Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Autor: Simone Da Silva Santos Advogado: Antonio Jose Carneiro Lopes (OAB:BA37222) Advogado: Elineide Carneiro Silva Lopes (OAB:BA52941) Perito Do Juízo: Fernanda De Jesus Galvão Perito Do Juízo: Arnaldo Gonçalves Bastos Júnior Intimação: Proc. nº: 8001363-14.2018.8.05.0106
AUTOR: SIMONE DA SILVA SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ INTIMAÇÃO 8001363-14.2018.8.05.0106 Procedimento Sumário Jurisdição: Ipirá
Vistos. O réu apresentou embargos de declaração contra o despacho id 463748212, que determinou antecipação dos honorários periciais pela parte ré, sem, no entanto, considerar a Lei n.14.331, de 4 de maio de 2022, que determina que o adiantamento dos honorários periciais será operacionalizado pelos Tribunais Regionais Federais (id 468401723). Desta maneira, requer “seja reconsiderada a decisão anterior, promovendo-se a expedição de RPV em desfavor da Justiça Federal, neste instante processual, tal como descrito nas Leis n. 14.331/22 e 14.411/22 e na Resolução CJF 305/14”, ou, se mantida a determinação, a “manifestação expressa acerca da (i)legalidade das leis”. Desnecessária a intimação da parte autora para apresentar contrarrazões, considerando que o pedido deduzido não a afeta. Muito embora o despacho combatido não possa ser alvo de embargos de declaração, dado que desprovido de conteúdo decisório, aprecio o pedido de requisição do pagamento dos honorários periciais junto à Justiça Federal. Tal pedido não pode ser acatado. De fato, o art. 1 º, §§ 5º e 7º da Lei 13.876/19, alterada pela Lei 14.331/22, disciplina acerca da requisição do pagamento perante a Justiça Federal. Vejamos: Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil). (...) § 5º A partir de 2022, nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo. (...) § 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma: I - nas ações de competência da Justiça Federal, incluídas as que tramitem na Justiça Estadual por delegação de competência, as dotações orçamentárias para o pagamento de honorários periciais serão descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de descentralizá-las aos Tribunais Regionais Federais, os quais repassarão os valores aos peritos judiciais após o cumprimento de seu múnus, independentemente do resultado ou da duração da ação, vedada a destinação desses recursos para outros fins; (grifos nossos). Por outro lado, a lei prevê expressamente que ônus do pagamento dos honorários periciais de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência é do réu, neste caso, o Instituto Nacional do Seguro Social. Dessa forma, considerando o ônus atribuído ao réu, bem como que este Tribunal de Justiça encontra-se momentaneamente sem convênio firmado com o TRF-1ª Região, não sendo possível requisitar o pagamento dos honorários periciais via sistema, cabe, pois, ao INSS comprovar o seu recolhimento. Cabe pontuar, ademais, que o exame pericial não é realizado pelo perito sem seus honorários estarem depositados, bem como que a produção de prova pericial médica a ser realizada é necessária para o deslinde do feito. Diante de tais razões, INDEFIRO o requerimento de id 468401723. Intime-se o réu, via sistema, para, no prazo de 15 (dez) dias, depositar os honorários periciais. Publique-se. Ipirá, 31 de outubro de 2024. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Autor: Simone Da Silva Santos Advogado: Antonio Jose Carneiro Lopes (OAB:BA37222) Advogado: Elineide Carneiro Silva Lopes (OAB:BA52941) Perito Do Juízo: Fernanda De Jesus Galvão Perito Do Juízo: Arnaldo Gonçalves Bastos Júnior Intimação: Proc. nº: 8001363-14.2018.8.05.0106
AUTOR: SIMONE DA SILVA SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ INTIMAÇÃO 8001363-14.2018.8.05.0106 Procedimento Sumário Jurisdição: Ipirá
Vistos. O réu apresentou embargos de declaração contra o despacho id 463748212, que determinou antecipação dos honorários periciais pela parte ré, sem, no entanto, considerar a Lei n.14.331, de 4 de maio de 2022, que determina que o adiantamento dos honorários periciais será operacionalizado pelos Tribunais Regionais Federais (id 468401723). Desta maneira, requer “seja reconsiderada a decisão anterior, promovendo-se a expedição de RPV em desfavor da Justiça Federal, neste instante processual, tal como descrito nas Leis n. 14.331/22 e 14.411/22 e na Resolução CJF 305/14”, ou, se mantida a determinação, a “manifestação expressa acerca da (i)legalidade das leis”. Desnecessária a intimação da parte autora para apresentar contrarrazões, considerando que o pedido deduzido não a afeta. Muito embora o despacho combatido não possa ser alvo de embargos de declaração, dado que desprovido de conteúdo decisório, aprecio o pedido de requisição do pagamento dos honorários periciais junto à Justiça Federal. Tal pedido não pode ser acatado. De fato, o art. 1 º, §§ 5º e 7º da Lei 13.876/19, alterada pela Lei 14.331/22, disciplina acerca da requisição do pagamento perante a Justiça Federal. Vejamos: Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil). (...) § 5º A partir de 2022, nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo. (...) § 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma: I - nas ações de competência da Justiça Federal, incluídas as que tramitem na Justiça Estadual por delegação de competência, as dotações orçamentárias para o pagamento de honorários periciais serão descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de descentralizá-las aos Tribunais Regionais Federais, os quais repassarão os valores aos peritos judiciais após o cumprimento de seu múnus, independentemente do resultado ou da duração da ação, vedada a destinação desses recursos para outros fins; (grifos nossos). Por outro lado, a lei prevê expressamente que ônus do pagamento dos honorários periciais de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência é do réu, neste caso, o Instituto Nacional do Seguro Social. Dessa forma, considerando o ônus atribuído ao réu, bem como que este Tribunal de Justiça encontra-se momentaneamente sem convênio firmado com o TRF-1ª Região, não sendo possível requisitar o pagamento dos honorários periciais via sistema, cabe, pois, ao INSS comprovar o seu recolhimento. Cabe pontuar, ademais, que o exame pericial não é realizado pelo perito sem seus honorários estarem depositados, bem como que a produção de prova pericial médica a ser realizada é necessária para o deslinde do feito. Diante de tais razões, INDEFIRO o requerimento de id 468401723. Intime-se o réu, via sistema, para, no prazo de 15 (dez) dias, depositar os honorários periciais. Publique-se. Ipirá, 31 de outubro de 2024. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito