Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Espólio Registrado(a) Civilmente Como Michel Sahade Advogado: Wilson Sampaio Sahade Filho (OAB:DF22399-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001334-13.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: ESPÓLIO registrado(a) civilmente como MICHEL SAHADE Advogado(s): WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO (OAB:DF22399-A) DECISÃO O presente Recurso de Apelação foi interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Salvador/BA, que nos autos da Execução Fiscal n.° 0001334-13.2007.8.05.0001, ajuizada pelo ora Apelante em face de MICHEL SAHADE, extinguiu o feito executivo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso VI, do CPC e 26, da Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/1980), em razão do cancelamento da Dívida Ativa. Ademais, condenou o Fisco Municipal, ora Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos seguintes termos: “(…) A extinção da presente ação executiva é medida que se impõe, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80, tendo em vista os documentos constantes dos autos, que comprovam a retirada do(a)(s) executado(a)(s) da inscrição em Dívida Ativa.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 0001334-13.2007.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Ante o exposto, nos termos dos artigos 26 da Lei nº 6.830/80, 485, VI e 924, III, do CPC, julgo, por sentença, sem resolução de mérito, extinta a presente Execução Fiscal. Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível, expedindo-se, se for o caso, o respectivo Alvará em favor da parte executada. Sem custas. Em respeito ao princípio da causalidade, ocorrida angularização da relação processual, com apresentação de peça de defesa pelo(a) executado(a), condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo e dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC, a incidir sobre o valor cobrado. Após o trânsito em julgado ou com a renúncia ao prazo recursal, arquive-se. Publique-se. Intime(m)-se.” (Sentença ID n.º 72579326) Irresignado com a sentença ID n.º 72579326, o MUNICÍPIO DO SALVADOR interpõe recurso de apelação (ID n.º 72579329). A Fazenda Pública Municipal, ora Recorrente, noticia que a decisão recorrida extinguiu o feito com fundamento no artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/80), ante o cancelamento da inscrição em dívida ativa antes da decisão de primeira instância, mas condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor cobrado. Em suas razões recursais, o Fisco Municipal Apelante sustenta, em síntese, a A inaplicabilidade da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 26 da LEF, que dispõe que, se a inscrição de dívida ativa for cancelada antes de decisão de primeira instância, a execução fiscal será extinta sem qualquer ônus para as partes, bem assim que a sentença recorrida não considerou adequadamente a proteção legal conferida ao Fisco, conforme jurisprudência consolidada. Requer, ao final, o provimento do recurso para reforma da sentença, excluindo-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O ESPÓLIO DE MICHEL SAHADE, ora Apelado, devidamente intimado, apresentou suas contrarrazões recursais, conforme petição ID n.º 72579334. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. Submete-se à apreciação desta Corte o recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra a sentença que extinguiu o feito executivo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso VI, do CPC e 26, da Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/1980), em razão do cancelamento da Dívida Ativa. Ademais, condenou o Fisco Municipal, ora Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência O Município Recorrente sustenta a necessidade de reforma da sentença recorrida, sob o argumento de que, com supedâneo no princípio da causalidade, revela-se indevida a sua condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Tal irresignação do Ente Municipal Apelante não merece prosperar. Consabido, o art. 26, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), preceitua expressamente que “Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. No caso ora examinado, observa-se que a Execução Fiscal n.º 0001334-13.2007.8.05.0001 foi ajuizada na data de 09/01/2007 (ID n.º 72578289), a fim de obter a satisfação dos créditos tributários relativos ao IPTU/TLP do exercício de 2002, perfazendo, originariamente, o total de R$ 2.505,66, consoante certidões de dívida ativa ID n.º 72578291. Na data de 28/09/2023, o Executado, ora Apelado, opôs exceção de pré-executividade (ID n.º 72578311), informando o falecimento do Executado antes da propositura da ação executiva. Em 08/07/2024, o MUNICÍPIO DO SALVADOR, ora Apelante, protocolou petição nos autos (ID n.º 72579323) e documentos ID n.ºs 72579324 e 72579325) informando que cancelou a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários discriminados na exordial da ação originária. Sentença proferida em 17/04/2024 (ID n.º 72579326), extinguindo o feito executivo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso VI, do CPC e 26, da Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/1980), em razão do cancelamento da Dívida Ativa. Desse modo, agiu acertadamente o Juízo sentenciante ao extinguir o feito executivo, condenando o MUNICÍPIO DO SALVADOR, ora Apelante, em honorários advocatícios de sucumbência, posto que, na hipótese vertente, a extinção da ação executiva decorreu de cancelamento da inscrição em dívida ativa dos créditos tributários, pela própria Fazenda Pública Municipal, após o Executado, ora Apelado, apresentar exceção de pré-executividade, conforme petição ID n.º 72578311. Corroborando a tese ora esposada, cumpre asseverar que o STJ já teve a oportunidade de se manifestar no sentido de que “A dispensa da Fazenda Pública dos ônus sucumbenciais de que trata o art. 26 da Lei n. 6.830/1980 não se aplica aos casos em que o cancelamento do título executivo por iniciativa da exequente se der depois de o réu ter sido citado e manifestado defesa, o que, na espécie, se deu tanto em exceção de pré-executividade quanto em embargos à execução”, verbis: PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DA EXEQUENTE APÓS A APRESENTAÇÃO DE DEFESA DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016) 2. O acolhimento de recurso especial por violação do art. 535 do CPC/1973 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado, o que não ocorreu na espécie. 3. A dispensa da Fazenda Pública dos ônus sucumbenciais de que trata o art. 26 da Lei n. 6.830/1980 não se aplica aos casos em que o cancelamento do título executivo por iniciativa da exequente se der depois de o réu ter sido citado e manifestado defesa, o que, na espécie, se deu tanto em exceção de pré-executividade quanto em embargos à execução. Entendimento em consonância com a inteligência da Súmula 153 do STJ. 4. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 311.143/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 08/06/2018) Na hipótese ora examinada, como houve a apresentação de exceção de pré-executividade pela parte Executada, ora Apelada, se aplica o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo (RESp n.º 1185036/PE), no sentido de que “É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade”. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. 2. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e ao art. 8º da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1185036/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 01/10/2010) (Grifou-se) Necessária a adoção, no caso concreto, do verbete sumular do STJ n.º 568, ou seja, de que “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. CONCLUSÃO Desse modo, impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida. Diante das considerações acima expendidas e com fundamento na súmula n.º 568, do STJ, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 05 de dezembro de 2024. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora