Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Elio Junio Morais De Souza Advogado: Raimundo Ney De Souza Nogueira Paranagua (OAB:BA24462) Parte
Autora: Junio Fernandes De Souza Advogado: Raimundo Ney De Souza Nogueira Paranagua (OAB:BA24462) Parte
Autora: Nilza Morais Malaquias De Souza Advogado: Raimundo Ney De Souza Nogueira Paranagua (OAB:BA24462) Parte Re: Celso Alves Malaquias Advogado: Eminon Dias Dos Santos Filho (OAB:BA29360) Advogado: Isabella Serpa Dos Santos Araujo (OAB:BA64095) Parte Re: Marcos Vinícios Morais Malaquias Advogado: Eminon Dias Dos Santos Filho (OAB:BA29360) Advogado: Isabella Serpa Dos Santos Araujo (OAB:BA64095) Parte Re: Bartolomeu Alves Malaquias Advogado: Eminon Dias Dos Santos Filho (OAB:BA29360) Advogado: Isabella Serpa Dos Santos Araujo (OAB:BA64095) Parte Re: Zinálio Morais Malaquias Advogado: Eminon Dias Dos Santos Filho (OAB:BA29360) Advogado: Isabella Serpa Dos Santos Araujo (OAB:BA64095) Parte Re: Jadson Morais Malaquias Advogado: Eminon Dias Dos Santos Filho (OAB:BA29360) Advogado: Isabella Serpa Dos Santos Araujo (OAB:BA64095) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000920-56.2013.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO PARTE
AUTORA: ELIO JUNIO MORAIS DE SOUZA e outros (2) Advogado(s): RAIMUNDO NEY DE SOUZA NOGUEIRA PARANAGUA (OAB:BA24462) PARTE RE: CELSO ALVES MALAQUIAS e outros (4) Advogado(s): EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO (OAB:BA29360), ISABELLA SERPA DOS SANTOS ARAUJO registrado(a) civilmente como ISABELLA SERPA DOS SANTOS ARAUJO (OAB:BA64095) SENTENÇA
réus: Não há benfeitorias ou qualquer indício de ocupação pelos autores na Fazenda Ouro. Os documentos apresentados pelos autores são contraditórios e insuficientes para comprovar a posse. Os autores residem em localidades distintas (Fazenda Angico, Fazenda Escalvado e Avenida Carlos Pinheiro) e não na área em disputa. Promessa de doação não concretizada: Sustentam que a área ainda pertence exclusivamente à matriarca Catarina Alves Malaquias, que planejava doar parcelas do imóvel aos filhos, mas a doação nunca se efetivou. Ausência de turbação ou esbulho: Contestam a narrativa dos autores sobre os supostos atos de turbação, apontando falta de comprovação concreta e impugnando os boletins de ocorrência anexados como unilaterais e insuficientes. Imposição de litigância de má-fé: Afirmam que os autores alteraram a verdade dos fatos e usaram o processo para alcançar objetivo ilegal, prejudicando os réus. Houve réplica (réplica - (ID 455358552). As partes foram intimadas sobre as demais provas a produzir, bem como sobre a audiência uma em relação ao processo conexo de Embargos de Terceiro nº 8000259-23.2022.8.05.0081 (despacho - (ID 454445161) Audiência devidamente realizada (termo de audiência - (ID 471135810). As partes apresentaram alegações finais (ID 472404142 e 474461195) - certidão - (ID 475140259). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Os réus sustentam que a migração dos autos do formato físico para o eletrônico teria ocorrido sem a devida intimação, ocasionando prejuízo à ampla defesa. No entanto, tal alegação não procede. Conforme o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), somente há nulidade processual quando o ato impugnado causar efetivo prejuízo às partes, o que não restou demonstrado no presente caso. O processo transcorreu regularmente, sendo que os réus tiveram ciência da liminar deferida e apresentaram defesa ampla, incluindo a arguição de preliminares e mérito. Portanto, não se verifica nulidade processual, sendo descabida a anulação dos atos processuais subsequentes à migração dos autos. Os réus alegam que os autores não possuem legitimidade para a propositura da ação, sustentando que a suposta doação de terras pela matriarca da família, Catarina Alves Malaquias, não teria sido formalizada. Nos termos do artigo 561 do CPC, o que se discute em ações possessórias é o exercício da posse e sua eventual turbação ou esbulho, e não a propriedade ou formalização de atos translativos de domínio. A legitimidade ativa dos autores, portanto, decorre da alegação de posse sobre a área, a qual será devidamente analisada no mérito da causa. Desta forma, os autores possuem interesse processual na busca da proteção possessória, não havendo fundamento para acolher a preliminar de carência de ação. Por fim, os réus argumentam que os autores teriam induzido o juízo em erro para obter a liminar, alegando que não exercem posse sobre a área. Todavia, a análise desta matéria demanda exame do mérito, o que será realizado logo abaixo. Não há outras preliminares arguidas ou reconhecíveis de ofício. Presentes as condições da ação e pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo, então, à análise do mérito. No mérito, a ação é improcedente. Explico. A presente ação de manutenção de posse exige, nos termos do artigo 561 do CPC, a demonstração de: Posse pelos autores; Turbação ou esbulho praticado pelos réus; Data da turbação ou esbulho, para caracterização de força nova; Continuidade da posse, embora turbada, no caso de manutenção de posse. Os elementos colhidos nos autos revelam que os autores não lograram demonstrar, de forma satisfatória, o preenchimento desses requisitos (art. 373, I, CPC). Alegaram os autores que a posse sobre os 20 hectares decorre de doação verbal feita pela matriarca Catarina Alves Malaquias, mas não comprovaram o exercício efetivo da posse e nem tampouco a efetiva doação. Os depoimentos colhidos em juízo apontam que: O informante Nalvo Morais Malaquias, filho da matriarca, mesmo que tenha afirmado que a doação das terras foi formalizada, não conseguiu demonstrar de fato essa doação, estando seu depoimento dissociado das demais provas dos autos. E ainda confirmou que os autores residem na Fazenda Angico, onde trabalham como vaqueiros. O informante Joemio Rocha de Souza, que conhece a área, declarou que não há qualquer benfeitoria ou ocupação dos autores na Fazenda Ouro. Relatou, ainda, que os únicos moradores da localidade são outros filhos da matriarca, como Celso e Bartolomeu. A testemunha Edineide das Neves Rocha corroborou a ausência de posse dos autores, afirmando que nunca presenciou plantios ou construções realizadas por eles na área. Vejamos trechos dos depoimentos: Trechos do depoimento do informante da Sra. CATARINA: JOEMIO ROCHA DE SOUZA: que conhece Catarina da Fazenda do Ouro há mais de 15 dias; que é vizinho, que mora em Sucuriu; que conhece Junio como vaqueiro do outro lado do rio; que tem interesse que a Catarina fique na área; que não sabe o tamanho da área da dona Catarina; que conhece Bertinho, Celso, Catarina há muitos anos; que Junio e Nilza não tem benfeitorias no local, que eles não moravam lá e não tiveram plantações no local, que sabe que eles são vaqueiros do outro lado do rio; que Junio e Nilza não criaram gado lá, que não tem benfeitorias, que eles residem do outro lado do rio na Fazenda Angico; que não sabe o nome do proprietário da fazenda Angico, mas que Nilza e Junio trabalham lá como vaqueiros há mais de 25 anos; que não sabe se a dona Catarina fez doação aos filhos, que a fazenda é dela; que o informante já prestou depoimento nesse processo; que a distância da casa do autor até dona Catarina é de 12 km; que o informante vai direto lá trabalhar para Betinho, Celso; que o informante conhece toda a área; que lá mora Celso, Betinho, o filho dele, um rapaz que tem uma chácara; que dos filhos de dona Catarina tem esses dois morando lá e também “Quena”, mas não sabe explicar como isso se deu (“como são as bases deles”); que não sabe se Junio e Nilza tem terras em outros lugares, que conhece eles como vaqueiros; que foi no Ouro há mais ou menos 8 dias. TESTEMUNHA da Sra. CATARINA: EDINEIDE DAS NEVES ROCHA: que morava do lado da Sra. Catarina, que conheceu a Sra. Catarina em 2005 quando ela mudou pra lá, que a autora mudou para a cidade de Formosa, que hoje não tem mais contato com a Sra. Catarina; que conhece Elio, Junio e Nilza, que o marido da depoente trabalhou para eles e o sogro mora do lado; que conheceu todas as partes; que o nome da propriedade da Sra. Catarina é “ouro” e que não sabe o tamanho da área; que tem conhecimento que ela doou parte das terras para os filhos, que ela doou e eles estão falando que a terra é deles; que conheceu a terra como seno de dona Catarina; que Junio não mora nem trabalha na área; que Nilza e Junio moram no Angico; que não sabe com que Junio e Nilza trabalhavam; que eles não criam gabo ou tem plantação no Ouro ou qualquer tipo de benfeitoria; que a depoente foi domingo passado lá e não viu nada; que Celso e Bartolomeu tem casa, roça, tem tudo lá; que sabe que Nalvo mora onde é de dona Catarina; que conhece a filha de Catarina que mora no Arroz mas não sabe o nome dela, que essa filha não tem nenhuma casa na área de dona Catarina; que dona Catarina fica mais na cidade com a neta; que há 5 anos atrás a dona Catarina ficava no local e na cidade; que a depoente morava em “Genipapeiro”; que a distância do Porto Limpo para o Ouro é de 36km; que Junio não tem terra no Angico, só trabalha lá com o pessoal; que não tem conhecimento que Junio tenha alguma área, que ele tem como herança; que a depoente mudou do Genipapeiro em 2000 ou 2001. Testemunhas de ELIO/JUNIO/NILZA 1) JOSÉ DOS SANTOS SILVA: que conhece Elio, Junio e Nilza da fazenda, como vaqueiro; que trabalhou derrubando roça para Junio em 2009 mais ou menos; que não tem interesse no processo; que conhece o local dos fatos; que já trabalhou no local; que foi trocar uma roça para Junio, que isso foi em 2009; que ficou por lá uns 6 dias trabalhando, que o trabalho era com motosserra; que nesse período não recebeu nenhuma reclamação da dona Catarina, Celso ou outra pessoa; que Betinho e Celso sabiam que o depoente estava trabalhando para Junio e não reclamaram; que a dona Catarina ficava sempre pela cidade porque já tinha certa idade; que quem pagou o serviço foi Junio; que o trabalho da roça recebeu por diária; que não lembra o valor exatamente, mas era diária de motosserra, que a diária é mais cara que o serviço braçal, que tinham outras pessoas trabalhando junto com ele (Zé Mileiro); que dormiu lá na roça mesmo enquanto prestou o serviço, que dormiu na casa de Junio e Nilza, que eles tinham casa lá naquela época, que a casa foi feita só pra criar a roça, tinha um ranchinho, que o rancho era de palha; que não tinha benfeitoria na área, só a rocinha, a mandioca, o feijão, que estava iniciando, que o feijão estava iniciando, que isso foi em junho mais ou menos; que também tinha mandioca, milho, abóbora, que quem fez a plantação foi o Junio; que a esposa de Junio também trabalhava lá, que presenciou eles plantando, que até almoçou com eles; que Elio Junior, filho de Junio e Nilza, mora com os pais no Angico; que Junio e Nilza moram no Angico há muito tempo e trabalham como vaqueiro; que Elio Junior trabalha ajudando o pai; que no período que trabalhou na área a dona Catarina não estava lá; que já foi ouvido em audiência sobre o caso. Trechos do informante Sr. NALVO MORAIS MALAQUIAS: que é filho da dona Catarina; que conhece Elio, Junio e Nilza do Ouro; que eles moram na Fazenda Angico mas trabalham no Ouro no plantio de roça, capim, plantam milho, feijão; que é filho da dona Catarina; que mora com ela em Formosa; que não moraram no Ouro, que lá só têm a roça; que não se lembra quando mudou pra lá; que a área de dona Catarina era de 100 hectares; que desses 100 hectares ela fez doação para os filhos, que são 7 filhos, que ela doou 10 hectares para cada um e ficou com 30; que foi Bartolomeu que fez um mapa e entregou as terras para os filhos sem qualquer problema; que conhece a área que foi entregue aos filhos, que eles trabalharam lá, que era cercada, plantaram caqui, feijão, milho e arroz; que não houve impedimento de Elio Junio ou Nilza para entrar na terra; que Bartolomeu não respeitou a decisão da justiça, que ele foi lá com os filhos dele e impediu Elio, Junio e Nilza de entrarem na área, que foram lá ameaçando a área, que o informante estava presente nesse momento; que a sua irmã Hortência mora no Arroz; que Hortência não trabalhou na área de dona Catarina; que Hortência recebeu os 10 hectares porque a mãe doou para os 7 irmãos; que onde a Hortência mora não tem documento, que chegou lá e casou; que Junio e Nilza moram no Angico e trabalham como vaqueiros; que Elio Junior trabalha no Arroz e ajudava o pai no Ouro; que Junio e Nilza tinham plantações lá, mas não sabe quantas tarefas, mas era muito, que plantavam milho e feijão também mas não sabem quantidade; que o informante também tem plantações na sua própria área, que tem pasto, milho; que na parte que Nilza recebeu ela não construiu nada porque não deixaram, que eles fizeram uma barraquinha de lona. Por outro lado, a documentação apresentada pelos autores é insuficiente para demonstrar posse. Não há registros de benfeitorias, plantações ou qualquer outra forma de exploração econômica ou social da área em litígio. Ademais, os autores não conseguiram comprovar, de forma clara e objetiva, os atos de turbação supostamente praticados pelos réus. O boletim de ocorrência juntado aos autos não constitui prova suficiente, pois é ato unilateral, e não foi corroborado por outros elementos probatórios. Os depoimentos colhidos também enfraquecem a tese de turbação: As testemunhas dos réus relataram que a área é ocupada exclusivamente por Celso, Bartolomeu e outros filhos da matriarca, que mantêm benfeitorias no local. O próprio depoimento de Nalvo Morais Malaquias indica que os réus apenas exercem atos de defesa possessória legítima, diante da ausência de ocupação efetiva pelos autores. Outrossim, nos embargos de terceiros julgados nos autos conexos, ficou demostrado que a posse e propriedade do imóvel pertencem exclusivamente à matriarca Catarina Alves Malaquias, que não formalizou a doação das terras aos filhos, incluindo os autores. Tal decisão corrobora a inexistência de posse por parte dos demandantes e reforça que os réus não praticaram atos ilegais. Por fim, não visualizo má-fé a ensejar a condenação.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO SENTENÇA 0000920-56.2013.8.05.0081 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Formosa Do Rio Preto Parte
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse c/c Reparação de Danos com Pedido Liminar proposta por ELIO JUNIO MORAIS DE SOUZA, JUNIO FERNANDES DE SOUZA e NILZA MORAIS MALAQUIAS DE SOUZA em face de CELSO ALVES MALAQUIAS, MARCOS VINÍCIOS MORAIS MALAQUIAS, BARTOLOMEU ALVES MALAQUIAS, ZINÁLIO MORAIS MALAQUIAS e JADSON MORAIS MALAQUIAS, Os autores alegam que possuem composse da área em questão, sendo individualizada e caracterizada por cercas e pastagens, utilizadas para agricultura familiar e de subsistência, em conformidade com o Estatuto da Terra e a Constituição Federal. Eles afirmam que a posse foi obtida por meio de doação verbal da matriarca da família, Catarina Morais Malaquias, e que há mais de 20 anos ocupam pacificamente o imóvel. Relatam que os réus, parentes próximos, invadiram violentamente a área em 29 de outubro e 4 de novembro de 2013, derrubando cercas, alterando marcos, suprimindo tapumes e ameaçando a integridade física dos autores. Tais ações foram registradas em boletins de ocorrência anexados à inicial. Os autores sustentam que, em virtude da destruição das cercas, ficaram impedidos de plantar e cumprir sua função social, além de incorrerem em prejuízos financeiros devido à perda de safra e à necessidade de reconstrução dos limites. Assim, requerem: Liminarmente, a expedição de mandado de manutenção de posse, com ou sem audiência de justificação, autorizando, se necessário, o uso de força policial. A ratificação da liminar para manutenção definitiva da posse dos autores sobre o imóvel. A condenação dos réus ao pagamento de multa diária de um salário mínimo em caso de nova turbação. A reparação dos danos materiais no valor de R$ 18.000,00, referente à destruição de cercas e perdas agrícolas. O pagamento de custas processuais e honorários advocatícios pelos réus. Atribuído o valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos (documentação - (ID 29592263): MEMORIAL DESCRITIVO, RELATÓRIO DE INSCRIÇÃO DE IMÓVEL RURAL RECIBO DE ENTREGA DO ITR, FOTOS. Audiência de justificação prévia devidamente realizada (execução / cumprimento de sentença - (ID 29592313 e seguintes). Concedida a liminar (decisão - (ID 176167664). A parte ré apresentou contestação em ID 193163420. Preliminares Arguidas Chamamento do feito à ordem e nulidade processual: Os réus alegam ausência de intimação sobre a migração dos autos para o formato eletrônico, prejudicando o exercício do contraditório e ampla defesa, o que resultou em surpresa com a efetivação do auto de manutenção de posse em favor dos autores. Requerem a anulação de todos os atos processuais desde a migração dos autos. Carência de ação: Argumentam que os autores carecem de legitimidade ativa, pois não são proprietários ou possuidores da área, uma vez que a suposta doação verbal pela matriarca da família, Catarina Alves Malaquias, nunca se concretizou. Invocam o artigo 485, VI, do CPC para requerer a extinção da ação sem resolução de mérito. Revogação da liminar: Sustentam que a liminar foi concedida sob erro induzido, pois os autores não têm posse sobre a área. Pedem a revogação imediata da decisão. No mérito Posse inexistente e inconsistências documentais: Alegam que os autores jamais exerceram posse na área de 20 hectares. Segundo os
Diante do exposto, com fundamento no artigo 561 do CPC e considerando a ausência de demonstração dos requisitos indispensáveis para a proteção possessória, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores com fulcro no artigo 487, I do CPC. Consequentemente, revogo a liminar anteriormente concedida (ID 176167664)) e reafirmo a sentença dos Embargos de Terceiro (8000259-23.2022.8.05.0081) Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada eventual gratuidade de justiça concedida. Sentença com força de mandado/ofício para todos os efeitos legais. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. P.R.I.C. TÔNIA BAROUCHE Juíza Substituta