Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Luisa Santos Pimentel
Requerido: Jose Marcio Pimentel Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerente: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: De ordem do(a) DR(a). LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes AUTORA / REQUERIDA, intimadas por seus advogados para, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: " Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8002946-28.2023.8.05.0213 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8002946-28.2023.8.05.0213 Interdição/curatela Jurisdição: Ribeira Do Pombal
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por Luisa Santos Pimentel, sob patrocínio da Defensoria Pública, em favor de José Márcio Pimentel, objetivando sua nomeação como curadora do interditando. Narra que o interditando é portador de Transtorno Mental Grave, identificado pelo CID F20.0. Informa que a Requerente cuida de seu pai e é a atual responsável pelo Requerido. O benefício da justiça gratuita foi concedida (ID n. 431730275). A tutela antecipada, requerida, foi concedida (ID n. 433274903). A perícia médica foi realizada (ID n. 437107262). Laudo de Estudo Social foi realizado (ID n. 439411757). Entrevista realizada (ID n. 460683806). O Ministério Público pugnou pelo julgamento procedente da demanda (ID n. 444064689). A petição inicial veio instruída com documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando-se detidamente os autos, tem-se, diante das alegações produzidas, bem como pela documentação constante no feito, que o deferimento do pedido é medida que se impõe. Com efeito, o teor constante no Laudo Médico (ID n. 437107262), é enfático e esclarecedor ao afirmar o quadro de Transtorno Esquizofrenia Paranoide, identificado pelo CID 10 F20.0. No interrogatório, ouviu-se o interditando e a parte autora, a Sra. Luisa Santos Pimentel. Sendo evidenciado que o requerido apresentou-se na audiência com ótima aparência, bem-vestido, demonstrando ser bem tratado. No que à pessoa indicada para exercer a curadoria, foi confirmado no interrogatório que a requerente é sua filha, o que demonstra, em princípio, sua adequação para o múnus, conforme art. 1.775, §1º do Código Civil. Ademais, em audiência, a requerente esclareceu que é responsável pelo requerido, que cuida do interditando e lhe presta toda assistência moral, educacional e qualquer outra assistência que ela venha a precisar. Em face do exposto, com suporte no conteúdo dos autos e dispositivos legais pertinentes à matéria, confirma-se a liminar JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para NOMEAR Luisa Santos Pimentel CURADORA de seu irmão José Márcio Pimentel, com poderes para realizar todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, VEDADA a alienação ou realização de qualquer ato de disponibilidade de bens, objetivando o atendimento dos interesses do curatelado, devendo, a partir do presente momento, assumir todos os ônus inerentes ao encargo, e consequentes poderes, nos limites acima estabelecidos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I do CPC. Ressalte-se que nos termos do art. 85 da Lei n. 13.146/2015, a curatela afeta apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, mas não o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Por isso mesmo, cabe ao magistrado fixar os limites da curatela às necessidades existentes, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito, conforme dispõe o artigo 755 do Código de Processo Civil. Anote-se os termos da presente no Registro das Pessoas Naturais desta Comarca e expeçam-se os Editais, de acordo com previsão contida no art. 755, § 3º do CPC/2015. Lavre-se o Termo de Compromisso. Ciência o MP. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, todavia, tais verbas sucumbenciais deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade concedida. Advirta-se de que os atos e documentos deverão ser realizados/expedidos livres de qualquer ônus às partes, em razão da gratuidade judiciária deferida pelo juízo. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício. RIBEIRA DO POMBAL/BA, datado digitalmente. Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito"