiro Pereira (OAB:BA40557) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Adv
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0500098-85.2014.8.05.0271 Monitória Jurisdição: Valença10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Dilma Carneiro Pereira (OAB:BA40557) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Adv
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0500098-85.2014.8.05.0271 Monitória Jurisdição: Valença10/10/2024, 00:00
Expedição de intimação.07/10/2024, 14:07
Expedição de intimação.05/10/2024, 18:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos05/10/2024, 18:35
Conclusos para julgamento25/09/2024, 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração23/09/2024, 12:44
Expedição de intimação.16/09/2024, 12:46
Expedição de intimação.12/09/2024, 18:22
Declarada decadência ou prescrição12/09/2024, 18:22
Juntada de Petição de petição09/07/2024, 20:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/06/2024 23:59.14/06/2024, 18:30
Conclusos para despacho14/06/2024, 08:33
Mandado devolvido Negativamente24/05/2024, 01:23
Expedição de intimação.13/05/2024, 11:35
Expedição de mandado.13/05/2024, 11:33
Expedição de mandado.13/05/2024, 11:33
Expedição de mandado.13/05/2024, 11:33
Ato ordinatório praticado13/05/2024, 11:33
Mandado devolvido Negativamente12/05/2024, 01:09
Mandado devolvido Negativamente12/05/2024, 01:06
Juntada de Petição de petição29/04/2024, 15:59
Expedição de mandado.09/04/2024, 13:17
Expedição de mandado.09/04/2024, 13:17
Expedição de mandado.09/04/2024, 13:17
Juntada de Petição de petição19/12/2023, 19:13
Publicado Intimação em 30/11/2023.16/12/2023, 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/202316/12/2023, 22:38
Publicado Intimação em 30/11/2023.01/12/2023, 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/202301/12/2023, 19:19
Publicado Citação em 30/11/2023.01/12/2023, 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/202301/12/2023, 14:13
Publicado Intimação em 30/11/2023.01/12/2023, 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/202301/12/2023, 04:46
Publicado Intimação em 30/11/2023.01/12/2023, 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/202301/12/2023, 03:51
Publicado Intimação em 30/11/2023.01/12/2023, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/202301/12/2023, 02:40
Expedição de intimação.29/11/2023, 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#29/11/2023, 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#29/11/2023, 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#29/11/2023, 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#29/11/2023, 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#29/11/2023, 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#29/11/2023, 16:18
Ato ordinatório praticado29/11/2023, 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#29/11/2023, 16:13
Proferido despacho de mero expediente17/11/2023, 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#17/11/2023, 13:14
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 17/10/2023 23:59.24/10/2023, 21:09
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 17/10/2023 23:59.24/10/2023, 21:09
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 17/10/2023 23:59.24/10/2023, 21:07
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 17/10/2023 23:59.24/10/2023, 21:07
Decorrido prazo de MARIA DILMA CARNEIRO PEREIRA em 17/10/2023 23:59.24/10/2023, 21:07
Conclusos para despacho24/10/2023, 13:28
Publicado Intimação em 21/09/2023.15/10/2023, 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202315/10/2023, 05:17
Juntada de Petição de petição09/10/2023, 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#20/09/2023, 11:29
Expedição de citação.20/09/2023, 11:27
Expedição de citação.20/09/2023, 11:27
Expedição de Certidão.20/09/2023, 11:27
Expedição de Certidão.17/08/2023, 09:45
Expedição de Certidão.07/08/2023, 07:30
Expedição de Certidão.14/07/2023, 13:20
Expedição de citação.14/07/2023, 13:20
Expedição de citação.14/07/2023, 13:20
Expedição de citação.05/07/2023, 08:39
Expedição de citação.05/07/2023, 08:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/03/2023 23:59.16/06/2023, 02:39
Juntada de Petição de petição17/04/2023, 18:16
Expedição de intimação.07/03/2023, 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#07/03/2023, 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#07/03/2023, 13:58
Proferido despacho de mero expediente06/03/2023, 21:59
Conclusos para despacho14/12/2022, 11:39
Expedição de Outros documentos.26/11/2022, 11:49
Expedição de Outros documentos.26/11/2022, 11:49
Remetido ao PJE01/11/2022, 00:00
Concluso para Despacho05/10/2022, 00:00
Publicação03/10/2022, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico30/09/2022, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório28/09/2022, 00:00
Expedição de Mandado01/08/2022, 00:00
Expedição de Mandado01/08/2022, 00:00
Expedição de Mandado01/08/2022, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico11/03/2022, 00:00
Publicação11/03/2022, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório15/02/2022, 00:00
Publicação27/09/2021, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico24/09/2021, 00:00
Mero expediente19/08/2021, 00:00
Concluso para Sentença08/04/2021, 00:00
Publicação29/03/2021, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico26/03/2021, 00:00
Mero expediente22/03/2021, 00:00
Concluso para Despacho04/12/2020, 00:00
Mero expediente03/12/2020, 00:00
Concluso para Despacho20/08/2020, 00:00
Publicação28/11/2018, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico23/11/2018, 00:00
Concluso para Despacho09/10/2018, 00:00
Mero expediente09/10/2018, 00:00
Processo Distribuído por Sorteio18/09/2017, 00:00