Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Interessado: Rita De Cassia Fernandes Pereira Advogado: Joao Henrique Santos Ribeiro Da Silva (OAB:BA52229)
Interessado: Estado Da Bahia Advogado: Damia Mirian Lamego Bulos De Sena (OAB:BA13661) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502705-96.2018.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTERESSADO: RITA DE CASSIA FERNANDES PEREIRA Advogado(s): JOAO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO DA SILVA (OAB:BA52229)
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DAMIA MIRIAN LAMEGO BULOS DE SENA (OAB:BA13661) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0502705-96.2018.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Vistos etc.
Trata-se de Ação de Conversão de Licença Prêmio em Pecúnia, promovida por RITA DE CÁSSIA FERNANDES PEREIRA, já qualificada nos autos, por intermédio de advogado, em desfavor do Estado da Bahia, em que pleiteia a parte Autora a conversão em pecúnia de 04 (quatro) períodos de licença prêmio não usufruídos durante o serviço público ativo. As partes estão bem representadas nos autos. O feito encontra-se em fase de saneamento, tendo em vista a apresentação de contestação e impugnação à contestação. Passo a manifestar acerca das preliminares suscitadas pelo Demandado em sede de contestação. Analisando inicialmente a preliminar de prescrição, cumpre salientar, que o entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo prescricional para o pleito de conversão de licença-prêmio em pecúnia, tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. (...) 3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1.254.456/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 2/5/2012) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. II - Com a aposentadoria do servidor, tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, conforme julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos no REsp 1.254.456/PE, de relatoria do Min. Benedito Gonçalves (DJe 2/5/2012). VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1.830.439/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/2/2020) Assim, não há que se falar em prescrição na hipótese dos autos, visto que entre a data da aposentadoria, qual seja, 02/06/2017, até a propositura da presente ação, a saber, 07/11/2018, não decorreu o prazo quinquenal. Quanto à alegação de inépcia da inicial, insta consignar, por oportuno, que o art. 330 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe acerca das hipóteses em que a inicial será indeferida, in verbis: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (...) In casu, a exordial traz o pedido e a causa de pedir devidamente delineados e dotados de possibilidade jurídica, não restando configurada nenhuma das hipóteses do art. 330, §1º, do CPC. Com efeito, a petição inicial apresenta os fatos e fundamentos jurídicos claros, além de pedido certo e determinado de condenação do réu à conversão em pecúnia do período de licença prêmio não usufruído pela Autora durante o serviço público ativo, trazendo, em sentido oposto ao quanto alega o réu, a especificação dos valores efetivamente pretendidos. Assim, não há que se falar em inépcia da inicial. Por fim, no tocante à impugnação à gratuidade de justiça, cumpre consignar que a declaração de necessidade jurídica gera a presunção relativa de veracidade, ou seja, admite prova em contrário. Em decorrência disso, deve ser demonstrado por provas que a afirmação de necessidade jurídica não se coaduna com a verdade, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Com efeito, o Requerido impugna o pleito de concessão do benefício da gratuidade de justiça tomando por base fundamentos genéricos, sem especificar, no caso concreto, a efetiva ausência de necessidade jurídica da requerente. Ademais, o Requerido não trouxe aos autos qualquer outro elemento capaz de atestar que a Autora possui rendimentos suficientes para arcar com as custas e honorários de sucumbência, sem com isso afetar o seu próprio sustento ou de sua família. Portanto, rejeito a impugnação. Superadas as preliminares e prejudiciais de mérito, e não havendo irregularidades ou vícios a serem sanados, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo. Ademais, considerando que as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas, bem como por se tratar de matéria exclusivamente de direito, com fulcro no art. 355, I, do CPC, anuncio o julgamento antecipado do mérito. Intime-se e cumpra-se. Guanambi (BA), 18 de novembro de 2024 ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito