Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Gusmao E Sousa Ltda Advogado: Micael Palma Santos (OAB:BA65447)
Exequente: Marcio Silva De Araujo Gusmao Advogado: Micael Palma Santos (OAB:BA65447)
Executado: Barry Callebaut Brasil Industria E Comercio De Produtos Alimenticios Ltda
Executado: Gp Consultoria E Engenharia Ltda
Executado: Edp Smart Solucoes S.a. Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Duplicata, Nota Promissória] 8006970-74.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Requerente: GUSMAO E SOUSA LTDA e outros Advogado(s) do reclamante: MICAEL PALMA SANTOS
Requerido: BARRY CALLEBAUT BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e outros (2) S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA SENTENÇA 8006970-74.2024.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna
Cuida-se de ação envolvendo as partes acima nominadas em consonância com os substratos fáticos e jurídicos delineados na petição inicial. Intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo determinado. Brevemente relatados, decido. A ausência de pagamento das custas processuais configura hipótese de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em conformidade com a dicção do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, importa salientar que a parte autora foi devidamente intimada, por meio do seu advogado, para comprovar o recolhimento das custas processuais de ingresso, todavia, optou por se manter inerte, deixando escoar o prazo assinado. Nesse contexto, impõe-se determinar o cancelamento da distribuição e a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido a jurisprudência: “(...) A falta de pagamento das custas iniciais pelo autor enseja o cancelamento da distribuição, e de conseqüência a extinção do feito, sem resolução de mérito, segundo o artigo 267, IV do CPC, porque o adiantamento inicial de despesas do juízo é um pressuposto de constituição válida e regular do processo (...)”. (Apelação Cível nº 113482-1/188 (200702517113), 2ª Câmara Cível do TJGO, Rel. Gilberto Marques Filho. j. 27.11.2007, unânime, DJ 08.01.2008) Posto isso, determino o cancelamento da distribuição e JULGO extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sem honorários por não haver litigiosidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, dando-se baixa. P.R.I. Itabuna (Ba), 7 de outubro de 2024. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito