Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Construtora Nm Ltda Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:PE19353) Advogado: Marcel Schinzari (OAB:SP252929) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0761989-31.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: CONSTRUTORA NM LTDA Advogado(s): BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OAB:PE19353), MARCEL SCHINZARI (OAB:SP252929), THIAGO MAHFUZ VEZZI registrado(a) civilmente como THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873) DECISÃO
executado: I - comprovar as respectivas matrículas e os registros por certidão do correspondente ofício, quanto aos bens imóveis; II - descrever os bens móveis, com todas as suas propriedades e características, bem como o estado deles e o lugar onde se encontram; III - descrever os semoventes, com indicação de espécie, de número, de marca ou sinal e do local onde se encontram; IV - identificar os créditos, indicando quem seja o devedor, qual a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; e V - atribuir, em qualquer caso, valor aos bens indicados à penhora, além de especificar os ônus e os encargos a que estejam sujeitos. § 2º Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. § 3º O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge, salvo se o regime for o de separação absoluta de bens. § 4º O juiz intimará o exequente para manifestar-se sobre o requerimento de substituição do bem penhorado. Conforme se extrai dos artigos supra, cabe ao executado indicar não só o meio menos oneroso, mas também mais eficaz para a execução do débito de modo que não importe prejuízo ao exequente. Nesse sentido, a jurisprudência pátria entende que incumbe ao devedor o ônus de comprovar que a medida requerida não representa nenhum prejuízo ao credor. Ademais, ainda que demonstrada a ausência de prejuízo, cabe ao exequente a aceitação ou não do bem ofertado em penhora, haja vista a existência de ordem de preferência legal. Em vista disso, AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. CONSTRIÇÃO VIA BACENJUD. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR BEM IMÓVEL. ORDEM LEGAL. 1. A execução pauta-se, precipuamente, no interesse do credor, cujo processo, orientado por princípios específicos, notadamente o da celeridade, economia e efetividade, deve valer-se na prática de atos expropriatórios de bens do devedor. 2. A execução deve ser conduzida do modo menos gravoso ao executado (art. 805 CPC), mas o interesse do credor em ter seu crédito satisfeito não pode ser desconsiderado. 3. A ordem de preferência para a constrição judicial estabelece que a penhora de montante em dinheiro prevalece sobre as demais (art. 835, inciso I, do CPC). 4. É necessária a aceitação por parte do credor para que a penhora de dinheiro seja substituída por um bem imóvel, além da demonstração, pelo executado, de ausência de prejuízo ao exequente (art. 847 do CPC). 5. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Processo 0710465-94.2019.8.07.0000df, Órgão Julgador 8ª Turma Cível, Data De Julgamento 25/09/2019, Relator Diaulas Costa Ribeiro) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR BEM MÓVEL. A substituição de penhora, deve conciliar a finalidade da execução (a satisfação do interesse do exequente, conforme art. 797, caput, do CPC), com o modo pelo qual deve transcorrer (o menos gravoso ao executado, conforme art. 805, caput, do CPC). Não havendo aval do exequente, é exigível demonstração cabal de que a manutenção da indisponibilidade do numerário pode ensejar lesão grave e iminente, inclusive a terceiros, como nos casos em que torna-se inviável a manutenção da folha salarial da empresa. (Processo Ag 5008328-78.2020.4.04.0000, Órgão Julgador Primeira Turma, Data De Julgamento 09/09/2020, Relator Roger Raupp Rios) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. INDEFERIMENTO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Agravo interposto em face de decisão que indeferiu substituição de penhora. 2. O juiz deve observar a gradação legal instituída pelo art. 835 do CPC, cujo inciso I estabelece a primazia do dinheiro como bem penhorável. 3. A possibilidade de substituição da penhora não só deve ser menos onerosa para o devedor, mas como vantajoso para o credor nos termos dos artigos 805, parágrafo único, e 847, caput, ambos do CPC. 4. Manutenção da decisão agravada. 