Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A)
Executado: Pre Bahia Pre-moldados E Materiais De Construcao Ltda - Me Advogado: Silvio Eduardo Tosto Araujo (OAB:BA42205) Advogado: Joao Carlos Nogueira Reis (OAB:BA16011) Advogado: Alana Franca Barreto Sousa (OAB:BA76040)
Executado: Adriano Morais Costa Advogado: Islene Coutinho Pimenta (OAB:BA66466) Advogado: Daniela Santana Pessoa Sales (OAB:BA42045) Advogado: Silvio Eduardo Tosto Araujo (OAB:BA42205) Advogado: Joao Carlos Nogueira Reis (OAB:BA16011) Advogado: Alana Franca Barreto Sousa (OAB:BA76040)
Executado: Daniel Chaves Cerchiari Advogado: Islene Coutinho Pimenta (OAB:BA66466) Advogado: Daniela Santana Pessoa Sales (OAB:BA42045) Advogado: Silvio Eduardo Tosto Araujo (OAB:BA42205) Advogado: Alana Franca Barreto Sousa (OAB:BA76040)
Executado: Ana Cristina Morais De Lima Advogado: Islene Coutinho Pimenta (OAB:BA66466) Advogado: Daniela Santana Pessoa Sales (OAB:BA42045) Advogado: Silvio Eduardo Tosto Araujo (OAB:BA42205) Advogado: Alana Franca Barreto Sousa (OAB:BA76040) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0502693-06.2016.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
EXECUTADO: PRE BAHIA PRE-MOLDADOS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME e outros (3) Advogado(s): SILVIO EDUARDO TOSTO ARAUJO (OAB:BA42205), ISLENE COUTINHO PIMENTA (OAB:BA66466), DANIELA SANTANA PESSOA SALES (OAB:BA42045), ALANA FRANCA BARRETO SOUSA (OAB:BA76040), JOAO CARLOS NOGUEIRA REIS (OAB:BA16011) SENTENÇA A presente decisão é válida para os processos n. 0502693-06.2016.8.05.0039 e 0304432-95.2016.8.05.0039. São autos de execução e embargos à execução em que figuram como partes BANCO DO BRASIL na condição de exequente e PRE BAHIA PRE MOLDADOS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ADRIANO MORAIS COSTA, DANIEL CHAVES CERCHIARI e ANA CRISTINA MORAIS DE LIMA como executados. Em ambos os processos as partes protocolaram a minuta de acordo firmada entre as partes, ao ID 470647309/470647310 dos autos dos embargos e 470643688/470643689 dos autos da execução, requerida a homologação. É o que importa relatar. DECIDO. Compulsando os presentes autos, verifico que, ao ID 470647309/470647310 dos autos dos embargos e 470643688/470643689 dos autos da execução, consta petição de acordo formalizado entre as partes, subscrita pelos seus respectivos patronos, aos quais foram outorgados poderes especiais para tanto. Inclusive comprovado o cumprimento do acordo ao ID 470643690 da execução e ID 470647312 dos embargos. Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, e, assim, à produção dos efeitos próprios, a transação celebrada entre as partes. De igual modo e com efeito de julgamento de mérito, declaro extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas para arquivamento. Intimem-se. Publiquem-se. Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta, no prazo de 5 dias, observado o estatuído no Art. 1023, CPC. Atente-se que com a resposta, deverão os autos retornar conclusos em seguida. Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 15 dias. Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação. Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado. Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL. CAMAÇARI/BA, 8 de novembro de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito LS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0502693-06.2016.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari