Proferido despacho de mero expediente13/05/2026, 09:12
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 08/11/2024 23:59.05/04/2026, 21:48
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 08/11/2024 23:59.05/04/2026, 21:48
Decorrido prazo de GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 08/11/2024 23:59.05/04/2026, 21:48
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 08/11/2024 23:59.05/04/2026, 21:48
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 08/11/2024 23:59.05/04/2026, 20:00
Decorrido prazo de GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 08/11/2024 23:59.05/04/2026, 20:00
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 08/11/2024 23:59.05/04/2026, 20:00
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 08/11/2024 23:59.05/04/2026, 20:00
Publicado Intimação em 17/10/2024.05/04/2026, 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)05/04/2026, 17:51
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 26/11/2024 23:59.03/04/2026, 00:17
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 26/11/2024 23:59.03/04/2026, 00:16
Decorrido prazo de GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 26/11/2024 23:59.03/04/2026, 00:16
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 26/11/2024 23:59.03/04/2026, 00:16
Decorrido prazo de GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 26/11/2024 23:59.02/04/2026, 22:40
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 26/11/2024 23:59.02/04/2026, 22:40
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 26/11/2024 23:59.02/04/2026, 22:40
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 26/11/2024 23:59.02/04/2026, 22:40
Decorrido prazo de GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 26/11/2024 23:59.02/04/2026, 22:32
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 26/11/2024 23:59.02/04/2026, 22:32
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 26/11/2024 23:59.02/04/2026, 22:32
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 26/11/2024 23:59.02/04/2026, 22:32
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 26/11/2024 23:59.02/04/2026, 22:32
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 26/11/2024 23:59.02/04/2026, 22:32
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 26/11/2024 23:59.02/04/2026, 22:32
Decorrido prazo de GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 26/11/2024 23:59.02/04/2026, 22:32
Publicado Intimação em 18/11/2024.02/04/2026, 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)02/04/2026, 21:53
Juntada de Petição de petição20/03/2026, 16:34
Conclusos para despacho01/12/2025, 14:09
Juntada de conclusão01/12/2025, 14:08
Juntada de certidão01/12/2025, 14:07
Decorrido prazo de GEOVANNA BRITO BORGES em 31/08/2023 23:59.15/10/2025, 03:28
Decorrido prazo de FABRICIO BIZERRA DE AMORIM em 31/08/2023 23:59.15/10/2025, 03:28
Decorrido prazo de DANIELLE PATRICIA BEZERRA DE SOUZA em 31/08/2023 23:59.15/10/2025, 03:28
Decorrido prazo de MAURICIO FIRMINO BISPO em 30/11/2023 23:59.15/10/2025, 03:27
Decorrido prazo de GEOVANNA BRITO BORGES em 31/08/2023 23:59.15/10/2025, 02:23
Decorrido prazo de FABRICIO BIZERRA DE AMORIM em 31/08/2023 23:59.15/10/2025, 02:23
Decorrido prazo de DANIELLE PATRICIA BEZERRA DE SOUZA em 31/08/2023 23:59.15/10/2025, 02:23
Decorrido prazo de MAURICIO FIRMINO BISPO em 30/11/2023 23:59.15/10/2025, 02:21
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 02/09/2025 23:59.11/09/2025, 01:51
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 02/09/2025 23:59.11/09/2025, 01:40
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 02/09/2025 23:59.11/09/2025, 01:40
Decorrido prazo de GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 02/09/2025 23:59.11/09/2025, 01:40
Publicado Intimação em 12/08/2025.16/08/2025, 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/202516/08/2025, 19:06
Publicado Intimação em 12/08/2025.16/08/2025, 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/202516/08/2025, 19:05
Publicado Intimação em 12/08/2025.16/08/2025, 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/202516/08/2025, 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica08/08/2025, 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica08/08/2025, 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica08/08/2025, 17:21
Proferido despacho de mero expediente30/07/2025, 16:02
Expedição de intimação.30/07/2025, 16:02
Juntada de Petição de petição18/03/2025, 11:48
Conclusos para despacho11/12/2024, 09:45
Juntada de conclusão11/12/2024, 09:44
Juntada de Petição de petição04/12/2024, 10:01
Juntada de Petição de petição03/12/2024, 17:04
Juntada de Petição de petição03/12/2024, 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário26/11/2024, 21:32
Juntada de Petição de certidão26/11/2024, 21:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Geovanna Brito Borges (OAB:BA30136) Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:BA16986-?) Advogado: Danielle Patricia Bezerra De Souza (OAB:PE1486-B) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Advogado: Gesilda Lima Martinez De Souza (OAB:PE27318) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867)
Executado: Mauricio Firmino Bispo Terceiro
Interessado: Rafaela Santos Ribeiro Do Vale Registrado(a) Civilmente Como Rafaela Santos Ribeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000382-89.2011.8.05.0002 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): GEOVANNA BRITO BORGES (OAB:BA30136), FABRICIO BIZERRA DE AMORIM (OAB:BA16986-?), DANIELLE PATRICIA BEZERRA DE SOUZA (OAB:PE1486-B), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A)
EXECUTADO: MAURICIO FIRMINO BISPO Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 0000382-89.2011.8.05.0002 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Chorrochó
Vistos. Com base no auto de avaliação e penhora constante no ID 420770927, esta decisão servirá como EDITAL DE LEILÃO, a ser publicado na imprensa oficial. Considerando o disposto no Art. 730 do CPC/2015, determino a realização de leilão público para alienação do bem hipotecado, assim descritos resumidamente: Projeto Pedra Branca, situada na Agrovila 17, Município de Abaré-BA. DESIGNAÇÃO DO LEILOEIRO Designo a senhora RAFAELA SANTOS RIBEIRO DO VALE, matrícula JUCEB nº. 18/005133-4, para atuar como Leiloeira no presente feito, nos termos do art. 883 do CPC e art. 2º da Resolução CNJ nº. 236, de 13 de julho de 2016. Estabeleço a comissão da Leiloeira designada no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, em atenção ao disposto no art. 884, § único, do CPC e art. 7º da Resolução CNJ nº. 236, de 13 de julho de 2016. DILIGÊNCIAS A SEREM REALIZADAS PELA LEILOEIRA Caberá a Leiloeira divulgar a realização do leilão nos meios típicos dos mercados do respectivo bem (tais como: outdoors, jornais, classificados, internet, sites de ofertas, mailing, redes sociais etc), informando o site da internet e o que mais for necessário para o leilão eletrônico. A leiloeira nomeada está autorizada a: 1) constatar a atual situação do bem penhorado, bem como fotografá-lo para melhor divulgação do ato, valendo a cópia assinada dessa decisão como mandado de constatação; 2) caso seja necessário, a leiloeira poderá solicitar auxílio policial para o cumprimento dos seus deveres. Para a realização do ato, fixo as condições aplicáveis, com base no § 1º do art. 880 e no art. 885 CPC/2015. REGRAS GERAIS DO LEILÃO O executado será intimado do leilão por meio do seu advogado. Caso o executado não tenha procurador constituído nos autos, será intimado por carta com aviso de recebimento destinada ao endereço constante do processo ou do sistema informatizado da Justiça, ou por Oficial de Justiça (CPC/2015, art. 889, I). Caso frustrado esses meios, o executado será tido por intimado pela publicação deste Edital na imprensa oficial (CPC/2015, art. 889, parágrafo único). O coproprietário, meeiro ou titular de outro direito sobre o bem (credor hipotecário, credor fiduciário, promitente comprador com contrato registrado na matrícula, etc.) também deverão ser intimados do leilão através de carta com aviso de recebimento dirigida ao endereço disponível no processo ou constante do sistema informatizado da Justiça instruída com cópia desta decisão e/ou do edital de leilão. Caso frustrada a intimação postal, deverão ser intimados por Oficial de Justiça ou Carta Precatória. Será devido a Leiloeira Oficial, comissão de: I - Caso haja adjudicação, será devido ao Leiloeiro Oficial, o importe de 5% sobre o valor da avaliação do bem adjudicado, a ser pago pelo adjudicante. II - Havendo remição ou acordo, será devido ao Leiloeiro Oficial, o importe de 5% sobre o valor da dívida remida, a ser pago pela parte que remiu ou que postulou o acordo. III - Havendo acordo ou pagamento da dívida, após a realização do leilão e arrematação será devido ao Leiloeiro Oficial, o importe de 5% sobre o valor da arrematação, a ser pago pela parte executada. Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderão oferecer lance, devendo a Leiloeira observar as restrições dos incisos do art. 890 do CPC/2015. O leilão será na modalidade somente eletrônica, devendo a Leiloeira adotar as providências previstas nos artigos 884 e seguintes do CPC. Estabeleço o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da avaliação do(s) bem(ns) que serão alienados como o preço mínimo, considerado vil, não admitindo (art. 891 do CPC), o lance abaixo do aludido valor. A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante através de guia de depósito judicial (emitida pela Leiloeira) ou conforme prevê o art. 895 do CPC/2015. Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: I - Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; II - Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; III - Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; IV - Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária da poupança; V- Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; VI - Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: Seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo. Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. VENDA DIRETA Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta do(s) bem(ns) penhorado(s) a qualquer interessado, somente pela internet, no site indicado pelo(a) Leiloeiro(a), observando-se os delineamentos fixados e as seguintes condições: a) o prazo para os Leiloeiros promoverem a venda direta é de 90 (noventa dias) dias; b) será admitido o parcelamento da venda de veículos automotores em geral em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, vencendo a primeira 30 (trinta) dias depois de concretizada a venda, acrescidas da Taxa SELIC; c) o pagamento das parcelas deverá ser feito mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo e aberta quando do primeiro recolhimento; d) o veículo será gravado com penhor e/ou restrição à venda no RENAJUD; e) a venda direta de imóveis poderá ser realizada de forma parcelada, ao final do prazo, o maior lanço recebido ficará sujeito a homologação do juízo. Restando inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo, de bens inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valores inferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimento específico. Procedam-se as comunicações necessárias, inclusive a Leiloeira, oportunizando-se lhes vista dos autos. Intimem-se. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Geovanna Brito Borges (OAB:BA30136) Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:BA16986-?) Advogado: Danielle Patricia Bezerra De Souza (OAB:PE1486-B) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Advogado: Gesilda Lima Martinez De Souza (OAB:PE27318) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867)
Executado: Mauricio Firmino Bispo Terceiro
Interessado: Rafaela Santos Ribeiro Do Vale Registrado(a) Civilmente Como Rafaela Santos Ribeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000382-89.2011.8.05.0002 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): GEOVANNA BRITO BORGES (OAB:BA30136), FABRICIO BIZERRA DE AMORIM (OAB:BA16986-?), DANIELLE PATRICIA BEZERRA DE SOUZA (OAB:PE1486-B), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A)
EXECUTADO: MAURICIO FIRMINO BISPO Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 0000382-89.2011.8.05.0002 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Chorrochó
Vistos. Com base no auto de avaliação e penhora constante no ID 420770927, esta decisão servirá como EDITAL DE LEILÃO, a ser publicado na imprensa oficial. Considerando o disposto no Art. 730 do CPC/2015, determino a realização de leilão público para alienação do bem hipotecado, assim descritos resumidamente: Projeto Pedra Branca, situada na Agrovila 17, Município de Abaré-BA. DESIGNAÇÃO DO LEILOEIRO Designo a senhora RAFAELA SANTOS RIBEIRO DO VALE, matrícula JUCEB nº. 18/005133-4, para atuar como Leiloeira no presente feito, nos termos do art. 883 do CPC e art. 2º da Resolução CNJ nº. 236, de 13 de julho de 2016. Estabeleço a comissão da Leiloeira designada no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, em atenção ao disposto no art. 884, § único, do CPC e art. 7º da Resolução CNJ nº. 236, de 13 de julho de 2016. DILIGÊNCIAS A SEREM REALIZADAS PELA LEILOEIRA Caberá a Leiloeira divulgar a realização do leilão nos meios típicos dos mercados do respectivo bem (tais como: outdoors, jornais, classificados, internet, sites de ofertas, mailing, redes sociais etc), informando o site da internet e o que mais for necessário para o leilão eletrônico. A leiloeira nomeada está autorizada a: 1) constatar a atual situação do bem penhorado, bem como fotografá-lo para melhor divulgação do ato, valendo a cópia assinada dessa decisão como mandado de constatação; 2) caso seja necessário, a leiloeira poderá solicitar auxílio policial para o cumprimento dos seus deveres. Para a realização do ato, fixo as condições aplicáveis, com base no § 1º do art. 880 e no art. 885 CPC/2015. REGRAS GERAIS DO LEILÃO O executado será intimado do leilão por meio do seu advogado. Caso o executado não tenha procurador constituído nos autos, será intimado por carta com aviso de recebimento destinada ao endereço constante do processo ou do sistema informatizado da Justiça, ou por Oficial de Justiça (CPC/2015, art. 889, I). Caso frustrado esses meios, o executado será tido por intimado pela publicação deste Edital na imprensa oficial (CPC/2015, art. 889, parágrafo único). O coproprietário, meeiro ou titular de outro direito sobre o bem (credor hipotecário, credor fiduciário, promitente comprador com contrato registrado na matrícula, etc.) também deverão ser intimados do leilão através de carta com aviso de recebimento dirigida ao endereço disponível no processo ou constante do sistema informatizado da Justiça instruída com cópia desta decisão e/ou do edital de leilão. Caso frustrada a intimação postal, deverão ser intimados por Oficial de Justiça ou Carta Precatória. Será devido a Leiloeira Oficial, comissão de: I - Caso haja adjudicação, será devido ao Leiloeiro Oficial, o importe de 5% sobre o valor da avaliação do bem adjudicado, a ser pago pelo adjudicante. II - Havendo remição ou acordo, será devido ao Leiloeiro Oficial, o importe de 5% sobre o valor da dívida remida, a ser pago pela parte que remiu ou que postulou o acordo. III - Havendo acordo ou pagamento da dívida, após a realização do leilão e arrematação será devido ao Leiloeiro Oficial, o importe de 5% sobre o valor da arrematação, a ser pago pela parte executada. Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderão oferecer lance, devendo a Leiloeira observar as restrições dos incisos do art. 890 do CPC/2015. O leilão será na modalidade somente eletrônica, devendo a Leiloeira adotar as providências previstas nos artigos 884 e seguintes do CPC. Estabeleço o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da avaliação do(s) bem(ns) que serão alienados como o preço mínimo, considerado vil, não admitindo (art. 891 do CPC), o lance abaixo do aludido valor. A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante através de guia de depósito judicial (emitida pela Leiloeira) ou conforme prevê o art. 895 do CPC/2015. Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: I - Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; II - Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; III - Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; IV - Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária da poupança; V- Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; VI - Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: Seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo. Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. VENDA DIRETA Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta do(s) bem(ns) penhorado(s) a qualquer interessado, somente pela internet, no site indicado pelo(a) Leiloeiro(a), observando-se os delineamentos fixados e as seguintes condições: a) o prazo para os Leiloeiros promoverem a venda direta é de 90 (noventa dias) dias; b) será admitido o parcelamento da venda de veículos automotores em geral em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, vencendo a primeira 30 (trinta) dias depois de concretizada a venda, acrescidas da Taxa SELIC; c) o pagamento das parcelas deverá ser feito mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo e aberta quando do primeiro recolhimento; d) o veículo será gravado com penhor e/ou restrição à venda no RENAJUD; e) a venda direta de imóveis poderá ser realizada de forma parcelada, ao final do prazo, o maior lanço recebido ficará sujeito a homologação do juízo. Restando inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo, de bens inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valores inferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimento específico. Procedam-se as comunicações necessárias, inclusive a Leiloeira, oportunizando-se lhes vista dos autos. Intimem-se. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Geovanna Brito Borges (OAB:BA30136) Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:BA16986-?) Advogado: Danielle Patricia Bezerra De Souza (OAB:PE1486-B) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Advogado: Gesilda Lima Martinez De Souza (OAB:PE27318) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867)
Executado: Mauricio Firmino Bispo Terceiro
Interessado: Rafaela Santos Ribeiro Do Vale Registrado(a) Civilmente Como Rafaela Santos Ribeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000382-89.2011.8.05.0002 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): GEOVANNA BRITO BORGES (OAB:BA30136), FABRICIO BIZERRA DE AMORIM (OAB:BA16986-?), DANIELLE PATRICIA BEZERRA DE SOUZA (OAB:PE1486-B), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B), GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB:PE27318)
EXECUTADO: MAURICIO FIRMINO BISPO Advogado(s): MANDADO DE INTIMAÇÃO O Exmo(a) Doutor(a) DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA, MM JUIZ DA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ da Comarca de CHORROCHÓ, na forma da lei. MANDA ao Oficial de Justiça, ou a quem suas vezes fizer, ao qual for o presente distribuído, extraído dos autos acima epigrafados, que cumpra a determinação Judicial do documento com ID= 422492549, em anexo. Intimar: MAURICIO FIRMINO BISPO, brasileiro, agricultor, casado em comunhão total de bens com Maria Firmina Bispo, CPF sob nº 339.222.924-53, domiciliado na Vila Projeto Pedra Branca, Agrovila 17, casa 33, Abaré/Bahia, para, tomar ciência do leilão que será realizado no dia 29 de novembro de 2024, com 1º encerramento às 09:00 horas e o 2º encerramento às 11:00 horas, na modalidade eletrônica através da plataforma www.rafaelaribeiroleiloes.com.br. Os bens que serão leiloados refere-se à divida que V. Sa, possui, conforme os autos do processo. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Chorrochó, aos 13 (treze) dias do mês de novembro de 2024. Alessandra Rodrigues Barbosa Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 0000382-89.2011.8.05.0002 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Chorrochó18/11/2024, 00:00
Recebido o Mandado para Cumprimento13/11/2024, 16:30
Expedição de intimação.13/11/2024, 15:54
Juntada de Petição de petição11/11/2024, 11:32
Juntada de Petição de laudo pericial11/11/2024, 10:44
Juntada de Petição de petição24/10/2024, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Geovanna Brito Borges (OAB:BA30136) Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:BA16986-?) Advogado: Danielle Patricia Bezerra De Souza (OAB:PE1486-B) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Advogado: Gesilda Lima Martinez De Souza (OAB:PE27318) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867)
Executado: Mauricio Firmino Bispo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000382-89.2011.8.05.0002 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): GEOVANNA BRITO BORGES (OAB:BA30136), FABRICIO BIZERRA DE AMORIM (OAB:BA16986-?), DANIELLE PATRICIA BEZERRA DE SOUZA (OAB:PE1486-B), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A)
EXECUTADO: MAURICIO FIRMINO BISPO Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 0000382-89.2011.8.05.0002 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Chorrochó
Vistos. Com base no auto de avaliação e penhora constante no ID 420770927, esta decisão servirá como EDITAL DE LEILÃO, a ser publicado na imprensa oficial. Considerando o disposto no Art. 730 do CPC/2015, determino a realização de leilão público para alienação do bem hipotecado, assim descritos resumidamente: Projeto Pedra Branca, situada na Agrovila 17, Município de Abaré-BA. DESIGNAÇÃO DO LEILOEIRO Designo a senhora RAFAELA SANTOS RIBEIRO DO VALE, matrícula JUCEB nº. 18/005133-4, para atuar como Leiloeira no presente feito, nos termos do art. 883 do CPC e art. 2º da Resolução CNJ nº. 236, de 13 de julho de 2016. Estabeleço a comissão da Leiloeira designada no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, em atenção ao disposto no art. 884, § único, do CPC e art. 7º da Resolução CNJ nº. 236, de 13 de julho de 2016. DILIGÊNCIAS A SEREM REALIZADAS PELA LEILOEIRA Caberá a Leiloeira divulgar a realização do leilão nos meios típicos dos mercados do respectivo bem (tais como: outdoors, jornais, classificados, internet, sites de ofertas, mailing, redes sociais etc), informando o site da internet e o que mais for necessário para o leilão eletrônico. A leiloeira nomeada está autorizada a: 1) constatar a atual situação do bem penhorado, bem como fotografá-lo para melhor divulgação do ato, valendo a cópia assinada dessa decisão como mandado de constatação; 2) caso seja necessário, a leiloeira poderá solicitar auxílio policial para o cumprimento dos seus deveres. Para a realização do ato, fixo as condições aplicáveis, com base no § 1º do art. 880 e no art. 885 CPC/2015. REGRAS GERAIS DO LEILÃO O executado será intimado do leilão por meio do seu advogado. Caso o executado não tenha procurador constituído nos autos, será intimado por carta com aviso de recebimento destinada ao endereço constante do processo ou do sistema informatizado da Justiça, ou por Oficial de Justiça (CPC/2015, art. 889, I). Caso frustrado esses meios, o executado será tido por intimado pela publicação deste Edital na imprensa oficial (CPC/2015, art. 889, parágrafo único). O coproprietário, meeiro ou titular de outro direito sobre o bem (credor hipotecário, credor fiduciário, promitente comprador com contrato registrado na