5. Recurso conhecido e improvido. (Processo AI 0016000-41.2021.8.19.0000, Órgão Julgador Quarta Câmara Cível, Data De Julgamento 09/06/2021, Relator Des(A). Antonio Iloizio Barros Bastos) Não obstante, considerando o contexto fático destes autos, conclui-se pelo indeferimento da penhora sobre o imóvel em questão. Isso em virtude de que: 1. Não houve a aceitação expressa do exequente acerca do oferecimento do imóvel em penhora. Consoante os entendimentos das Cortes Superiores de Justiça, a substituição da penhora depende da concordância do credor quando não recair primeiramente sobre dinheiro. 2. O executado não demonstrou que a penhora do imóvel seria meio menos gravoso e mais eficaz para satisfação do crédito exequendo. Há de pontuar que o imóvel sobre o qual recai a exação foi alienado a terceiro, sem as formalidades legais no que se refere à transferência de titularidade, de sorte que restou o ora executado solidariamente responsável pelo débito exequendo. Assim, a indicação de penhora sobre o imóvel pode se mostrar de um lado menos gravosa para o devedor e de outro uma tentativa de se escusar da responsabilidade solidária que a lei lhe atribui. Fato é que não vislumbro que essa seja também a medida mais eficaz. Isso porque, tendo o Fisco direcionado a cobrança ao ora executado, a substituição da penhora de dinheiro pela penhora do imóvel, com o percurso do caminho até a realização da hasta pública e consequente satisfação do crédito, não se revela, em primeiro momento, mais eficiente. Não demonstrando o contrário a parte executada. Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos para corrigir a omissão existente na fundamentação da decisão de ID 277729908, integralizando-a com a fundamentação acima exposta e INDEFERINDO o requerimento de penhora sobre o imóvel, mantendo-se inalterados os demais termos. Por fim, DETERMINO o prosseguimento do Feito nos seus regulares moldes.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0761989-31.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pelo(a) CONSTRUTORA NM LTDA, em face da Decisão de ID 277729908, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta, sob o argumento de que o decisório padeceria de omissão. Aduziu, em suma, que a decisão embargada incorreu em vício ao desconsiderar a existência de requerimento da embargante ofertando o bem imóvel em penhora e garantia do juízo. Pugnou pelo acolhimento dos embargos para retificar a decisão embargada, com o recebimento do bem imóvel em penhora e garantia do juízo. Eis o relato. DECIDO. Compulsando os autos, observa-se na decisão atacada que esta não enfrentou a questão relativa ao requerimento de oferta do bem imóvel à penhora e garantia do juízo. Diante disso, sendo os embargos de declaração uma forma de integração das decisões, com fulcro nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, cabível o seu manejo com efeitos modificativos a fim de sanar possível omissão existente no decisium. Entretanto, acerca do aludido requerimento formulado, entendo não ser o caso de deferimento da substituição de penhora em dinheiro pela penhora do imóvel em questão. Isso porque, conforme preceitua o art. 11 da lei 6.830/80 a penhora de bens deve seguir uma ordem estabelecida, sendo primeiramente o dinheiro. Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. [...] Outrossim, o art. 835 do CPC alude o seguinte: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. Assim, o que se infere é que os dispositivos legais são expressos e enfáticos ao determinar que o dinheiro tem preferência sobre os demais meios de satisfação do crédito. Sendo esta uma ordem de preferência legal, a sua observação não é facultativa, podendo, em casos excepcionais, ser alterada desde que demonstrado cabalmente que a indisponibilidade de dinheiro por meio da penhora acarretará grave prejuízo ao executado, seja para a manutenção da sua subsistência ou da folha salarial, no caso de pessoas jurídicas em atividade empresarial. À luz disso, o artigo art. 805 do CPC define acerca da utilização de meios menos gravosos para o executado quando da satisfação do crédito exequendo. Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Tal dispositivo deve ser interpretado conjuntamente com o art. 847 do mesmo diploma legal. Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. § 1º O juiz só autorizará a substituição se o Intime-se o Município de Salvador para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o impulsionamento processual, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão processual à luz do artigo 40, da LEF. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador – Bahia, data registrada pelo sistema PJE. Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito.