Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Carlos De Lima Paiva Advogado: Delian Alves Dos Santos Santiago (OAB:BA33192)
Interessado: Telefonica Brasil S.a. Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Jurisdição: Cotegipe e Wanderley. Vara de Plena - Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé, s/n, CEP 47.900-000, Cotegipe-BA. Gabinete: Leandro de Castro Santos - Juiz de Direito Titular; Vinícius de Moreira Pinheiro - Assessor de Juiz Processo Digital: 8000377-37.2019.8.05.0070 Classe - Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
INTERESSADO: CARLOS DE LIMA PAIVA Advogado(s) do reclamante: DELIAN ALVES DOS SANTOS SANTIAGO
INTERESSADO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamado: MARCELO SALLES DE MENDONÇA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA DESPACHO SANEADOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE DECISÃO 8000377-37.2019.8.05.0070 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cotegipe
Vistos.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Danos Morais, com pedido de Antecipação da Tutela entre as partes identificadas e qualificadas alhures. DAS PRELIMINARES 1. A ré, em sede de preliminar de contestação, suscita preliminar de impugnação ao valor da causa, alegando que a parte autora não fixou o valor adequado à causa. Acontece que este valor se refere à pretensão econômica pretendida pela demandante e no caso em tela corresponde ao proveito econômico perseguido pelo acionante, razão pela qual rejeito a preliminar em tela. 2.Quanto a impugnação do pedido de benefício da assistência judiciária gratuita feito pela parte autora, sustentando que este não comprovou a sua hipossuficiência financeira. De fato, a presunção de pobreza atribuída a declaração de hipossuficiência da própria parte interessada não é absoluta, conforme decorre da interpretação do artigo 98 do Código de Processo Civil. Todavia, apenas a menção do réu que a parte demandante possui condições financeiras, por si só, sem nenhuma comprovação, não têm o condão de afastar a presunção da declaração de pobreza. Ademais, não se exige miserabilidade da parte, nem mesmo que esta seja um indigente. Neste contexto, observa-se que a parte ré não se incumbiu do ônus de comprovar que o autor possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Diante do exposto, rejeito a preliminar aventada para conceder a gratuidade judiciária à parte autora. Neste sentido, inexistindo preliminares a serem decididas ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Á SECRETÁRIA Diante do novo contexto, redesigne a Audiência de Conciliação. Considerando o princípio da instrumentalidade das formas, que simplifica a prática de atos processuais, atribuo ao presente ato judicial força de mandado/carta/ofício, dispensando a prática do ato pelo cartório. P. I. D. Cotegipe/BA, data da assinatura digital. Leandro de Castro Santos Juiz de Direito