matrícula, etc.) também deverão ser intimados do leilão através de carta com aviso de recebimento dirigida ao endereço disponível no processo ou constante do sistema informatizado da Justiça instruída com cópia desta decisão e/ou do edital de leilão. Caso frustrada a intimação postal, deverão ser intimados por Oficial de Justiça ou Carta Precatória. Será devido a Leiloeira Oficial, comissão de: I - Caso haja adjudicação, será devido ao Leiloeiro Oficial, o importe de 5% sobre o valor da avaliação do bem adjudicado, a ser pago pelo adjudicante. II - Havendo remição ou acordo, será devido ao Leiloeiro Oficial, o importe de 5% sobre o valor da dívida remida, a ser pago pela parte que remiu ou que postulou o acordo. III - Havendo acordo ou pagamento da dívida, após a realização do leilão e arrematação será devido ao Leiloeiro Oficial, o importe de 5% sobre o valor da arrematação, a ser pago pela parte executada. Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderão oferecer lance, devendo a Leiloeira observar as restrições dos incisos do art. 890 do CPC/2015. O leilão será na modalidade somente eletrônica, devendo a Leiloeira adotar as providências previstas nos artigos 884 e seguintes do CPC. Estabeleço o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da avaliação do(s) bem(ns) que serão alienados como o preço mínimo, considerado vil, não admitindo (art. 891 do CPC), o lance abaixo do aludido valor. A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante através de guia de depósito judicial (emitida pela Leiloeira) ou conforme prevê o art. 895 do CPC/2015. Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: I - Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; II - Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; III - Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; IV - Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária da poupança; V- Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; VI - Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: Seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo. Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. VENDA DIRETA Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta do(s) bem(ns) penhorado(s) a qualquer interessado, somente pela internet, no site indicado pelo(a) Leiloeiro(a), observando-se os delineamentos fixados e as seguintes condições: a) o prazo para os Leiloeiros promoverem a venda direta é de 90 (noventa dias) dias; b) será admitido o parcelamento da venda de veículos automotores em geral em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, vencendo a primeira 30 (trinta) dias depois de concretizada a venda, acrescidas da Taxa SELIC; c) o pagamento das parcelas deverá ser feito mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo e aberta quando do primeiro recolhimento; d) o veículo será gravado com penhor e/ou restrição à venda no RENAJUD; e) a venda direta de imóveis poderá ser realizada de forma parcelada, ao final do prazo, o maior lanço recebido ficará sujeito a homologação do juízo. Restando inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo, de bens inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valores inferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimento específico. Procedam-se as comunicações necessárias, inclusive a Leiloeira, oportunizando-se lhes vista dos autos. Intimem-se. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Geovanna Brito Borges (OAB:BA30136) Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:BA16986-?) Advogado: Danielle Patricia Bezerra De Souza (OAB:PE1486-B) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Advogado: Gesilda Lima Martinez De Souza (OAB:PE27318) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867)
Executado: Mauricio Firmino Bispo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000382-89.2011.8.05.0002 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): GEOVANNA BRITO BORGES (OAB:BA30136), FABRICIO BIZERRA DE AMORIM (OAB:BA16986-?), DANIELLE PATRICIA BEZERRA DE SOUZA (OAB:PE1486-B), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A)
EXECUTADO: MAURICIO FIRMINO BISPO Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 0000382-89.2011.8.05.0002 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Chorrochó
Vistos. Com base no auto de avaliação e penhora constante no ID 420770927, esta decisão servirá como EDITAL DE LEILÃO, a ser publicado na imprensa oficial. Considerando o disposto no Art. 730 do CPC/2015, determino a realização de leilão público para alienação do bem hipotecado, assim descritos resumidamente: Projeto Pedra Branca, situada na Agrovila 17, Município de Abaré-BA. DESIGNAÇÃO DO LEILOEIRO Designo a senhora RAFAELA SANTOS RIBEIRO DO VALE, matrícula JUCEB nº. 18/005133-4, para atuar como Leiloeira no presente feito, nos termos do art. 883 do CPC e art. 2º da Resolução CNJ nº. 236, de 13 de julho de 2016. Estabeleço a comissão da Leiloeira designada no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, em atenção ao disposto no art. 884, § único, do CPC e art. 7º da Resolução CNJ nº. 236, de 13 de julho de 2016. DILIGÊNCIAS A SEREM REALIZADAS PELA LEILOEIRA Caberá a Leiloeira divulgar a realização do leilão nos meios típicos dos mercados do respectivo bem (tais como: outdoors, jornais, classificados, internet, sites de ofertas, mailing, redes sociais etc), informando o site da internet e o que mais for necessário para o leilão eletrônico. A leiloeira nomeada está autorizada a: 1) constatar a atual situação do bem penhorado, bem como fotografá-lo para melhor divulgação do ato, valendo a cópia assinada dessa decisão como mandado de constatação; 2) caso seja necessário, a leiloeira poderá solicitar auxílio policial para o cumprimento dos seus deveres. Para a realização do ato, fixo as condições aplicáveis, com base no § 1º do art. 880 e no art. 885 CPC/2015. REGRAS GERAIS DO LEILÃO O executado será intimado do leilão por meio do seu advogado. Caso o executado não tenha procurador constituído nos autos, será intimado por carta com aviso de recebimento destinada ao endereço constante do processo ou do sistema informatizado da Justiça, ou por Oficial de Justiça (CPC/2015, art. 889, I). Caso frustrado esses meios, o executado será tido por intimado pela publicação deste Edital na imprensa oficial (CPC/2015, art. 889, parágrafo único). O coproprietário, meeiro ou titular de outro direito sobre o bem (credor hipotecário, credor fiduciário, promitente comprador com contrato registrado na matrícula, etc.) também deverão ser intimados do leilão através de carta com aviso de recebimento dirigida ao endereço disponível no processo ou constante do sistema informatizado da Justiça instruída com cópia desta decisão e/ou do edital de leilão. Caso frustrada a intimação postal, deverão ser intimados por Oficial de Justiça ou Carta Precatória. Será devido a Leiloeira Oficial, comissão de: I - Caso haja adjudicação, será devido ao Leiloeiro Oficial, o importe de 5% sobre o valor da avaliação do bem adjudicado, a ser pago pelo adjudicante. II - Havendo remição ou acordo, será devido ao Leiloeiro Oficial, o importe de 5% sobre o valor da dívida remida, a ser pago pela parte que remiu ou que postulou o acordo. III - Havendo acordo ou pagamento da dívida, após a realização do leilão e arrematação será devido ao Leiloeiro Oficial, o importe de 5% sobre o valor da arrematação, a ser pago pela parte executada. Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderão oferecer lance, devendo a Leiloeira observar as restrições dos incisos do art. 890 do CPC/2015. O leilão será na modalidade somente eletrônica, devendo a Leiloeira adotar as providências previstas nos artigos 884 e seguintes do CPC. Estabeleço o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da avaliação do(s) bem(ns) que serão alienados como o preço mínimo, considerado vil, não admitindo (art. 891 do CPC), o lance abaixo do aludido valor. A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante através de guia de depósito judicial (emitida pela Leiloeira) ou conforme prevê o art. 895 do CPC/2015. Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: I - Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; II - Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; III - Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; IV - Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária da poupança; V- Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; VI - Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: Seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo. Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. VENDA DIRETA Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta do(s) bem(ns) penhorado(s) a qualquer interessado, somente pela internet, no site indicado pelo(a) Leiloeiro(a), observando-se os delineamentos fixados e as seguintes condições: a) o prazo para os Leiloeiros promoverem a venda direta é de 90 (noventa dias) dias; b) será admitido o parcelamento da venda de veículos automotores em geral em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, vencendo a primeira 30 (trinta) dias depois de concretizada a venda, acrescidas da Taxa SELIC; c) o pagamento das parcelas deverá ser feito mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo e aberta quando do primeiro recolhimento; d) o veículo será gravado com penhor e/ou restrição à venda no RENAJUD; e) a venda direta de imóveis poderá ser realizada de forma parcelada, ao final do prazo, o maior lanço recebido ficará sujeito a homologação do juízo. Restando inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo, de bens inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valores inferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimento específico. Procedam-se as comunicações necessárias, inclusive a Leiloeira, oportunizando-se lhes vista dos autos. Intimem-se. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito
