Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Josiel Sousa Guedes Advogado: Luigi Dutra Facchinetti Cardia (OAB:RJ222022) Advogado: Rafael Coelho Fernandes (OAB:RJ166979)
Reu: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Advogado: Daniela Assis Ponciano (OAB:BA17126) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001029-52.2024.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
AUTOR: JOSIEL SOUSA GUEDES Advogado(s): LUIGI DUTRA FACCHINETTI CARDIA (OAB:RJ222022), RAFAEL COELHO FERNANDES (OAB:RJ166979)
REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), DANIELA ASSIS PONCIANO (OAB:BA17126) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA SENTENÇA 8001029-52.2024.8.05.0111 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itabela
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, proposta por JOSIEL SOUSA GUEDES em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. Sustenta o autor que, mesmo após a quitação de uma dívida com a instituição financeira ré, seu nome permaneceu indevidamente inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), causando-lhe prejuízos de ordem moral. Por esta razão, ajuizou a presente demanda, pleiteando: i) concessão da antecipação dos efeitos da tutela para que a ré retire todo e qualquer lançamento negativo em nome da parte autora, constante no cadastro de inadimplentes do SCR, bem como se abstenha de inserir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; ii) inversão do ônus da prova; iii) seja a ação julgada procedente confirmando os efeitos da tutela de urgência, com a declaração de inexistência do débito; e, iv) danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais). Decisão de ID 461882018 indeferiu a tutela de urgência pleiteada, concedeu os benefícios da justiça gratuita, bem como determinou a inversão do ônus da prova. Citado, o requerido apresentou contestação (ID 464925844) requerendo a correção do polo passivo, pois a atual denominação da parte requerida é Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento CNPJ 18.236.120/0001-58. Em sede preliminar arguiu: i) incompetência do juízo, pois o SCR- Sistema de Informação de Crédito é do Banco Central, sendo uma autarquia federal; ii) ilegitimidade passiva; iii) incompetência do Juizado Especial Cível, por necessidade de perícia, uma vez que a parte autora alega que não contratou o cartão ou que não reconhece as dívidas que ensejou a negativação; iv) impugnação ao pedido de gratuidade de justiça; v) ausência de pretensão resistida, sob argumento de que a parte autora nunca acionou o réu, através de seus canais oficiais, para buscar o atendimento administrativo de seu pleito. No mérito, pugnou pela improcedência da ação, sob o argumento de inexistência de falha e fundamentação para indenização. Ao final, requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé e no pagamento da multa, conforme previsto nos artigos 80 e 81 do CPC, sobre o valor corrigido da causa. Em réplica, o autor impugnou a contestação e reiterou os termos da inicial (ID 474128043). Audiência de conciliação restou infrutífera (ID 474227254). Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o feito em questão comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a antecipação é legítima e os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento desta magistrada quanto aos fatos, considerando-se, ainda, que a medida atende à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88; art. 4º, NCPC). Quanto ao pedido de retificação do polo passivo, defiro para constar Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento | CNPJ 18.236.120/0001-58. Dito isso, passo à análise das preliminares aventadas pelo Réu. Quanto as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, não merecem prosperar. A despeito do réu ter alegado não ser parte legitima na demanda, foi o requerido quem solicitou a inclusão dos dados do autor no banco de dados SCR, em razão da suposta dívida, não havendo motivo para inclusão do Banco Central na lide. A preliminar de incompetência material, em virtude da necessidade de prova pericial, não merece acolhimento. Com efeito, tornam-se suficientes as provas documentais juntadas no processo para análise e averiguação do pleito, não havendo necessidade de prova pericial para alcançar o resultado almejado. A respeito da preliminar de falta de interesse de agir, entendo que, de igual forma, não merece ser acolhida. Em decorrência do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não há que se falar em exclusão da apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito alegado pela parte. Observe-se que a requerida contestou o mérito da demanda, o que demonstra sua resistência quanto aos pedidos iniciais. No tocante a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, o requerido deixou de juntar qualquer documento que pudesse indicar a boa condição financeira do autor ou demonstrar, por qualquer meio, a capacidade financeira para suportar os encargos processuais, sem prejuízo de sua subsistência, motivo pelo qual rejeito a impugnação à Justiça gratuita concedida à parte autora. Diante de tais argumentos, rejeito as preliminares arguidas e passo à análise do mérito. DA RELAÇÃO DE CONSUMO A relação jurídica firmada entre as partes é tipicamente de consumo, sendo regulada pela Lei nº 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor. Destaca-se que, a empresa ré, se enquadra com maestria no conceito de fornecedor, trazida pelo art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. De igual modo, a parte autora, destinatária final do serviço prestado pela ré, enquadra-se na figura de consumidor, nos termos do artigo 2º do citado diploma normativo. Uma vez determinada a relação de consumo, resta corroborar o encargo probatório, diante do pleito de inversão do ônus da prova, postulado pela autora. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece que: Art. 6 CDC: São direitos básicos do consumidor: (...) VIII, a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando o critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” A inversão do ônus da prova pressupõe a presença de alguns requisitos, a saber, alternativamente, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Não há, pois, obrigatoriedade de coexistência, segundo doutrina e jurisprudência praticamente uníssonas. Tais pressupostos, vinculam-se à averiguação, por parte do Magistrado, de acordo com os argumentos e elementos carreados aos autos, assim como as máximas de experiência. Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor, diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor, com relação à produção de provas. No que se refere à inversão, mister reconhecer que se aplica para facilitação da defesa em Juízo do consumidor, em face da hipossuficiência ou verossimilhança de sua alegação, o que restou evidenciado no caso em apreço. Feitas as considerações iniciais e definida a relação consumerista, passa-se à apreciação da pretensão autoral. MÉRITO A controvérsia cinge-se a verificar se a manutenção de registros no SCR após a quitação da dívida configura ato ilícito passível de indenização por danos morais. Para comprovar suas alegações, o autor juntou aos autos o relatório do Sistema de Informação de Crédito (SCR) do período de 06/2019 a 06/2024, emitido em 17/07/2024 e extrato do Serasa emitido em 22/07/2024 (ID 461773363 – pág. 01 a 66 e 461773364). O requerido, por sua vez, sustenta que não houve falha na prestação do serviço, tendo em vista que a dívida registrada estava em conformidade com as obrigações legais, pois o contrato do autor previa autorização para o compartilhamento de dados com o Banco Central. Afirma que, atualmente, a parte autora não possui dívidas perante e Instituição de Pagamento. Com o intuito de comprovar suas alegações, o requerido anexou aos autos telas sistemáticas, indicando que não consta nenhuma negativação no nome da parte autora (ID 464925844 - Pág. 5 e 6). Pois bem. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é um instrumento de registro e consulta de informações sobre operações de crédito, gerido pelo Banco Central do Brasil. Diferentemente dos cadastros restritivos como SPC e Serasa, o SCR tem como finalidade principal o acompanhamento das operações de crédito do Sistema Financeiro Nacional e a avaliação do risco de crédito. Os artigos 2º e 3º, da Resolução nº 4.571/2017 do BACEN assim disciplinam acerca do SCR: Art. 2º O SCR tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. Art. 3º São considerados operações de crédito, para efeitos desta Resolução: I - empréstimos e financiamentos; II - adiantamentos; III - operações de arrendamento mercantil; IV - prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros; V - compromissos de crédito não canceláveis incondicional e unilateralmente pela instituição concedente; VI - créditos contratados com recursos a liberar; VII - créditos baixados como prejuízo; VIII - operações de crédito que tenham sido objeto de negociação com retenção substancial de riscos e de benefícios ou de controle; IX - operações com instrumentos de pagamento pós-pagos; X - outras operações ou contratos com características de crédito, que sejam assim reconhecidos pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo único. As informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações. Portanto, o art. 3º da referida resolução é claro no sentido de que as operações citadas nos incisos devem ser remetidas ao BACEN, independente do seu adimplemento. O comprovante "SCR - Sistema de Informação de Crédito" anexado pelo autor à inicial, referente ao período de 06/2019 a 06/2024, demonstra que tinha operações a vencer junto ao réu, desde 08/2019, no valor de R$599,45 (ID 461773363 - Pág. 65). A partir de fevereiro de 2020 as operações saíram do campo a vencer para o campo vencida, no valor de R$289,41 (ID 461773363 – Pág 62), persistindo até março de 2020 (ID 461773363 - Pág. 62). Posteriormente, em setembro de 2022, novamente as operações saíram do campo a vencer para o campo vencida, no valor de R$276,01 (ID 461773363 – Pág 46), persistindo até dezembro de 2022, com aumento nos valores do débito (ID 461773363 - Pág. 38). No mais, verifico que a anotação persistiu até dezembro de 2022, sendo que a partir desta data não consta qualquer operação a vencer ou prejuízo do autor com o réu. E, considerando que embora o autor alegue que firmou acordo com o réu, não anexou aos autos qualquer comprovante de pagamento, não sendo possível constatar a data que teria ocorrido o suposto acordo e se, após o pagamento pelo autor, o apontamento do nome do demandante no SCR teria persistido. Assim, competia ao autor anexar aos autos o suposto acordo, ou, um comprovante de pagamento que fizesse prova mínima do alegado, e não se desincumbindo do seu ônus, não há como declarar que a parte ré manteve seu nome no campo prejuízo do SCR, após a quitação do acordo. Desta forma, entendo que a inclusão do nome do autor, no cadastro do SCR do Banco Central, era devida no período em que ali permaneceu. Vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSA DECLARATÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - PRIMEIRA PRESTAÇÃO - PAGAMENTO - EXCLUSÃO DO DÉBITO JUNTO AO SCR - 19 (DEZENOVE) DIAS APÓS O PAGAMENTO - LEGALIDADE. A manutenção de anotações de débitos já quitados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR pode causar transtornos ao consumidor na obtenção de novas contratações de crédito junto a instituições financeiras, capazes de caracterizar danos morais indenizáveis. Há que se observar, porém, que a atualização de dados no SCR não se dá imediatamente após o pagamento/renegociação da dívida. As instituições financeiras estão obrigadas a encaminhar ao Banco Central até o 9º dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-base arquivo com a posição das responsabilidades de seus clientes no último dia útil do mês anterior (art. 2º, § 3º, da Carta Circular 3.540/12, alterada pela Carta Circular 3.617/13). Ao passo que atualização do relatório do SCR pelo Bacen ocorrerá no 20º dia do mês subsequente ao pagamento da dívida em atraso, ou da primeira prestação, se renegociada em parcelas. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.23.107899-9/001, Relator (a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/08/2023, publicação da súmula em 03/08/2023).” Por fim, ausente qualquer ilícito de natureza cível praticado pelo réu, inexiste direito a indenização por danos morais. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ No que se refere a sanção processual, por litigância de má-fé, não restou demonstrada a existência de litigância de má-fé, visto a ausência de distorção dos fatos pelo Autor, embora tenha se valido de interpretação jurídica que não prosperou. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral e em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, porquanto incabíveis em primeira instância, como dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95. Sobrevindo recurso inominado, pagas as custas, intime-se a parte recorrida para, querendo, responder ao recurso no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de nova conclusão. Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, dê-se baixa dos autos, com a adoção das providências de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Itabela-BA, 20 de novembro de 2024. TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito
26/11/2024, 00:00