Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Vitalina Rosa Da Silva Advogado: Gustavo Novais Martins (OAB:BA54268) Advogado: Ingrid Moraes De Souza (OAB:BA58550)
Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000626-27.2021.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
AUTOR: VITALINA ROSA DA SILVA Advogado(s): GUSTAVO NOVAIS MARTINS registrado(a) civilmente como GUSTAVO NOVAIS MARTINS (OAB:BA54268), INGRID MORAES DE SOUZA (OAB:BA58550)
REU: BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000626-27.2021.8.05.0196 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pindobaçú
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BMG S.A em face da sentença proferida no ID 449132218. A embargante alega, em síntese, que “(...) requer que seja sanada a omissão existente na sentença, sendo determinada a devida correção monetária do montante a ser compensado com a condenação pecuniária imposta (...)”. Pugna, ao fim, pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso em apreço, verifica-se que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada. A decisão judicial foi clara e precisa ao analisar os fatos e fundamentar as razões de decidir, não se verificando qualquer vício que justifique a oposição dos presentes embargos. O que se observa, na verdade, é um inconformismo por parte do embargante com o resultado da sentença. Contudo, o descontentamento com o julgado não se confunde com os vícios passíveis de serem sanados por meio dos embargos de declaração. A via eleita pelo embargante não se presta à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação das provas e argumentos já analisados. Portanto, embora se reconheça a admissibilidade formal dos embargos, no mérito, não merecem provimento.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. De outra parte, considerando a interposição de recurso de apelação (ID 452112016), intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo ao presente decisum força de mandado/ofício. PINDOBAÇU, data e hora registradas no sistema. CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito
17/10/2024, 00:00