Juntada de certidão15/10/2024, 12:38
Juntada de certidão15/10/2024, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Geovanna Brito Borges (OAB:BA30136) Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:BA16986-?) Advogado: Danielle Patricia Bezerra De Souza (OAB:PE1486-B) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A)
Executado: Mauricio Firm
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 0000382-89.2011.8.05.0002 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Chorrochó10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Geovanna Brito Borges (OAB:BA30136) Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:BA16986-?) Advogado: Danielle Patricia Bezerra De Souza (OAB:PE1486-B) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A)
Executado: Mauricio Firm
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 0000382-89.2011.8.05.0002 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Chorrochó10/10/2024, 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas07/10/2024, 16:12
Expedição de intimação.07/10/2024, 16:12
Conclusos para despacho09/07/2024, 13:29
Juntada de conclusão09/07/2024, 13:29
Decorrido prazo de GEOVANNA BRITO BORGES em 15/04/2024 23:59.20/04/2024, 13:25
Decorrido prazo de DANIELLE PATRICIA BEZERRA DE SOUZA em 15/04/2024 23:59.20/04/2024, 13:25
Decorrido prazo de FABRICIO BIZERRA DE AMORIM em 15/04/2024 23:59.20/04/2024, 13:25
Juntada de Petição de petição08/04/2024, 16:47
Publicado Intimação em 21/03/2024.23/03/2024, 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/202423/03/2024, 09:28
Publicado Intimação em 21/03/2024.23/03/2024, 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/202423/03/2024, 09:27
Expedição de intimação.19/03/2024, 10:42
Ato ordinatório praticado19/03/2024, 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/11/2023, 00:28
Juntada de Petição de certidão17/11/2023, 00:28
Publicado Intimação em 08/08/2023.08/09/2023, 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/202308/09/2023, 03:06
Publicado Intimação em 08/08/2023.16/08/2023, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/202316/08/2023, 02:16
Publicado Intimação em 08/08/2023.10/08/2023, 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/202310/08/2023, 04:55
Recebido o Mandado para Cumprimento07/08/2023, 09:41
Expedição de mandado.07/08/2023, 08:51
Juntada de mandado07/08/2023, 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#07/08/2023, 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#07/08/2023, 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#07/08/2023, 08:30
Juntada de Petição de petição04/08/2023, 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#28/06/2023, 12:14
Proferido despacho de mero expediente28/06/2023, 12:14
Decorrido prazo de FABRICIO BIZERRA DE AMORIM em 08/06/2021 23:59.09/06/2021, 12:21
Decorrido prazo de GEOVANNA BRITO BORGES em 08/06/2021 23:59.09/06/2021, 12:21
Conclusos para despacho09/06/2021, 09:50
Juntada de certidão09/06/2021, 09:48
Juntada de certidão09/06/2021, 09:46
Juntada de Petição de petição08/06/2021, 17:13
Publicado Intimação em 27/05/2021.31/05/2021, 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/202131/05/2021, 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#26/05/2021, 07:34
Despacho25/05/2021, 22:17
Proferido despacho de mero expediente25/05/2021, 22:17
Juntada de certidão13/05/2020, 09:23
Juntada de Petição de petição12/05/2020, 18:00
Juntada de Petição de pedido de suspensão15/04/2019, 11:40
Juntada de Petição de petição04/04/2018, 09:32
Juntada de Petição de petição04/04/2018, 09:32
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 06/201726/12/2017, 13:21
Conclusos para despacho21/12/2017, 11:53
Juntada de certidão01/11/2017, 11:52
AUDIÊNCIA31/08/2017, 09:50
DOCUMENTO31/08/2017, 09:50
MERO EXPEDIENTE27/07/2017, 21:13
CONCLUSÃO06/02/2017, 13:15
REATIVAÇÃO11/03/2016, 09:53
Baixa Definitiva31/12/2015, 11:13
DEFINITIVO31/12/2015, 11:13
CONCLUSÃO23/01/2013, 10:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO18/12/2012, 10:28
DOCUMENTO26/06/2012, 10:27
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO15/05/2012, 13:59
MERO EXPEDIENTE02/05/2012, 13:51
CONCLUSÃO28/02/2012, 11:35
DISTRIBUIÇÃO02/09/2011, 14:08