Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Itabuna Advogado: Wanderley Rodrigues Porto Filho (OAB:BA15837-A) Advogado: Mateus Wildberger Santana Lisboa (OAB:BA33031-A)
Apelante: Lucia De Jesus Marques
Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501511-25.2014.8.05.0113 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros Advogado(s): WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO (OAB:BA15837-A), MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA (OAB:BA33031-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Considerando a possibilidade de distinguishing entre o precedente 1002 do STF e a específica situação dos honorários advocatícios devidos à Defensoria Pública no âmbito do Estado da Bahia; observando que o deslinde do mérito recursal perpassa necessariamente pelo controle de constitucionalidade dos artigos 6º, II, e 265 da Lei Complementar estadual n.º 26/2006 e o artigo 3º, I, da Lei estadual n.º 11.045/2008, e considerando também a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8027749-69.2022.8.05.000 com este objetivo, tem-se como recomendável o sobrestamento dos presentes autos, ante a prejudicialidade externa verificada, nos termos do artigo 313, V, “a” do CPC. Posto isso, ordeno o sobrestamento do presente feito, aguardando-se em Secretaria o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8027749-69.2022.8.05.000. Após o trânsito em julgado do referido precedente, retornem os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 18 de outubro de 2024. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Rolemberg José Araújo Costa DECISÃO 0501511-25.2014.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça